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LEI Nº 882, DE 06 DE JANEIRO DE 2026


Data de Publicação: 7 de janeiro de 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 335/Ano 2026
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Leis


“INSTITUI NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI O REGISTRO DE PATRIMÔNIO CULTURAL VIVO PARA JOSÉ VALDEMAR DE OLIVEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI

, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal, o Registro do Patrimônio Vivo - RPV do Município de Maragogi/AL e o 1º registro reconhecido para o Sr. JOSÉ VALDEMAR DE OLIVEIRA, a ser realizado em livro próprio a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, Desenvolvimento Humano e Habitação de Maragogi, na forma prevista nesta Lei.

Parágrafo único. Será considerado para os fins desta Lei, como Patrimônio Vivo do Município de Maragogi, a ser inscrito no RPV, a pessoa natural ou grupo de pessoas naturais de Maragogi, ou radicadas na cidade no tempo determinado por esta Lei, dotado ou não de personalidade jurídica, que detenha os conhecimentos ou as técnicas necessárias para a produção, preservação e conservação da Cultura Tradicional ou Popular do Município de Maragogi.

CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO

À INSCRIÇÃO NO RPV

Art. 2º Considerar-se-á habilitado (a) para pedido de inscrição no RPV, na forma desta Lei, os que, abrangidos na definição de Patrimônio Vivo do município de Maragogi, atenderem os seguintes requisitos:

I – No caso de pessoa natural:

a) Estar viva;

b) Ser natural de Maragogi, ou ser residente e domiciliada na cidade de Maragogi há mais de 20 (vinte) anos, contados da data do pedido de inscrição;

c) Ter comprovada participação em atividades culturais há mais de 20 (vinte) anos, contados da data do pedido de inscrição;

d) Estar capacitada a transmitir seus conhecimentos ou suas técnicas gratuitamente a alunos ou a aprendizes;

e) Será considerada a paridade de gênero, ou seja, 50% de mestres mulheres e 50% de mestres homens, na vacância de habilitados para esta proporcionalidade, as vagas devem ser reconduzidas entre o gênero com mais proponentes habilitados, para fins de preenchimento total das vagas.

II – No caso dos grupos:

a) Estar em atividade;

b) Estar constituído sob qualquer forma associativa, sem fins lucrativos, dotado ou não de personalidade jurídica na forma da lei civil, comprovadamente há mais de 10 (dez) anos contados da data do pedido de inscrição;

c) Ter comprovada participação em atividades culturais há mais de 15 (quinze) anos, contados da data do pedido de inscrição;

d) Estar capacitado a transmitir seus conhecimentos ou suas técnicas gratuitamente a alunos ou a aprendizes.

§1º O requisito da alínea “d” do inciso I do caput deste artigo poderá ser dispensado na hipótese de verificação de condição de incapacidade física causada por doença grave cuja ocorrência for comprovada mediante exame médico-pericial com base em laudo conclusivo da medicina especializada, elaborado ou ratificado por junta médica da Secretaria de Saúde de Maragogi.

§2º No caso dos grupos não dotados de personalidade jurídica, a concessão da inscrição no RPV fica condicionada à aquisição, pelo grupo, da personalidade jurídica na forma da lei civil, através do apoio jurídico da Secretaria Municipal de Assistência Social, Desenvolvimento Humano e Habitação de Maragogi, mantidos a denominação tradicional do grupo, o objeto cultural e a finalidade não lucrativa.

CAPÍTULO III - DOS DIREITOS DECORRENTES DA INSCRIÇÃO NO RPV

Art. 3º A inscrição no RPV acarretará para a pessoa natural ou para o grupo inscrito exclusivamente os seguintes direitos:

Parágrafo único. Apenas o uso do título de Patrimônio Vivo de Maragogi.

Art. 4º Os direitos atribuídos aos inscritos no RPV na forma prevista nesta Lei terão natureza personalíssima e serão inalienáveis e impenhoráveis, não podendo ser cedidos ou transmitidos, sob qualquer título, a cessionários, herdeiros ou legatários, todavia, não geram qualquer vínculo de natureza administrativa para com o Município.

§1º Os direitos atribuídos aos inscritos no RPV, extinguir-se-ão:

I – Pelo cancelamento da inscrição na forma prevista nesta Lei;

II – Pelo falecimento do inscrito se pessoa natural, ou;

III – Pela sua dissolução, de fato ou de direito, no caso de grupo.

§2º O quantitativo máximo de candidatos contemplados no RPV não excederá anualmente a 08 (oito) e o número total de inscrições ativas em qualquer tempo não ultrapassará a 50 (cinquenta).

CAPÍTULO IV - DOS DEVERES DECORRENTES DA INSCRIÇÃO

NO RPV E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 5º Serão deveres dos inscritos no RPV, observado o disposto no art. 2º desta Lei:

I – Participar de programas de ensino e de aprendizagem dos seus conhecimentos e técnicas organizados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Desenvolvimento Humano e Habitação de Maragogi, cujas despesas serão custeadas pelo município e no qual serão transmitidos aos alunos ou aos aprendizes os conhecimentos e as técnicas das quais forem detentores os inscritos no RPV.

II – Ceder ao município, para fins não lucrativos de natureza educacional e cultural, em especial para sua documentação e divulgação e sem exclusividade em relação a outros eventuais cessionários que o inscrito houver por bem constituir, os direitos patrimoniais de autor sobre os conhecimentos e as técnicas que detiver.

Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, Desenvolvimento Humano e Habitação de Maragogi acompanhar o cumprimento, pelos inscritos no RPV, dos deveres a eles atribuídos na forma prevista nesta Lei, bem como lhes prestar a assistência técnica e administrativa necessária ao bom desempenho de suas atividades.

§1º A cada 02 (dois) anos até o final do exercício financeiro subsequente ao biênio objeto de análise, a Secretaria Municipal de Assistência Social, Desenvolvimento Humano e Habitação de Maragogi elaborará relatório a ser apresentado à Prefeitura Municipal de Maragogi relativo ao cumprimento ou não pelos inscritos no RPV dos deveres a eles atribuídos na forma prevista nesta Lei.

§2º Na elaboração do relatório de que trata o parágrafo anterior, a Secretaria Municipal de Assistência Social, Desenvolvimento Humano e Habitação de Maragogi assegurará aos inscritos no RPV o direito de ampla defesa para esclarecimento, pelo prazo de 30 (trinta) dias, de qualquer exigência ou impugnação relativa ao cumprimento dos deveres a ele atribuídos na forma prevista nesta Lei.

§3º Não será considerado descumprimento dos deveres a ele atribuídos por esta Lei à impossibilidade, para o inscrito ou para número relevante dos membros de grupo inscrito, de participar dos programas de que trata o inciso I do art. 5º desta Lei, desde que tal impossibilidade tenha sido motivada por incapacidade física causada por doença grave cuja ocorrência for comprovada mediante exame médico-pericial com base em laudo conclusivo da medicina especializada, elaborado ou ratificado por junta médica da Secretaria de Saúde de Maragogi.

§4º A aprovação pelo(a) Secretário(a) da Secretaria Municipal de Assistência Social, Desenvolvimento Humano e Habitação de Maragogi por 02 (dois) biênios consecutivos ou por 03 (três) biênios não consecutivos de relatório de que trata o § 1º deste artigo, em que tiver ficado constatado o descumprimento por inscritos no RPV de quaisquer dos deveres a ele atribuídos na forma prevista nesta Lei implicará o cancelamento do registro do inscrito inadimplente junto ao RPV.

§5º Da decisão do(a) Secretário(a) da Secretaria Municipal de Assistência Social, Desenvolvimento Humano e Habitação de Maragogi que implicar o cancelamento de sua inscrição no RPV caberá recurso do interessado, com mero efeito devolutivo, ao

Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC que, apreciando-o, manterá ou reformará a decisão recorrida.

Gabinete do Prefeito, Maragogi/AL, 06 de janeiro de 2026. 

DANIEL MENDES DE VASCONCELOS FERREIRA

Prefeito do Município de Maragogi/AL


Endereço
Praça Guedes Miranda, nº 30, Centro, Maragogi - Alagoas/Palácio das Palmeiras
Contatos
gabinetedoprefeito@maragogi.al.gov.br
Telefone
(82) 9 8164-3813



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