DECRETO nº 071/2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 321/Ano 2025
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Decretos
(de 03 de dezembro de 2025)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA CONJUNTA DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DO SECRETÁRIO ESPECIAL DE GOVERNO PARA A CONCESSÃO DE ALVARÁS E LICENÇAS AMBIENTAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais conferida pela Lei Orgânica do Município, Lei nº 099/90, de 05 de abril de 1990, artigo 43, inciso II, e pela Constituição Federal.
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 629/2017, que institui a Política Municipal do Meio Ambiente e estabelece diretrizes para a gestão ambiental no Município;
CONSIDERANDO a competência municipal para promover o adequado ordenamento territorial, o controle ambiental e a definição dos procedimentos administrativos necessários à proteção do meio ambiente;
CONSIDERANDO a necessidade de reforçar o controle administrativo, a transparência e a segurança jurídica nos atos de licenciamento ambiental no âmbito municipal;
D E C R E T A
Art.1º A concessão de alvarás, licenças ou autorizações ambientais no âmbito do Município de Maragogi ficará condicionada à assinatura conjunta do Secretário Municipal de Meio Ambiente e do Secretário Especial de Governo.
Art.2º A assinatura do Secretário Municipal de Meio Ambiente constitui manifestação técnica quanto à regularidade ambiental do empreendimento ou atividade, nos termos da Lei Municipal nº 629/2017 e demais normas aplicáveis.
Art.3º A assinatura do Secretário Especial de Governo constitui ato de controle administrativo, destinado a assegurar a conformidade institucional, a adequada instrução processual e a compatibilidade do licenciamento com as diretrizes de planejamento e desenvolvimento municipal.
Art.4º A exigência de que trata este Decreto não afasta a competência técnica do órgão ambiental municipal, nem implica interferência no mérito técnico das análises, pareceres ou decisões ambientais previstas na legislação vigente.
Art.5º Os processos de licenciamento ambiental somente serão considerados válidos e eficazes após a aposição das duas assinaturas previstas no art. 1º, sem prejuízo das demais formalidades exigidas pela legislação ambiental.
Art.6º O órgão ambiental municipal deverá adequar seus fluxos internos e modelos de documentos, de forma a contemplar a exigência prevista neste Decreto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Art.7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se Ciência, Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, aos 03 (três) dias do mês de dezembro de 2025.
Daniel Mendes de Vasconcelos Ferreira
Prefeito do Município de Maragogi, Estado de Alagoas