DECRETO nº 063/2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 315/Ano 2025
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Decretos
(de 17 de novembro de 2025)
Regulamenta a Lei Municipal nº 857, de 01 de setembro de 2025, que estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, dispondo sobre a organização, composição, funcionamento e processo eleitoral do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Maragogi – COMSEA e da Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN-Municipal, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e demais normas em vigor,
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 857, de 01 de setembro de 2025, que estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, em consonância com a Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que institui o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e cria mecanismos de articulação entre o poder público e a sociedade civil para a promoção do direito humano à alimentação adequada;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, parágrafo único, da referida Lei Municipal, que determina que o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Maragogi – COMSEA e a Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN-Municipal serão regulamentados por decreto do Poder Executivo;
CONSIDERANDO o previsto nos arts. 7º e 8º da Lei Municipal nº 857/2025, que definem as atribuições, composição e funcionamento do COMSEA e da CAISAN-Municipal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 9º da mesma lei, que impõe ao Poder Executivo o dever de regulamentá-la no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a efetiva implementação do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante a criação de instâncias de gestão participativa, controle social e articulação intersetorial das políticas públicas voltadas à alimentação adequada, saudável e sustentável;
CONSIDERANDO, ainda, que a estruturação do COMSEA e da CAISAN-Municipal constitui requisito essencial para o fortalecimento das políticas de combate à fome e de promoção da segurança alimentar e nutricional no Município de Maragogi, garantindo a participação social, a transparência e a coordenação das ações governamentais,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Maragogi – COMSEA e a Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN-Municipal, instituídos pela Lei Municipal nº 857/2025, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e promover a articulação das ações do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN no âmbito municipal.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (COMSEA)
Art. 2º O COMSEA é órgão colegiado, de caráter consultivo, deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal nas políticas e ações voltadas à segurança alimentar e nutricional, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Desenvolvimento Humano e Habitação.
Art. 3º Compete ao COMSEA:
I – propor diretrizes, metas e prioridades para a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II – convocar e organizar, em conjunto com a CAISAN-Municipal, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
III – acompanhar, monitorar e fiscalizar a implementação da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV – mobilizar entidades da sociedade civil e promover o controle social das ações públicas;
V – elaborar e aprovar seu regimento interno;
VI – articular-se com os conselhos e órgãos congêneres em nível estadual e federal.
Art. 4º O COMSEA será composto por 1/3 (um terço) de representantes do Poder Público Municipal e 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil organizada, titulares e suplentes.
§ 1º Os representantes titulares e suplentes do Poder Público serão indicados pelos Secretários Municipais das seguintes Secretarias: Secretaria Municipal de Assistência Social, Desenvolvimento Humano e Habitação; Secretaria Municipal de Educação; Secretaria Municipal de Saúde; Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca, Abastecimento e Agroindústria.
§ 2º Os representantes da sociedade civil serão eleitos por meio de Assembleia Pública Municipal, convocada especificamente para esse fim pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Desenvolvimento Humano e Habitação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante ampla divulgação.
§ 3º Poderão candidatar-se representantes de entidades legalmente constituídas e atuantes no Município, com comprovada atuação na promoção do direito humano à alimentação adequada.
§ 4º A eleição observará critérios de transparência, paridade e representatividade territorial e setorial.
§ 5º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, nos termos do § 3º do art. 7º da Lei nº 857/2025, salvo na hipótese de não haver número suficiente de entidades inscritas para composição do COMSEA até 3 (três) horas antes do encerramento do prazo de inscrições.
§ 6º A Presidência do COMSEA será exercida por um representante da sociedade civil, eleito por seus pares e designado por ato do Prefeito Municipal.
Art. 5º As atividades do COMSEA serão consideradas de relevante interesse público e não ensejarão qualquer tipo de remuneração.
Art. 6º O processo de eleição dos representantes da sociedade civil no COMSEA será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Desenvolvimento Humano e Habitação, mediante a constituição de Comissão Eleitoral, nomeada por portaria do Secretário Municipal.
Art. 7º Compete à Comissão Eleitoral:
I – elaborar e publicar o Edital de Convocação das eleições, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
II – estabelecer prazos para inscrição de entidades e candidaturas;
III – receber e analisar as inscrições das entidades aptas a participar do processo;
IV – divulgar a relação das entidades habilitadas e dos candidatos;
V – conduzir o processo eleitoral, a apuração e a proclamação dos resultados;
VI – lavrar ata final do processo eleitoral;
VII – analisar os casos omissos na Lei, Decreto e Edital.
Art. 8º Poderão participar do processo eleitoral as entidades da sociedade civil legalmente constituídas e em atuação comprovada no Município de Maragogi, com objetivos voltados à promoção da segurança alimentar e nutricional, agricultura familiar, consumo consciente, nutrição, assistência social ou áreas correlatas.
Art. 9º Cada entidade devidamente habilitada terá direito a um voto, exercido por seu representante legal devidamente credenciado no ato da votação.
Art. 10. A eleição será realizada em Assembleia Pública Municipal, aberta à participação da sociedade civil, garantindo-se ampla publicidade e transparência.
Art. 11. Os detalhes procedimentais do processo eleitoral, tais como prazos, documentos exigidos, recursos, homologações e cronograma, serão definidos em Edital de Convocação, expedido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Desenvolvimento Humano e Habitação, observadas as diretrizes deste Decreto.
CAPÍTULO III
DA CÂMARA INTERSECRETARIAL MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (CAISAN-MUNICIPAL)
Art. 12. A CAISAN-Municipal é o órgão técnico de articulação, integração e coordenação das ações intersetoriais da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito.
Art. 13. A CAISAN-Municipal será composta pelos titulares das seguintes Secretarias:
I – Assistência Social, Desenvolvimento Humano e Habitação;
II – Saúde;
III – Educação;
IV – Agricultura, Pesca, Abastecimento e Agroindústria;
V – outras secretarias que vierem a ser designadas por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Cada membro titular será representado em suas ausências por um suplente formalmente indicado.
Art. 14. Compete à CAISAN-Municipal:
I – elaborar, a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal e do COMSEA, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II – coordenar a execução das ações intersetoriais;
III – definir metas, indicadores e instrumentos de monitoramento e avaliação;
IV – promover a integração das políticas públicas e a racionalização dos recursos voltados à segurança alimentar e nutricional.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O COMSEA e a CAISAN-Municipal elaborarão, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Decreto, seus respectivos regimentos internos, que serão aprovados por meio de portaria conjunta da Secretaria Municipal de Assistência Social, Desenvolvimento Humano e Habitação e do Gabinete do Prefeito.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Maragogi/AL, 17 de novembro de 2025.
DANIEL MENDES DE VASCONCELOS FERREIRA
Prefeito do Município de Maragogi/AL