DECRETO nº 006/2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 148/Ano 2025
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Decretos
(de 17 de janeiro de 2025)
DISPÕE SOBRE O REORDENAMENTO DA FEIRA MUNICIPAL DE MARAGOGI E ESTABELECE O REGULAMENTO OFICIAL PARA FEIRAS LIVRES NO MUNICÍPIO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Lei nº 099/90, de 05 de abril de 1990, artigo 43, inciso II, e pela Constituição Federal.
CONSIDERANDO a necessidade de organizar e regulamentar as atividades das feiras livres no município, visando garantir melhores condições de trabalho para os feirantes e assegurar a segurança, a higiene e o conforto dos consumidores; e
CONSIDERANDO o papel fundamental das feiras livres no fomento à economia local e na promoção de pequenos agricultores, pescadores, artesãos e microempreendedores,
D E C R E T A
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E CADASTRO
Art. 1º O exercício das atividades comerciais nas feiras livres de Maragogi será permitido exclusivamente a feirantes previamente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca, Abastecimento e Agroindústria.
§ 1º O cadastro será pessoal e intransferível, devendo o feirante apresentar documentos pessoais e comprovante de residência.
§ 2º A licença de funcionamento será concedida mediante o pagamento de taxa administrativa, conforme tabela vigente estabelecida pela Prefeitura.
§ 3º Somente moradores de Maragogi e região poderão obter licença, com prioridade para pequenos agricultores, pescadores, artesãos e microempreendedores locais.
§ 4º Será permitida a licença para comerciantes não residentes em Maragogi, limitada a 15% do total de licenças concedidas para a feira.
CAPÍTULO II
DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 2º A feira livre será realizada nos locais designados pela Prefeitura, obedecendo aos seguintes horários:
I – Às sextas-feiras:
· Montagem: 14h00 às 16h00;
· Funcionamento: 16h00 às 21h00;
· Desmontagem e limpeza: 21h00 às 22h00.
II – Aos sábados:
· Montagem: 03h00 às 05h00;
· Funcionamento: 05h00 às 14h00;
· Desmontagem e limpeza: 14h00 às 16h00.
Art. 3º Os espaços para cada feirante serão delimitados pela equipe gestora da feira, sendo permitida apenas uma barraca por feirante, com dimensões padronizadas de 1m x 2m.
CAPÍTULO III
DA HIGIENE E SEGURANÇA SANITÁRIA
Art. 4º É obrigatória a adoção de práticas de higiene pelos feirantes, incluindo:
I – Uso de aventais, luvas e toucas para o manuseio de alimentos;
II – Armazenamento adequado de alimentos perecíveis em caixas térmicas ou equipamentos refrigerados;
III – Disponibilização de recipientes próprios para descarte de resíduos sólidos.
Art. 5º Produtos inadequados ao consumo, com validade vencida ou armazenados de forma irregular, serão apreendidos pela fiscalização municipal.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 6º A fiscalização das feiras será realizada por agentes municipais, que terão autoridade para:
I – Verificar o cumprimento das normas deste regulamento;
II – Aplicar penalidades em caso de infrações.
Art. 7º As penalidades previstas são:
I – Advertência, em caso de primeira infração;
II – Multa, em caso de reincidência;
III – Cassação da licença, em caso de infrações graves ou repetitivas.
CAPÍTULO V
DOS PRODUTOS E SUA COMERCIALIZAÇÃO
Art. 8º Será permitido o comércio de produtos agrícolas, pescados, artesanatos, alimentos preparados e outros itens autorizados pela Prefeitura.
Parágrafo único. É proibida a comercialização de:
I – Produtos sem procedência ou origem legal comprovada;
II – Bebidas alcoólicas fora dos locais autorizados.
Art. 9º Os preços dos produtos deverão ser expostos de forma clara e acessível aos consumidores.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DOS FEIRANTES
Art. 10 São obrigações dos feirantes:
I – Zelar pela limpeza do espaço utilizado;
II – Respeitar os limites da área demarcada para sua barraca;
III – Contribuir para a ordem e boa convivência na feira.
Art. 11 Fica proibido:
I – Utilizar som alto;
II – Realizar práticas abusivas de venda;
III – Obstruir áreas de circulação.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê Ciência; Publique-se; Registre-se; e cumpra-se.
GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, aos 17 (dezessete) dias do mês de janeiro de 2025.
Daniel Mendes de Vasconcelos Ferreira
Prefeito do Município de Maragogi, Estado de Alagoas