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DECRETO nº 065/2025


Data de Publicação: 24 de novembro de 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 315/Ano 2025
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Decretos


(de 24 de novembro de 2025)

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e demais normas aplicáveis,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana;

CONSIDERANDO o direito fundamental à moradia digna, à função social da propriedade e à segurança jurídica na posse de imóveis urbanos;

CONSIDERANDO a existência de núcleos urbanos informais consolidados no território municipal, ocupados principalmente por população de baixa renda, que demandam regularização jurídica, urbanística e ambiental;

CONSIDERANDO o interesse público na promoção do ordenamento territorial, da inclusão social e do pleno exercício da cidadania,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Regularização Fundiária de Maragogi, com o objetivo de promover a regularização jurídica, urbanística, ambiental e social de núcleos urbanos informais situados no município, em conformidade com as diretrizes da Lei Federal nº 13.465/2017.

Art. 2º O programa será gerido por Comissão de Regularização Fundiária, a qual será integrada pelos titulares da Procuradoria-Geral do Município – PGM, da Secretaria Municipal de Assistência Social, Desenvolvimento Humano e Habitação e do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Maragogi (IPUMA), sendo responsável por instaurar, instruir e conduzir os procedimentos administrativos de regularização fundiária no âmbito municipal.

Parágrafo único. A Comissão de Regularização Fundiária tem ainda a atribuição de:

I – prestar suporte jurídico e técnico aos processos de Reurb;

II – elaborar pareceres, análises fundiárias e manifestações técnicas;

III – acompanhar o trâmite dos procedimentos administrativos de regularização;

IV – auxiliar na elaboração dos Projetos de Regularização Fundiária – PRF.

Art. 3º São diretrizes do Programa:

I – assegurar o direito à moradia digna e à segurança jurídica da posse;

II – garantir o cumprimento da função social da propriedade;

III – promover a integração dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial da cidade;

IV – fomentar o desenvolvimento urbano sustentável e inclusivo;

V – assegurar a participação da comunidade nos processos de regularização.

Art. 4º O Programa compreenderá as seguintes modalidades, conforme os critérios da Lei Federal nº 13.465/2017:

I – Reurb de Interesse Social (Reurb-S): destinada à população de baixa renda;

II – Reurb de Interesse Específico (Reurb-E): aplicada às demais situações.

Art. 5º A execução do Programa poderá contar com o apoio técnico e institucional dos seguintes órgãos e entidades:

I – Procuradoria-Geral do Município – PGM, que o coordenará;

II - Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento, Gestão e Patrimônio;

III – Secretaria Municipal de Assistência Social, Desenvolvimento Humano e Habitação;

IV – Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Maragogi (IPUMA);

V - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

VI – Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras;

VII – Cartório de Registro de Imóveis da Comarca;

VIII – Defensoria Pública do Estado de Alagoas;

IX – Ministério Público Estadual;

X – demais órgãos e instituições com atuação afeta à matéria.

Parágrafo único. A participação dos órgãos e entidades mencionados será formalizada por meio de termos de cooperação, portarias, ou outros instrumentos administrativos.

Art. 6º A Comissão de Regularização Fundiária poderá editar normas complementares, instruções, formulários, modelos de requerimento e demais instrumentos necessários à operacionalização do Programa.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Prefeito, Município de Maragogi, Estado de Alagoas, aos 24 de novembro de 2025.

DANIEL MENDES DE VASCONCELOS FERREIRA

Prefeito do Município de Maragogi/AL



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