Pensão por Morte - Artigo 26, da Lei Municipal nº 738/2021 (Segurado Aposentado)
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 219/Ano 2025
Orgão/Secretaria: IPREV - Instituto de Previdência
Categoria: Portarias
Ato/Portaria IPREV nº 0010/2025
Sumula: Dispõe sobre a concessão do benefício de: Pensão por Morte - Artigo 26, da Lei Municipal nº 738/2021 (Segurado Aposentado)
O Prefeito do Município de Maragogi, conjuntamente com o Diretor Presidente do Instituto de Previdência, Aposentadoria e Pensoes dos Servidores do Municipio de Maragogi - IPREV, Estado de Alagoas, no uso pleno de suas atribuições legais determinadas no Artigo 91, inciso VII da Lei Municipal n˚ 738 de 15 de outubro de 2021,
RESOLVEM:
Art. 1º - Conceder o benefício PENSÃO POR MORTE, em decorrência do falecimento do(a) segurado(a) JOSE SEVERINO RAMOS, portador(a) do RG 50***05, SDS/PE, CPF ***.256.***-53, Inativo no cargo de SERVIÇOS GERAIS , Matrícula Funcional 369-1, nos termos do Art. 8º, inciso I, Art. 26, Art. 27, inciso I, Art. 28, §3º, inciso VI, Art. 29, § 1º, inciso II e Art. 30 da Lei Municipal nº 738, de 15 de outubro de 2021, conforme Processo Administrativo do Instituto de Previdência, Aposentadoria e Pensoes dos Servidores do Municipio de Maragogi - IPREV, número 009/2025, ao(s) seguinte(s) beneficiário(s):
I - IONE MARIA BARBOSA DA SILVA, companheiro(a), portador(a) do RG nº 2.***.278 - SDS/PE e do CPF nº ***.160.***-91, nascido(a) em 16 de Janeiro de 1963, com duração vitalícia.
Art. 2º - O reajuste do valor do benefício ocorrerá anualmente, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, conforme disposto no art. 40, § 8º da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 19/05/2025, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Maragogi/AL, em 02 de Junho de 2025.
JOSE ARTUR CAVALCANTE BESERRA
Diretor Executivo IPREV