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LEI Nº 865, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025.


Data de Publicação: 14 de outubro de 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 291/Ano 2025
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Leis


LEI 865, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025.

“DISPÕE SOBRE A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, GESTORES DOS ORGÃO E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, ESTADO DE

ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica delegada competência aos Secretários Municipais, gestores dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Maragogi, observadas as disposições legais e regulamentares, para praticar os seguintes atos:

I ordenar despesas das respectivas unidades orçamentárias e dos fundos a elas vinculados, nos limites dos correspondentes créditos orçamentários; e

II firmar contratos, convênios e outros ajustes, quaisquer que sejam os valores, desde que sejam chancelados pela Procuradoria Geral do Município e, posteriormente, verificados pela Controladoria Geral do Município, bem como enviados ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único. Excluem-se da delegação estabelecida no inciso II deste artigo, por serem de competência exclusiva do Prefeito Municipal:

a) operações de crédito, empréstimos e financiamentos;

b) instrumentos de alienação, cessão ou concessão de bens patrimoniais mobiliários ou imobiliários, instrumentos de aquisição de bens patrimoniais imobiliários e instrumentos de cessão de pessoal.


Art. Entende-se por ordenador de despesas a autoridade investida do poder de realizar despesas que compreendam os atos de autorizar, empenhar e ordenar o pagamento, adiantamento ou dispêndio de recursos pelos quais responda.

§1º O ordenador de despesas responderá administrativa, civil e penalmente pelos atos de sua gestão.

§2º Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a observância das regras da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Lei Federal nº 4.320/1964.

Art. 3º A liquidação da despesa é de responsabilidade do servidor incumbido de verificar o direito adquirido pelo credor, mediante exame dos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, bem como a confirmação da efetiva prestação do serviço, ou da entrega do bem ou material contratado.

Art. 4º A delegação de competência não implica perda, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dos correspondentes poderes, sendo-lhe facultado, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, avocar temporariamente as atribuições delegadas, sem prejuízo da validade dos atos praticados.

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, disciplinando os procedimentos necessários à sua execução, indicando os ordenadores de despesas de cada unidade orçamentária, bem como os fiscais responsáveis pelo acompanhamento e atesto da execução dos contratos e convênios firmados pelo Município.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

DANIEL MENDES DE VASCONCELOS FERREIRA

Prefeito do Município de Maragogi/AL

Gabinete do Prefeito de Maragogi/AL, 13 de outubro de 2025.


Endereço
Praça Guedes Miranda, nº 30, Centro, Maragogi - Alagoas/Palácio das Palmeiras
Contatos
gabinetedoprefeito@maragogi.al.gov.br
Telefone
(82) 9 8164-3813



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