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PORTARIA nº 855/2025


Data de Publicação: 17 de dezembro de 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 328/Ano 2025
Orgão/Secretaria: Guarda Civil Municipal
Categoria: Portarias


(de 17 de dezembro de 2025)

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E CRITÉRIOS DE DESIGNAÇÃO DAS ESCALAS DE SERVIÇO NO ÂMBITO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MARAGOGI/AL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O COMANDANTE DA GUARDA CIVIL DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Municipal nº 765, de 13 de julho de 2022, especialmente o disposto em seu art. 16;

CONSIDERANDOa necessidade de regulamentar e organizar as escalas de serviço no âmbito da Guarda Civil Municipal, compatibilizando-as com a jornada semanal de 30 (trinta) horas estabelecida em lei; e

CONSIDERANDOas especificidades das atividades desenvolvidas pela Corporação, que exigem funcionamento ininterrupto, continuidade do serviço público e cobertura operacional diária, inclusive aos sábados, domingos e feriados;

RESOLVE

Art. 1ºFicam instituídos, no âmbito da Guarda Civil Municipal de Maragogi/AL, os seguintes tipos de escalas de serviço, a serem adotados conforme a natureza das atividades desempenhadas e as necessidades do serviço, respeitada a jornada semanal de 30 (trinta) horas:

I – Escala Operacional (24x120): Destinada às atividades de patrulhamento preventivo e ostensivo, policiamento em viaturas, rondas, apoio a ações de segurança pública e demais missões operacionais que demandem atuação contínua e prolongada.

§1º O servidor designado para a Escala Operacional (24x120) cumprirá 24 (vinte e quatro) horas consecutivas de serviço, seguidas de 120 (cento e vinte) horas de descanso, equivalendo à carga horária semanal legalmente estabelecida.

§2º A permanência do servidor na Escala Operacional (24x120) não constitui direito adquirido, tratando-se de critério de conveniência e oportunidade administrativa, condicionado às necessidades do serviço e à avaliação periódica do Comando.

§3º Constituem critérios objetivos e legais para designação e permanência na Escala Operacional (24x120):

I – assiduidade regular ao serviço, observada a frequência funcional e o histórico de comparecimento às escalas designadas;

II – aptidão física, mental e resistência compatíveis com as exigências do serviço operacional contínuo, devidamente verificadas nos termos da legislação vigente;

III – perfil funcional compatível com as atividades operacionais, considerado o comportamento disciplinar, o comprometimento com o serviço público e a observância dos protocolos institucionais;

IV – inexistência de afastamentos frequentes e injustificados que comprometam a continuidade e a eficiência do serviço, ressalvados os afastamentos legalmente amparados e devidamente comprovados.

§4º O servidor que, por motivo devidamente justificado ou por avaliação administrativa fundamentada, não atender aos critérios estabelecidos neste artigo poderá ser remanejado para outra escala compatível, sem que isso configure penalidade disciplinar.

II – Escala Operacional Especial (24x72):
Destinada às atividades de patrulhamento preventivo e ostensivo, policiamento em viaturas, rondas, apoio a ações de segurança pública, operações especiais e demais missões operacionais que demandem reforço do efetivo ou maior cobertura operacional.

§1º O servidor designado para a Escala Operacional Especial (24x72) cumprirá 24 (vinte e quatro) horas consecutivas de serviço, seguidas de 72 (setenta e duas) horas de descanso.

§2º Considerando que a Escala Operacional Especial (24x72) ultrapassa a jornada semanal de 30 (trinta) horas estabelecida em lei, as horas excedentes serão computadas, para fins remuneratórios, como horas extraordinárias, observada a legislação municipal vigente, a disponibilidade orçamentária e os limites legais.

§3º A designação para a Escala Operacional Especial (24x72) não constitui direito adquirido, tratando-se de ato discricionário da Administração, fundamentado na conveniência e oportunidade do serviço, podendo ser revista ou revogada a qualquer tempo pelo Comando.

§4º Aplicam-se à Escala Operacional Especial (24x72) os mesmos critérios objetivos, legais e funcionais previstos para a Escala Operacional (24x120), especialmente quanto à assiduidade, aptidão física e mental, perfil funcional, comportamento disciplinar e regularidade no cumprimento das escalas.

§5º O servidor que, por motivo devidamente justificado ou por avaliação administrativa fundamentada, não atender aos critérios exigidos para a Escala Operacional Especial (24x72) poderá ser remanejado para outra escala compatível, sem que tal medida configure penalidade disciplinar.

III – Escala de Postos Fixos (12x60): Destinada às atividades de vigilância e segurança em postos fixos, bases operacionais, prédios públicos, equipamentos municipais e demais pontos definidos pelo Comando.

§1º O servidor cumprirá 12 (doze) horas consecutivas de serviço por 60 (sessenta) horas de descanso, atendendo ao limite legal de 30 (trinta) horas semanais.

§2º Os servidores lotados na Escala de Postos Fixos (12x60) poderão, a critério do Comando e conforme a necessidade do serviço, ser designados para o exercício de atividades operacionais, inclusive em apoio às equipes operacionais, sem descaracterização da escala.

IV – Escala Administrativa (6h diárias): Destinada aos servidores que exerçam funções administrativas, técnicas, logísticas, de apoio interno, planejamento, instrução ou correlatas, com jornada de 6 (seis) horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 30 (trinta) horas semanais.

V – Escala Especial (Variável): Destinada aos servidores designados para funções de chefia, coordenação, corregedoria, inspeção, instrução ou atividades específicas cuja natureza demande flexibilidade de horário.

Parágrafo único. A jornada da Escala Especial será ajustada conforme a necessidade do serviço, a critério do Comandante, respeitada a carga horária semanal mínima de 30 (trinta) horas.

Art. 2º O servidor deverá apresentar-se ao serviço com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos do início da escala, devidamente uniformizado, equipado e em condições de imediato desempenho das funções.

Art. 3º Em situações excepcionais de relevante interesse público, calamidade, eventos oficiais, operações especiais ou instruções, o Comandante poderá alterar temporariamente as escalas de serviço e/ou convocar Escala Extraordinária, assegurada a compensação ou remuneração das horas excedentes, conforme a legislação vigente.

Art. 4º As escalas de serviço terão caráter obrigatório a partir da convocação formal para seu cumprimento.

Art. 5º O agente da Guarda Civil Municipal designado para cumprir qualquer escala de serviço, ordinária ou extraordinária, que deixar de comparecer sem justificativa legal poderá incorrer em infração disciplinar, nos termos do Estatuto dos Servidores Municipais e da Lei Municipal nº 796, de 13 de setembro de 2023.

Art. 6º Os sábados, domingos e feriados serão considerados dias normais de serviço, conforme disposto no §1º do art. 16 da Lei Municipal nº 765/2022.

Art. 7º Fica vedada a troca ou permuta de escalas sem prévia e expressa autorização do Comando da Guarda Civil Municipal.

Art. 8º Os casos omissos e as situações excepcionais serão resolvidos pelo Comando da Guarda Civil Municipal de Maragogi, observada a legislação vigente.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê Ciência; Publique-se; Registre-se; e cumpra-se.

GABINETE DO COMANDANTE DA GUARDA CIVIL DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, aos 17 (dezessete) dias do mês de dezembro de 2025.

Álvaro Queiroz Ferro Júnior

Comandante da Guarda Civil do Município

de Maragogi, Estado de Alagoas


Endereço
Praça Guedes Miranda, nº 30, Centro, Maragogi - Alagoas/Palácio das Palmeiras
Contatos
gabinetedoprefeito@maragogi.al.gov.br
Telefone
(82) 9 8164-3813



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