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LEI Nº 848, DE 10 DE ABRIL DE 2025.


Data de Publicação: 15 de abril de 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 197/Ano 2025
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Leis


"Caminho na Roça" – Programa de Recuperação e Abertura de Estradas Vicinais no Município de Maragogi.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa “Caminho na Roça”, que tem como objetivo a recuperação, manutenção e abertura de estradas vicinais no município de Maragogi, garantindo a mobilidade da população rural e o escoamento da produção agrícola e pecuária.

Art. 2º O Programa será coordenado Departamento Municipal de Estradas e Rodagens - DMER, que ficará responsável por sua execução e fiscalização.

Art. 3º São objetivos do Programa “Caminho na Roça”:

I – Melhorar as condições de trafegabilidade das estradas vicinais;

II – Garantir o acesso da população rural aos serviços de saúde, educação e assistência social;

III – Facilitar o escoamento da produção agrícola, pecuária e pesqueira, promovendo o desenvolvimento econômico;

IV – Integrar as comunidades rurais à sede do município e demais localidades;

V – Reduzir os impactos das chuvas e outros fatores climáticos na mobilidade rural.

CAPÍTULO II – DAS AÇÕES E IMPLEMENTAÇÃO

Art. 4º Para a execução do Programa, a Prefeitura Municipal de Maragogi poderá adotar as seguintes medidas:

I – Realização periódica de patrolamento, piçarramento e drenagem das estradas vicinais;

II – Construção e recuperação de pontes, bueiros e sistemas de drenagem pluvial;

III – Abertura de novas vias vicinais conforme a necessidade da comunidade;

IV – Celebração de convênios e parcerias com entidades públicas e privadas para captação de recursos e execução das obras;

V – Fomento à participação da comunidade rural na identificação de trechos prioritários.

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com os governos estadual e federal, além de órgãos privados e cooperativas, para garantir a execução do programa, podendo incluir a cessão de máquinas e equipamentos.

CAPÍTULO III – DO ORÇAMENTO E RECURSOS

Art. 6º As despesas decorrentes da implementação do programa correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas por recursos estaduais, federais e de emendas parlamentares.

Art. 7º O Poder Executivo poderá instituir incentivos para produtores rurais que contribuírem com materiais e insumos para a melhoria das estradas.

CAPÍTULO IV – DA FISCALIZAÇÃO E TRANSPARÊNCIA

Art. 8º A Prefeitura Municipal de Maragogi apresentará, anualmente, um relatório de execução do programa, contendo a quantidade de quilômetros recuperados ou abertos, os recursos utilizados e os impactos gerados para as comunidades rurais.

Art. 9º O relatório de execução será disponibilizado no portal da transparência do município e encaminhado à Câmara Municipal para acompanhamento e fiscalização.

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo critérios e procedimentos para a execução do Programa.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito Municipal de Maragogi - Alagoas, 10 de abril de 2025.



DANIEL MENDES DE VASCONCELOS FERREIRA

Prefeito do Município de Maragogi/AL


Endereço
Praça Guedes Miranda, nº 30, Centro, Maragogi - Alagoas/Palácio das Palmeiras
Contatos
gabinetedoprefeito@maragogi.al.gov.br
Telefone
(82) 9 8164-3813



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