RECOMENDAÇÃO CGM Nº 001/2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 166/Ano 2025
Orgão/Secretaria: Controladoria Geral do Município
Categoria: Atos Administrativos
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 030/2017, que regulamenta a concessão de Suprimento de Fundos (Adiantamento), a servidor público no Município de Maragogi;
CONSIDERANDO o que estabelecem os artigos 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320/1964 e os incisos I e II, do art. 75, e o § 2º, do art. 95, da Lei Federal nº 14.133/2021, e demais normas aplicáveis;
CONSIDERANDO a necessidade de melhor regulamentar a concessão, aplicação e prestação de contas do numerário entregue a título de Suprimento de Fundos;
O Controle Interno do Município de Maragogi RESOLVE orientar os ordenadores de despesa quanto à utilização de Suprimentos de Fundos desta municipalidade.
O suprimento de fundos é uma forma de execução de despesa pública mais simplificada e flexível que a contratação direta (dispensa ou inexigibilidade de licitação). Apesar disso, a sua simplificação não implica em falta de procedimentos administrativos próprios, sendo assim deve ser utilizado em CASOS EXCEPCIONAIS, com prazo certo para aplicação e comprovação dos gastos. Além de ser usado com responsabilidade e prudência para NÃO se tornar de uso GENERALIZADO.
De acordo com art. 2º, do Decreto Municipal 030/2017:
“O regime de suprimento de fundos, que poderá ser concedido a servidor, excepcionalmente a critério do Ordenador de Despesa, designado pelo Prefeito do Município de Maragogi, e sob sua inteira responsabilidade, consiste na entrega de numerário a servidor designado, sempre precedido de empenho em dotação própria, para realizar despesas que pela excepcionalidade, não se apresentem passíveis de planejamento e não possam ser submetidas ao procedimento licitatório ou dispensa de licitação, dependendo da estimativa de valor dos materiais, bens ou serviços a serem adquiridos”. (grifos nossos)
Dessa forma, deverão ser realizadas por meio de Suprimento de Fundos, APENAS as despesas de pequeno valor pecuniário e de pronto pagamento, entendidas como tais as que devam ser efetuadas para atender a NECESSIDADES INADIÁVEIS do Município, quais sejam:
1. Aquisição de materiais e contratação de serviços PARA ATENDER URGÊNCIA, EMERGÊNCIA OU SITUAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS, cuja não aquisição ou execução possa causar prejuízos ao Município ou prejudicar o seu bom funcionamento; e
2. Material de consumo e de NECESSIDADE IMEDIATA.
Importante frisar que NÃO deverão ser adquiridos por meio de suprimentos de fundos equipamentos e materiais de cunho permanente e reposição PREVISÍVEL, a realização de obras ordinárias de engenharia, bem como para qualquer outro fim com recursos provenientes de Suprimento de Fundos que não esteja exposto no art. 3º do Decreto nº 030/2017.
No que concerne ao valor liberado a título de Suprimento de Fundos, obedecerá ao limite de 5% (cinco por cento) do teto fixado nos incisos I e II, do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.
O ordenador de despesas não poderá conceder o suprimento de fundos ao seguinte servidor:
I – Que não tenha prestado contas do Suprimento de Fundos solicitado anteriormente;
II – Que esteja respondendo a Procedimento Administrativo Disciplinar;
III – Que esteja respondendo a processo de Tomada de Contas Especial;
IV – De licença, em férias ou afastado;
V – Responsável pela guarda ou a utilização do material a adquirir; e
VI – Responsável pela gestão do setor financeiro.
O servidor que receber Suprimento de Fundos é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas especial, se não o fizer no prazo de 60 (sessenta) dias corridos contados da concessão do numerário, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis.
Desta forma, o Controle Interno de Maragogi requer a observância do Decreto Municipal nº 030/2017, bem como das legislações Federais aplicáveis aos Suprimentos de Fundos, para que sua concessão seja APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS.
Maragogi, 17 de fevereiro de 2025
Jeimison José Neri de Lyra
Controlador Geral do Município de Maragogi
Maíra Sarmento Silva
Auditora de Controle Interno