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DECRETO nº 008/2025


Data de Publicação: 27 de janeiro de 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 153-A/Ano 2025
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Decretos


(de 27 de janeiro de 2025)

“REGULAMENTA O REGIME JURÍDICO DAS PARCERIAS ENTRE O MUNICÍPIO DE MARAGOGI/AL E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, EM REGIME DE MÚTUA COOPERAÇÃO, PARA A CONSECUÇÃO DE FINALIDADES DE INTERESSE PÚBLICO E RECÍPROCO, MEDIANTE A EXECUÇÃO DE ATIVIDADES OU DE PROJETOS PREVIAMENTE ESTABELECIDOS EM PLANOS DE TRABALHO INSERIDOS EM TERMOS DE COLABORAÇÃO, EM TERMOS DE FOMENTO OU EM ACORDOS DE COOPERAÇÃO; DEFINE DIRETRIZES PARA O REGIME DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, DE COLABORAÇÃO E DE COOPERAÇÃO COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N. 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal; de acordo com o que estabelece o art. 19, inciso I, da Constituição Federal; artigos 16, 17 e 21, da Lei Federal nº 4.320, de 1964; arts. 25 e 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - LRF e as determinações contidas na Lei Federal nº 13.019, de 2014.

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito municipal, a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que tem como objeto o denominado “Marco Regulatório do Terceiro Setor”.

CONSIDERANDO que o marco regulatório confere maior rigor para as celebrações das parcerias voluntárias, o que demandará um cuidado especial na escolha das entidades, sobretudo quanto ao grau de profissionalismo a ser exigido tanto por parte do quadro técnico das administrações quanto das parceiras.

CONSIDERANDO que a atuação do Terceiro Setor é uma realidade histórica que remonta à própria formação do Estado Brasileiro. A regulamentação via Lei Federal decorreu da necessidade de uma consolidação de normas para regular de forma clara e objetiva a relação e os procedimentos decorrentes das parcerias voluntárias entre Estado e as Organizações da Sociedade Civil.

CONSIDERANDO que a aprovação da Lei nº 13.019/14, publicada em 31.07.14, que pode ser considerada o “marco regulatório do Terceiro Setor”, nasceu no Senado Federal, sob égide do Projeto de Lei nº 649/11, aperfeiçoada pelas contribuições decorrentes de audiências públicas com representantes do Governo, do Tribunal de Contas da União, de entidades da sociedade civil e também de contribuição de um Grupo de Trabalho constituído por representantes governamentais e de entidades civis.

CONSIDERANDO que esta norma padronizou o regime jurídico das parcerias voluntárias, quer seja dos repasses realizados sob a forma de auxílios, subvenções, contribuições, convênios ou termos de parceiras, excluindo as transferências de recursos oriundos integralmente de fonte externa de financiamento, as regidas por lei específica e os contratos de gestão celebrados com organizações sociais.

CONSIDERANDO que com isso, exclui definitivamente o convênio das relações entre Estado e entidades privadas, reservando-o somente ao primeiro setor, ou seja, entre entes governamentais, regulada pela LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

CONSIDERANDO que o instrumento que formaliza tais parcerias voluntárias, que não se confunde com o termo de parceria formalizado com as organizações sociais de interesse público (OSCIPS), passa a receber a denominação de termo de colaboração ou de fomento, diferenciando apenas pelas iniciativas das parcerias; a primeira, se propostas pela administração pública e a segunda, se propostas pelas organizações da sociedade civil.

CONSIDERANDO que a referida legislação é de atendimento obrigatório pelos municípios para execução dos termos de parceria junto à sociedade civil a partir de 01 de janeiro de 2017, sendo essencial a regulamentação em âmbito municipal para efetiva utilização dos instrumentos disponíveis pela Lei Federal e viabilidade das parcerias.

CONSIDERANDO que como sabido, na atual conjuntura econômico-financeira do país, a atividade administrativa e a gestão pública se tornou tarefa ainda mais árdua aos gestores. Neste sentido, é cada vez mais importante a participação da sociedade civil na colaboração e participação da gestão pública.

CONSIDERANDO que atualmente, a celebração de parcerias, convênios da administração pública com o denominado terceiro setor é uma realidade destinada à cooperação mútua entre Poder Público e a sociedade organizada, no sentido de fomentar e otimizar a atividade administrativa e proporcionar o atendimento ao interesse público.

DECRETA:

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 1º A liberação dos recursos financeiros do Município de Maragogi às organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho, dar-se-á por meio de termo de colaboração, termo de fomento ou em acordos de cooperação, dentro dos limites das possibilidades financeiras, consignadas no Orçamento Municipal e em observância aos dispositivos da Lei Federal nº 13.019, de 2014 e deste decreto.

§ 1º. Para fins deste decreto consideram-se as seguintes naturezas de concessão:

I - Subvenções Sociais: transferências de recursos destinados a atender despesas com ações a serem desenvolvidas por instituições privadas de caráter social, assistencial ou educacional, sem finalidade lucrativa, de acordo com os art. 16, parágrafo único, e 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 - LRF;

II - Contribuições: transferências de recursos com a finalidade de atender despesas correntes as quais não correspondam diretamente em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pela entidade, bem como as destinadas a atender as despesas de manutenção de entidades de direito privado de caráter comunitário, cultural, esportivo, saúde pública ou de classe e outros, sem finalidades econômicas e/ou lucrativas, observado, respectivamente, o disposto nos arts. 25 e 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - LRF; e

III - Auxílios: cobertura de despesas de capital, destinadas a atender investimentos ou inversões financeiras de entidades privadas sem fins lucrativos, de caráter comunitário, cultural, esportivo ou de classe e outros, observado, respectivamente, o disposto nos arts. 25 e 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - LRF;

§ 2º. Para fins deste decreto considera-se:

I - Organização da Sociedade Civil: entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

II - Unidade Gestora: órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta, que representa o Município na celebração da parceria atinente à sua área institucional de atuação, a cujo titular o Chefe do Poder Executivo tenha delegado competência para tanto, correndo a despesa inerente à conta dos respectivos créditos orçamentários;

III - Parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;

IV - Administrador público: agente público revestido de competência para assinar termos de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue competência a terceiros; e

V - Gestor: agente público responsável pela gestão da parceria celebrada por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização.

Capítulo II

Das Modalidades de Parceria

Art. 2º. Termo de colaboração é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias propostas pelo Município com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros.

Art. 3º. Termo de fomento é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pelo Município com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros.

Art. 4º. Acordo de cooperação é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pelo Município com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

Capítulo III

Dos Procedimentos para o Chamamento Público

Art. 5º. A celebração de parcerias entre o Município e as organizações da sociedade civil será realizada por chamamento público, exceto nos casos de inexigibilidade e dispensa, tendo como objetivo selecionar organizações que tornem mais eficaz a execução do objeto, através da publicação de edital.

Art. 6º. O procedimento para celebração de parceria será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado pela Unidade Gestora responsável.

Art. 7º. O edital do chamamento público deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas, Diário Oficial dos Municípios, página oficial do município na internet e jornal de grande circulação local, sem prejuízos de outros meios de divulgação local, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos do da data de realização do procedimento, contendo as seguintes exigências:

I - A dotação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;

II - O tipo de parceria a ser celebrada;

III - O objeto da parceria;

IV - As datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;

V - As datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;

VI - O valor previsto para a realização do objeto;

VII - As condições para interposição de recursos administrativos;

VIII - A minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria, e;

IX - De acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para as pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida e idoso.

Art. 8º. É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos:

I - A seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria; e

II - O estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais.

Art. 9º. Poderá ser dispensável a realização do chamamento público:

I - No caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias realizadas no âmbito de parceria já celebrada;

II - Nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;

III - Quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança, e;

IV - No caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.

Art. 10. O chamamento público será considerado inexigível, nas seguintes situações, sem prejuízo de outras:

I - Na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações, em razão da natureza singular do objeto do plano de trabalho ou quando as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, e;

II - Autorização em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária ou que estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual, nas transferências de recursos a título de subvenção para organizações da sociedade civil.

Art. 11. Nas hipóteses dos arts. 9° e 10 deste decreto, a ausência de realização do chamamento público será detalhadamente justificada pelo administrador público.

§ 1º. Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria, o extrato da justificativa previsto no caput deste artigo deverá ser publicado na mesma data em que for efetivado, nos mesmos meios previstos no art. 7º, caput, deste decreto, a fim de garantir ampla e efetiva transparência.

§ 2º. Admite-se a impugnação à justificativa, desde que apresentada em até 5 (cinco) dias a contar da publicação, cujo teor deve ser analisado pela Unidade Gestora responsável, em até 5 (cinco) dias, da data do respectivo protocolo.

§ 3º. Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.

§ 4º. A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, não afastam a aplicação dos demais dispositivos deste decreto.

Art. 12. O termo de fomento, o termo de colaboração e o acordo de cooperação somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da administração pública municipal.

Capítulo IV

Da Atuação em Rede

Art. 13. Desde que previsto em edital, será permitida a atuação em rede por duas ou mais organizações da sociedade civil, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento ou de colaboração, desde que a organização da sociedade civil signatária do termo de fomento ou de colaboração possua:

I - Mais de 5 (cinco) anos de inscrição no CNPJ; e

II - Capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da organização que com ela estiver atuando em rede.

Art. 14. A organização da sociedade civil que assinar o termo de colaboração ou de fomento deverá celebrar termo de atuação em rede para repasse de recursos às não celebrantes, cabendo a celebrante, no ato da respectiva formalização:

I - Verificar, nos termos do regulamento, a regularidade jurídica e fiscal da organização executante e não celebrante do termo de colaboração ou do termo de fomento, devendo comprovar tal verificação na prestação de contas; e

II - Comunicar à administração pública em até 60 (sessenta) dias a assinatura do termo de atuação em rede.

Capítulo V

Da Manifestação de Interesse Social

Art. 15. Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas à Unidade Gestora diretamente vinculada com a área de atuação do projeto pretendido, para que esta avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria, devendo a proposta de Manifestação de Interesse Social conter:

I - Identificação do subscritor da proposta;

II - Indicação do interesse público envolvido; e

III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.

Art. 16. Preenchidos os requisitos, a Unidade Gestora deverá tornar pública a proposta na imprensa oficial do Município bem como na página oficial do município na internet, sem prejuízos de outros meios de divulgação local e, verificada a conveniência e oportunidade para realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, o instaurará para oitiva da sociedade sobre o tema.

§ 1º. A realização deste procedimento não implicará necessariamente na execução do projeto proposto, que acontecerá de acordo com os interesses da administração pública.

§ 2º. A Manifestação de Interesse social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.

§ 3º. A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente.

Capítulo VI

Das Vedações

Art. 17. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista neste decreto a organização da sociedade civil que:

I - Não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;

II - Esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;

III - Tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública municipal na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

IV - Tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto se:

a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;

b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição; e

c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;

V - Tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:

a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;

b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;

c) suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contratos com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública municipal, por prazo não superior a dois anos; e

e) declaração de inidoneidade para participar em chamamento público ou celebrar parceria ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c” do inciso V, deste artigo;

VI - Tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; e

VII - Tenha entre seus dirigentes pessoa:

a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;

b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em Comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; e

c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei n. 8.429, de 1992.

§ 1º. Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada à transferência de novos recursos no âmbito de parcerias em execução, excetuando-se os casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º. Em qualquer das hipóteses previstas no caput, persiste o impedimento para celebrar parceria enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário, pelo qual seja responsável a organização da sociedade civil ou seu dirigente.

§ 3º. Não serão considerados débitos, os que decorram de atrasos na liberação de repasses pela administração pública ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a organização da sociedade civil estiver em situação regular no parcelamento.

§ 4º. A vedação prevista no inciso III, deste artigo, não se aplica à celebração de parcerias com entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo vedado que a mesma pessoa figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público.

§ 5º. Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.

Art. 18. É vedada a celebração de parcerias previstas neste decreto que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado.

Art. 19. Não será firmado termo de colaboração ou termo de fomento com as entidades inadimplentes com suas prestações de contas ou que aplicarem os recursos em desacordo com a legislação em vigor, tenha dado causa à perda, extravio, dano ou prejuízo ao erário, que tenha praticado atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos relacionados à aplicação de recursos públicos, ou dentro do prazo fixado no § 6º do art. 57 e § 6º do art. 58 deste decreto ou tenha deixado de atender a notificação do órgão de controle interno para regularizar a prestação de contas.

Capítulo VII

Do Plano de Trabalho

Art. 20. O Plano de Trabalho deverá apresentar as seguintes obrigações:

I - Descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas com na sua execução;

II - Descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem atingidas;

III - Previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;

IV - Forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas; e

V - Definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.

Art. 21. A Unidade Gestora poderá autorizar, após solicitação formalizada e fundamentada da organização da sociedade civil, o remanejamento de recursos do plano de trabalho, inclusive para acréscimo de novos elementos de despesa, mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original, quando for o caso, observadas as seguintes condições:

I - Os recursos sejam utilizados para a consecução do objeto pactuado; e

II - Não seja alterado o valor total do termo de colaboração ou do termo de fomento;

Parágrafo Único.O remanejamento constante no caput deste artigo, será apreciado pela Unidade Gestora no prazo de até 15 (quinze) dias da solicitação, de acordo com a conveniência.

Art. 22. Além da hipótese prevista no art. 21 deste decreto, o plano de trabalho poderá ter suas metas, etapas e valores ajustados, após solicitação formalizada e fundamentada da organização da sociedade civil, pelo motivo por ela identificado na execução ou pela Unidade Gestora durante as ações de monitoramento e avaliação da parceria, desde que não haja alteração de seu objeto principal, nas seguintes situações:

I - Quando necessário ao aperfeiçoamento da execução e à melhor consecução do objeto pactuado ou para utilização do saldo remanescente, por simples apostilamento; ou

II - Na ocorrência de ampliação dos recursos da parceria oriundos de aplicações financeiras ou suplementações orçamentárias, que não poderá ser superior ao valor já repassado, mediante celebração de termo aditivo.

Parágrafo Único. A alteração do Plano de Trabalho constante no caput deste artigo, deverá ser autorizado pela Unidade Gestora, no prazo de até 15 (quinze) dias da solicitação, de acordo com a conveniência.

Capítulo VIII

Da Documentação Exigida para participar do Chamamento Público

Art. 23. Serão consideradas aptas, as organizações da sociedade civil que apresentarem a documentação abaixo elencada, isenta de vícios de qualquer natureza e que não tenham pendências de qualquer espécie para com o Município:

I - Comunicação dirigida ao Administrador Público responsável pela Unidade Gestora, solicitando o Termo de Colaboração ou Termo de Fomento com a devida justificativa do pedido;

II - Cópia do cartão do CNPJ atualizado, comprovando que à organização da sociedade civil possui, no mínimo, um ano de existência, e que esteja com o cadastro ativo;

III - Certidão Negativa de Débito Tributário de qualquer natureza junto aos órgãos fazendários das três esferas do Poder; Prova de Regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

IV - Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;

V - Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;

VI - Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, acompanhada de comprovantes de residência e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal - SRF;

VII - Cópia das normas internas de organização (estatuto social ou regimento interno) que prevejam expressamente:

a) objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social; e

b) a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido à outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos deste decreto e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;

VIII – Cópia da escrituração contábil de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as normas brasileiras de contabilidade;

IX - Declaração de que a organização não deve prestações de contas a quaisquer órgãos ou entidades;

X - Declaração que não emprega menor, conforme disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988;

XI - Declaração do representante legal da organização da sociedade civil informando que a organização e seus dirigentes não incorrem em qualquer das vedações previstas neste decreto;

XII - Declaração de que caso celebre parceria com o Unidade Gestora, manterá no município condições técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas;

XIII - Comprovar experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;

XIV - Instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas, quando for solicitado pela Unidade Gestora;

XV - Plano de trabalho.

Art. 24. A experiência prévia solicitada no inciso XIII do art. 23 poderá ser comprovada por meio dos seguintes documentos:

I - Instrumento de parceria firmado com órgãos e entidades da administração pública, cooperação internacional, empresas ou com outras organizações da sociedade civil;

II - Relatório de atividades desenvolvidas;

III - Notícias veiculadas na mídia em diferentes suportes sobre atividades desenvolvidas;

IV - Publicações e pesquisas realizadas ou outras formas de produção de conhecimento;

V - Currículo de profissional ou equipe responsável;

VI - Declarações de experiência prévia emitidas por redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos de políticas públicas e membros de órgãos públicos ou universidades;

VII - Prêmios locais ou internacionais recebidos; e

VIII - Atestados de capacidade técnica emitidos por redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos de políticas públicas e membros de órgãos públicos ou universidades.

Capítulo IX

Da Comissão de Seleção

Art. 25. A Comissão de seleção indicada pela Unidade Gestora será nomeada por portaria do Chefe do Poder Executivo, sendo composta por no máximo 5 (cinco) membros, destes, no mínimo 3 (três) pertencentes ao quadro funcional da Município, que deverá emitir relatório técnico com base na análise das propostas apresentadas no plano de trabalho e na documentação apresentada pela organização da sociedade civil.

§ 1º. A atividade da comissão não será remunerada.

§ 2º. Na portaria de nomeação estará previsto quais membros serão, o Presidente e o Secretário da Comissão de Seleção, responsáveis por conduzir os trabalhos;

§ 3º. Serão impedidas de participar das comissões servidores que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenham mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das entidades participantes do chamamento público.

§ 4º. Configurado o impedimento previsto no § 4º, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.

Capítulo X

Da Seleção e Julgamento das Propostas

Art. 26. A seleção consistirá em duas etapas, na seguinte ordem:

I – Primeira Etapa:

a) Eliminatória: Verificação se o Plano de Trabalho apresentado está em consonância com os termos do projeto e as metas a serem atingidas com a sua execução;

II – Segunda Etapa:

a) Eliminatória: Verificação de atendimento quanto ao atendimento dos requisitos contidos nos incisos I a XII do art. 23 deste decreto;

b) Classificatória: apuração da pontuação, em face da documentação de acervo técnico apresentado pela proponente, nos termos dos incisos XIII e XIV do art. 23 deste decreto.

§ 1º. Quando as instalações forem necessárias para a realização do objeto pactuado, as condições físicas e materiais da entidade devem ser validadas pela Comissão de seleção através de visita in loco.

§ 2º. Encerrada as etapas dos incisos I e II deste artigo, será lavrada a ata contendo, no mínimo, a pontuação, se for o caso, e a classificação das propostas, a indicação da vencedora e demais assuntos que entender necessários.

§ 3º. Na hipótese de a organização selecionada não atender aos requisitos de habilitação exigidos na alínea “a”, do inciso II deste artigo, aquela imediatamente mais bem classificada será convocada a aceitar a celebração de parceria nos mesmos termos ofertados para a concorrente inabilitada.

§ 3º. Caso a organização convocada nos termos do § 3º deste artigo aceite celebrar a parceria, proceder-se-á a verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos no inciso II deste artigo.

§ 5º. O procedimento do § 4º deste artigo, será seguido sucessivamente até que se conclua a seleção prevista no edital.

§ 6º. Caso a Comissão entenda haver necessidade, a sessão poderá ser suspensa e, de imediato, nova data e hora será marcada, sendo lavrada ata justificando a suspensão, dispensando, portanto, a obrigatoriedade publicação de aviso na imprensa oficial ou no sítio oficial da Prefeitura.

Art. 27. O julgamento da proposta deverá apresentar:

I - Demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional das organizações da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto;

II - Aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos deste decreto; e

III - Emissão de relatório técnico da Comissão de seleção, que deverá se pronunciar de forma expressa a respeito:

a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;

b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista;

c) da viabilidade de sua execução;

d) da verificação do cronograma de desembolso; e

e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos.

Art. 28. A assessoria jurídica da Unidade Gestora obrigatoriamente deverá emitir parecer acerca da adequação da minuta do edital de chamamento público e seus anexos, com observância das normas deste decreto e da legislação específica, como exigência obrigatória para a assinatura do termo de colaboração ou termo de fomento.

Art. 29. Caso o relatório técnico emitido pela Comissão de seleção conclua pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o responsável pela Unidade Gestora sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.

Art. 30. O resultado do julgamento deverá ser homologado pelo responsável da Unidade Gestora e será divulgado no Diário Oficial do Município, no Diário Oficial do Estado e no site oficial do município na internet.

Capítulo XI

Dos Procedimentos para a Celebração e Formalização

Art. 31. Para formalização das parcerias, as organizações da sociedade civil deverão apresentar os seguintes documentos:

I - Comprovação de abertura ou de existência de conta corrente com a finalidade específica para movimentação dos recursos públicos em nome da organização da sociedade civil; e

II - Declaração assinada pelo Presidente atual da entidade se responsabilizando pelo recebimento, aplicação e prestação de contas dos recursos que receber à conta da Parceria, bem como os da contrapartida, se houver.

Art. 32. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais:

I - A descrição do objeto pactuado;

II - As obrigações das partes;

III - Quando for o caso, o valor total e o cronograma de desembolso;

IV - A contrapartida, quando for o caso, observando o § 1º do art. 35 da Lei Federal nº 13.019, de 2014;

V - A vigência e as hipóteses de prorrogação;

VI - A obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos;

VII - A forma de monitoramento e avaliação;

VIII - A obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos neste decreto;

IX - A designação de um gestor representante da Unidade Gestora para efetuar o acompanhamento e fiscalização do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação;

X - A definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão de sua execução tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública;

XI - A prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;

XII - A obrigação de a organização da sociedade civil manter e movimentar os recursos em conta bancária específica;

XIII - O livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração ou a termos de fomento, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;

XIV - A faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias;

XV - A indicação do foro do município de Maragogi, estado de Alagoas para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública;

XVI - A responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; e

XVII - A responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.

XVIII – A menção que o plano de trabalho é parte integrante e indissociável do termo de ajuste entre as partes.

Capítulo XII

Das Prorrogações

Art. 33. A vigência da parceria poderá ser alterada mediante termo aditivo, que deve ser solicitada pela organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada na Unidade Gestora em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término do inicialmente previsto, vedada a alteração do objeto aprovado.

Capítulo XIII

Da Não Liberação dos Recursos

Art. 34. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas, em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:

I - Quando houver evidências de irregularidade na aplicação da parcela anteriormente recebida;

II - Quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, ou por inadimplemento da organização da sociedade civil em relação às obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento; e

III - Quando a organização da sociedade civil deixar de adotar, sem justificativa suficiente, as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.

Capítulo XIV

Do Gestor do Termo

Art. 35. Será designado um Gestor que deverá ser agente público da área vinculada ao termo de colaboração ou ao termo de fomento, responsável pela gestão da parceria, com poderes de controle e fiscalização, devendo este:

I - Acompanhar e fiscalizar sua execução;

II - Comunicar ao superior hierárquico a existência de indícios de irregularidades;

III - Emitir parecer técnico conclusivo de análise das prestações de contas parciais e final, de acordo com o relatório técnico emitido pela Comissão de monitoramento e avaliação, quando houver, que avalie quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, sendo este parecer parte integrante da prestação de contas devendo obrigatoriamente mencionar:

a) os resultados já alcançados e seus benefícios;

b) os impactos econômicos ou sociais;

c) o grau de satisfação do público-alvo; e

d) a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.

§ 1º. Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor que possua qualificação técnica equivalente à do substituído, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do anterior, com as respectivas responsabilidades.

§ 2º. Será impedido de participar como gestor da parceria pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das organizações da sociedade civil partícipes.

Capítulo XV

Da Comissão de Monitoramento e Avaliação

Art. 36. Independentemente do meio pelo qual fora celebrado o ajuste, a Unidade Gestora deverá constituir Comissão de Monitoramento e Avaliação, nomeada por portaria, do Chefe do Poder Executivo, sendo composta no mínimo por 3 (três) e no máximo por 5 (cinco) membros, que deverão monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil.

§ 1º. A comissão será composta por ao menos 1 (um) membro ocupantes de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal do Município e deverá conter 1 (um) membro da área vinculada ao desenvolvimento do projeto.

§ 2º. Poderá ser instituído, mediante portaria do Chefe do Poder Executivo, gratificação, no percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) da remuneração básica do servidor, pela participação na comissão de monitoramento e avaliação.

§ 3º. Na portaria de nomeação estará previsto quais membros serão, o Presidente e o Secretário da Comissão de monitoramento e avaliação, responsáveis por conduzir os trabalhos;

§ 4º. Serão impedidas de participar das comissões as pessoas que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenham mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das organizações da sociedade civil partícipes.

§ 5º. Configurado o impedimento previsto no § 4º, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.

Art. 37. Deverá à Comissão de Monitoramento e Avaliação:

I - Analisar e fiscalizar o andamento das parcerias; e

II - Emitir relatório técnico contendo:

a) descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;

b) análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;

c) Valores efetivamente transferidos pela administração pública;

d) análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pelas organizações da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou termo de fomento;

e) análise dos documentos das auditorias realizadas pelos controles internos e externos, quando houver no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.

Art. 38. Os procedimentos de fiscalização das parcerias celebradas devem ser efetuados preferencialmente antes do término da sua vigência, inclusive por meio de visitas in loco, para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto;

Parágrafo Único. Nas parcerias, a Comissão de monitoramento e avaliação realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários da parceria e utilizará os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas.

Art. 39. Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos das áreas correspondentes de atuação existentes.

Parágrafo Único. As parcerias de que trata este decreto estarão também sujeitas aos mecanismos de controle social previstos na legislação.

Capítulo XVI

Da Liberação dos Recursos

Art. 40. A liberação de recursos obedecerá aos limites das possibilidades financeiras, consignadas no Orçamento do Município e guardará consonância com as metas, fases e etapas de execução do objeto do termo de colaboração ou do termo de fomento.

Parágrafo único. Os recursos serão depositados e geridos em conta bancária específica em instituição financeira pública, e será isento de tarifas, nos termos do art. 51 da Lei Federal 13.019/2014.

Capítulo XVII

Da Vedação da Despesa

Art. 41. As parcerias deverão ser executadas com estrita observância das cláusulas pactuadas, sendo vedado:

I - Pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;

II - Utilizar, ainda que em caráter emergencial, recursos para finalidade diversa da estabelecida no plano de trabalho, e;

III - Realizar despesa em data anterior à vigência da parceria.

Art. 42. O pagamento de juros, multas ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou a recolhimentos fora do prazo, com recursos da parceria, deverá ser devidamente justificado pela organização da sociedade civil, salvo se decorrentes de atrasos da administração pública na liberação de recursos financeiros.

Art. 43. É vedado à organização da sociedade civil adquirir, com recursos da parceria, bens ou insumos de consumo para uso do poder público, não essenciais para a execução da parceria ou que caracterize desvio de finalidade desta.

Capítulo XVIII

Da Transparência e do Controle

Art. 44. A Unidade Gestora manterá, em sua plataforma eletrônica, no sítio oficial da Prefeitura Municipal, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento, com as seguintes informações:

I - Data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da Unidade Gestora responsável;

II - Nome da organização e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal – SRF;

III - Descrição do objeto da parceria;

IV - Valor total da parceria e valores liberados quando for o caso;

V - Quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício;

VI - Situação da prestação de contas da parceria, informando a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo;

Art. 45. A administração pública deverá divulgar pela internet os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria.

Art. 46. A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais todas as parcerias celebradas com a administração pública, que contenham no mínimo as informações descritas no caput do art. 44 e seus incisos.

Capítulo XIX

Da Execução da Despesa

Art. 47. Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria, desde que aprovadas no plano de trabalho, as despesas com:

I - Remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, podendo contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo-terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;

II - Diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija;

III - Custos indiretos necessários à execução do objeto seja qual for a proporção em relação ao valor total da parceria;

IV - Aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais.

§ 1º. Caso a organização da sociedade civil adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública, na hipótese de sua extinção.

§ 2º. A inadimplência da organização da sociedade civil em decorrência de atrasos na liberação de repasses relacionados à parceria não poderá acarretar restrições à liberação de parcelas subsequentes.

§ 3º. O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o poder público.

§ 4º. Não poderão fazer jus à remuneração de que trata este artigo pessoas naturais que tenham sido condenadas por crimes:

a) contra a administração pública ou o patrimônio público;

b) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; e

c) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

§ 5º. A inadimplência da organização da sociedade civil em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à administração pública municipal a responsabilidade por seu pagamento nem poderá onerar o objeto do termo de colaboração ou do termo de fomento ou restringir a sua execução.

Capítulo XX

Da Movimentação e Aplicação Financeira dos Recursos

Art. 48. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica na instituição financeira pública determinada pela administração pública.

Art. 49. Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

Art. 50. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública.

Art. 51. Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.

§ 1º. Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços.

§ 2º.Demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica, o termo de colaboração ou de fomento poderá admitir a realização de pagamentos em cheque nominal.

Art. 52.A organização da sociedade civil poderá realizar pagamentos em data posterior à vigência do termo de colaboração ou termo de fomento quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência.

Parágrafo único. Para efeitos do caput, fato gerador consiste na verificação do direito adquirido pelo beneficiário, fornecedor ou prestador de serviço, com base nos títulos e documentos comprobatórios do crédito.

Capítulo XXI

Da Prestação de Contas

Art. 53. A prestação de contas é um procedimento de acompanhamento sistemático das parcerias com organizações da sociedade civil, dividida em duas partes, para demonstração de resultados, que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto e o alcance dos resultados previstos.

Parágrafo Único. As fases de apresentação das contas pelas organizações da sociedade civil e de análise e manifestação conclusivas das contas pela administração pública iniciam-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros.

Art. 54. Transcorridos o prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir do recebimento do recurso, a organização da sociedade civil está obrigada a prestar as contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, no prazo de até 10 (dez) dias.

§ 1º. O disposto no caput não impede que o instrumento de parceria estabeleça prestações de contas provisórias a título de fiscalização e acompanhamento.

§ 2º. Ocorrendo a prestação de contas de forma provisória, conforme previsto no parágrafo 1º deste artigo, o saldo remanescente será parte integrante da próxima prestação de contas.

Art. 55. O processo de prestação de contas deverá conter folhas sequenciais numeradas em ordem cronológica e deve ser composto dos documentos elencados abaixo.

I - De responsabilidade da organização da sociedade civil:

a) relatório de Execução do Objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, assinado pelo seu representante legal, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados, acompanhado de material comprobatório;

b) relatório de execução financeira do termo de colaboração ou do termo de fomento, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, com apresentação dos documentos financeiros comprobatórios, tais como extratos bancários, notas fiscais, guias de recolhimentos tributários e demais documentos relativos a execução financeira do plano de trabalho, mesmo que parcial.

II - De responsabilidade da Administração Pública:

a) relatório emitido pela Comissão de monitoramento e avaliação, seguindo critérios estabelecidos neste decreto;

b) parecer técnico emitido pelo gestor do termo de colaboração ou termo de fomento.

Art. 56. A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.

§ 1º. Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.

§ 2º. Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.

§ 3º. A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.

§ 4º. A prestação de contas da parceria observará regras específicas de acordo com o montante de recursos públicos envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos conforme previsto no plano de trabalho e no termo de colaboração ou de fomento.

Art. 57. As prestações de contas serão analisadas quanto às suas regularidades, em função dos documentos dela integrantes.

§ 1º. Após o recebimento pelo setor de prestação de contas, o processo deve ser encaminhado via protocolo à Comissão de Monitoramento e Avaliação, para a análise, devendo emitir relatório técnico, podendo solicitar diligências, que deverão durar por no máximo 10 (dez) dias, encaminhando posteriormente ao gestor.

§ 2º. O gestor, após apreciação dos relatórios citados nos incisos I e II do art. 55 deste decreto, encaminhará a prestação de contas com seu parecer técnico ao Órgão de Controle Interno Setorial ou a Comissão de Análise de Prestação de Contas da Unidade Gestora, podendo solicitar novas diligências, com prazo máximo de 10 (dez) dias para a sua realização.

§ 3º. Compete ao Controle Interno, analisar as prestações de contas, emitindo parecer de admissibilidade, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, podendo abrir diligência se necessário, quanto à consistência da documentação apresentada, à legalidade, à regularidade contábil e à legitimidade da aplicação dos recursos e sua consonância com o Plano de Trabalho e, havendo aprovação, encaminhará ao responsável pela Unidade Gestora, que terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias para deferimento ou indeferimento da baixa contábil, tendo como base os pareceres técnicos, sendo permitida delegação a autoridade diretamente subordinada, vedada a subdelegação.

§ 4º. Constatadas possíveis improbidades na prestação de contas, ou verificadas em diligências, o Controle Interno devolverá o processo ao Gestor, que terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para as devidas providências.

§ 5º. Em caso de permanência das irregularidades o processo deverá ser encaminhado ao chefe do poder Executivo para que determine a adoção das medidas cabíveis para saneamento ou ainda suspensão/rescisão da parceria.

§ 6º. A organização da sociedade civil terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogável no máximo por igual período, para a correção da prestação de contas, não conseguindo saná-las tornar-se-á inadimplente e deverá devolver os recursos, parcialmente ou integralmente, corrigido monetariamente, conforme análise.

§ 7º. Em caso de devolução dos recursos ou saneamento da prestação de contas por parte da organização da sociedade civil, o controle interno certificará e encaminhará ao responsável pela Unidade Gestora para baixa contábil e arquivamento do processo.

Art. 59. As prestações de contas serão avaliadas:

I - Regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no plano de trabalho;

II - Regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte em dano ao erário; e

III - Irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;

c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; e

d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

Art. 60. Vencido o prazo legal e não sendo prestadas as contas devidas, ou não sendo aprovadas, sob pena de responsabilidade solidária, a Unidade Gestora determinará a suspensão imediata da liberação de novos recursos e notificará a organização da sociedade civil em até 30 (trinta) dias, para que cumpra a obrigação ou recolha ao erário os recursos que lhe foram repassados, corrigidos monetariamente, na forma da legislação vigente. Não havendo saneamento das irregularidades ou omissões, o processo deverá ser encaminhado ao Setor de Contabilidade para instauração do processo de Tomada de Contas Especial.

Art. 61. Rejeitada a prestação de contas e não efetuado a devolução dos recursos públicos, será formalizada ao Chefe do Poder Executivo Municipal a instauração de Tomada de Contas Especial.

§ 1º. Instaurada a Tomada de Contas Especial, o Setor de Contabilidade informará o fato ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º. Se no transcurso das providências determinadas no caput deste artigo a entidade devolver os recursos ou sanar as contas, a Contabilidade certificará e as encaminhará para baixa contábil e arquivamento do processo, comunicando o fato ao órgão concedente.

§ 3º. Enquanto não for encerrada a Tomada de Conta Especial, a organização da sociedade civil envolvida ficará impedida de receber recursos públicos do Município.

Art. 62. Será permitido o livre acesso dos servidores da Unidade Gestora, do Controle interno e do Tribunal de Contas correspondentes aos processos, aos documentos, às informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados por este decreto, bem como aos locais de execução do objeto.

Art. 63. A organização da sociedade civil deverá manter em seu arquivo os documentos que compõem a prestação de contas pelo prazo de 10 (dez) anos.

Art. 64. O responsável pela Unidade Gestora responde pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas ou por omissão em relação à análise de seu conteúdo, levando em consideração, no primeiro caso, os pareceres técnico, financeiro e jurídico, sendo permitida delegação à autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação.

Capítulo XXII

Das Disposições Finais

Art. 65. A concessão do termo de colaboração ou do termo de fomento em desacordo com o presente decreto, bem como o descumprimento dos prazos e providências nele determinados, sujeita à Unidade Gestora e a organização da sociedade civil recebedora do recurso público, às penalidades previstas na legislação em vigor, e a devolução dos valores irregularmente liberados.

Art. 66. O controle interno e Procuradoria Municipal estão autorizados a expedir Instruções Normativas complementares, necessárias à aplicação das disposições estabelecidas neste decreto.

Art. 67. As organizações da sociedade civil suspensas ou declaradas inidôneas em razão da rejeição da prestação de contas de parceria da qual é celebrante, ficarão pendentes na Contabilidade Geral do Município enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida reabilitação, por prazo não superior a 5 (cinco) anos.

Art. 68. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas deste decreto e da legislação específica, a Unidade Gestora, garantida a prévia defesa, aplicará à organização da sociedade civil parceira as seguintes sanções:

I - Advertência;

II - Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar termos de colaboração ou termos de fomento e contratos com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e

III - Declaração de inidoneidade para participar em chamamento público ou celebrar termos de colaboração ou termos de fomento e contratos com órgãos e entidades, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II deste artigo.

§ 1º. A sanção estabelecida no inciso terceiro deste artigo é de competência do responsável pela Unidade Gestora, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

§ 2º. Prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.

§ 3º. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.

Art. 69. As parcerias existentes no momento da entrada em vigor deste decreto poderão permanecer regidas pela legislação vigente ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária deste decreto, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria.

Parágrafo único - A administração pública poderá promover a adequação das parcerias existentes as regras estabelecidas por este decreto, principalmente no tocante a avaliação, controle e prestação de contas.

Art. 70. Não se aplica às parcerias regidas por este decreto o disposto na LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021. Aplicam-se, no que couber, a Lei Federal nº 13.019, de 2014; o art.70, da Constituição Federal, de 1988.

Art. 71. Os recursos transferidos através do termo de colaboração e do termo de fomento, quando a sua dotação orçamentária tiver origem vinculada a fundo constituído, a fiscalização também deve ser exercida pelo respectivo fundo e pelo respectivo Conselho Municipal.

Art. 72. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê Ciência; Publique-se; Registre-se; e cumpra-se.

GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de janeiro de 2025.

Daniel Mendes de Vasconcelos Ferreira

Prefeito do Município de Maragogi, Estado de Alagoas



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