LEI Nº 848, DE 10 DE ABRIL DE 2025.
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 197/Ano 2025
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Leis
"Caminho na Roça" – Programa de Recuperação e Abertura de Estradas Vicinais no Município de Maragogi.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa “Caminho na Roça”, que tem como objetivo a recuperação, manutenção e abertura de estradas vicinais no município de Maragogi, garantindo a mobilidade da população rural e o escoamento da produção agrícola e pecuária.
Art. 2º O Programa será coordenado Departamento Municipal de Estradas e Rodagens - DMER, que ficará responsável por sua execução e fiscalização.
Art. 3º São objetivos do Programa “Caminho na Roça”:
I – Melhorar as condições de trafegabilidade das estradas vicinais;
II – Garantir o acesso da população rural aos serviços de saúde, educação e assistência social;
III – Facilitar o escoamento da produção agrícola, pecuária e pesqueira, promovendo o desenvolvimento econômico;
IV – Integrar as comunidades rurais à sede do município e demais localidades;
V – Reduzir os impactos das chuvas e outros fatores climáticos na mobilidade rural.
CAPÍTULO II – DAS AÇÕES E IMPLEMENTAÇÃO
Art. 4º Para a execução do Programa, a Prefeitura Municipal de Maragogi poderá adotar as seguintes medidas:
I – Realização periódica de patrolamento, piçarramento e drenagem das estradas vicinais;
II – Construção e recuperação de pontes, bueiros e sistemas de drenagem pluvial;
III – Abertura de novas vias vicinais conforme a necessidade da comunidade;
IV – Celebração de convênios e parcerias com entidades públicas e privadas para captação de recursos e execução das obras;
V – Fomento à participação da comunidade rural na identificação de trechos prioritários.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com os governos estadual e federal, além de órgãos privados e cooperativas, para garantir a execução do programa, podendo incluir a cessão de máquinas e equipamentos.
CAPÍTULO III – DO ORÇAMENTO E RECURSOS
Art. 6º As despesas decorrentes da implementação do programa correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas por recursos estaduais, federais e de emendas parlamentares.
Art. 7º O Poder Executivo poderá instituir incentivos para produtores rurais que contribuírem com materiais e insumos para a melhoria das estradas.
CAPÍTULO IV – DA FISCALIZAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
Art. 8º A Prefeitura Municipal de Maragogi apresentará, anualmente, um relatório de execução do programa, contendo a quantidade de quilômetros recuperados ou abertos, os recursos utilizados e os impactos gerados para as comunidades rurais.
Art. 9º O relatório de execução será disponibilizado no portal da transparência do município e encaminhado à Câmara Municipal para acompanhamento e fiscalização.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo critérios e procedimentos para a execução do Programa.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Maragogi - Alagoas, 10 de abril de 2025.
DANIEL MENDES DE VASCONCELOS FERREIRA
Prefeito do Município de Maragogi/AL
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