LEI Nº 840, DE 14 DE MARÇO DE 2025.
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 179/Ano 2025
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Leis
Cria mecanismo para adoção de medidas preventivas e de auxílio a mulher em situação de assédio ou violência, com a implantação da Campanha de Cooperação e Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro a serem adotadas por bares, restaurantes, casas noturnas e similares no âmbito do município de Maragogi e dá outras providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no município de Maragogi, a Campanha de Cooperação de Medidas preventivas de auxílio as mulheres, clientes e funcionárias, em situação de assédio ou violência dentro dos seus estabelecimentos, bares, restaurantes, portaria de condomínios, repartição pública, farmácias e casas noturnas.
Parágrafo único: A adesão a Campanha de Cooperação é voluntária e feita mediante assinatura de termo entre o estabelecimento e o poder público.
Art. 2º - Entende-se por medidas preventivas ou auxílio as mulheres em situação de assédio ou violência:
I – Treinamentos dos funcionários para identificação de situação de assédio ou violência contra a mulher, incluindo assédio contra as próprias funcionárias do estabelecimento;
II – Garantia e oferecimento de espaço reservado para que a mulher esteja em local seguro até a chegada de autoridades competentes;
III – O acompanhamento da mulher até seu meio de transporte quando solicitada ou necessário;
IV – Fixação de cartazes nos banheiros femininos ou em local visível com a seguinte frase: “Este estabelecimento conta com o treinamento para auxílio a mulheres em situação de assédio e violência, FALE CONOSCO, senão conseguir falar, basta apresentar um “X” em sua mão”;
V – Sinalização por meio do “sinal vermelho” ou efetivar o pedido de socorro e ajuda expondo a mão com uma marca no centro, na forma de um “X”, feita com caneta, batom ou outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrada com a mão aberta, para clara comunicação do pedido, caso não possa comunicar;
VI – Comunicação imediata das autoridades competentes, nos números 190 (Emergência – Polícia Militar), 197 (Denúncia – Polícia Civil) ou 180 (Central de Atendimento à Mulher) e reporte a situação;
VII – Disponibilização de imagens quando o estabelecimento contar com sistema de filmagens.
Art. 3º - O Poder Público deve promover ações necessárias a fim de viabilizar protocolos de assistência e segurança às mulheres em situação de violência e assédio a serem aplicados a partir do momento em que tenha sido efetuado o pedido de socorro.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o poder executivo regulamentá-la no prazo de 60 dias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Maragogi - Alagoas, 14 de março de 2025.
DANIEL MENDES DE VASCONCELOS FERREIRA
Prefeito do Município de Maragogi/AL