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LEI Nº 886, DE 13 DE MARÇO DE 2026.


Data de Publicação: 19 de março de 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 382/Ano 2026
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Leis


DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE PASSEIOS TURÍSTICOS COM MOTOS AQUÁTICAS (JET SKIS) NA ORLA MARÍTIMA DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, ESTABELECE INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, DISCIPLINA O PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais normas vigentes, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proibição da exploração econômica e da comercialização de passeios turísticos, recreativos ou de lazer com motos aquáticas (jet skis) na orla marítima do Município de Maragogi, em razão de riscos à segurança pública, à integridade dos banhistas e à proteção do meio ambiente marinho.

Art. 2º A presente Lei fundamenta-se:

I – na competência municipal para legislar sobre interesse local, ordenamento urbano e proteção ambiental;

II – nas diretrizes do Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental Costa dos Corais, unidade de conservação federal que abrange o território de Maragogi;

III – na necessidade de compatibilizar o uso turístico do litoral com a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana e a preservação dos ecossistemas recifais.

CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I Moto aquática (jet ski): embarcação propulsionada por hidrojato, classificada como de esporte e recreio;

II Comercialização de passeios: toda forma de exploração econômica direta

ou indireta, ainda que eventual ou informal, envolvendo pagamento, promessa de pagamento, intermediação, divulgação ou oferta de passeios com motos aquáticas;

III Orla marítima: faixa costeira compreendida entre a linha da arrebentação das ondas e os limites definidos pela legislação ambiental e urbanística;

IV Áreas sensíveis: zonas de banho, mergulho, recifes, piscinas naturais, áreas de preservação e demais espaços protegidos pelo Plano de Manejo da APA Costa dos Corais.

CAPÍTULO III DA PROIBIÇÃO

Art. 4º Fica proibida, em toda a extensão da orla marítima do Município de Maragogi, a comercialização de passeios com motos aquáticas (jet skis).

§1º A proibição abrange, inclusive:

I– aluguel de motos aquáticas para fins turísticos;

II– passeios guiados, individuais ou em grupo;

III – anúncios, abordagens, intermediações ou parcerias com hotéis, pousadas, agências, guias turísticos ou terceiros;

IV – utilização de áreas públicas como ponto de apoio, embarque, desembarque ou divulgação.

§2º A vedação independe do local de inscrição da embarcação, da habilitação do condutor ou de eventual credenciamento perante a Autoridade Marítima.

CAPÍTULO IV DAS EXCEÇÕES

Art. 5º A proibição prevista nesta Lei não se aplica, excepcionalmente:

I– à utilização de motos aquáticas por órgãos públicos em ações de salvamento, fiscalização, defesa civil ou segurança;

II– a situações de emergência, socorro ou resgate;

III– ao uso estritamente particular, não comercial, desde que observado o Plano de Manejo da APA Costa dos Corais, a legislação ambiental e as normas da Autoridade Marítima.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 6º Constituem infrações administrativas, sem prejuízo de outras previstas em legislação específica:

I – comercializar, oferecer ou explorar passeios com motos aquáticas em desacordo com esta Lei;

II – permitir tráfego de motos aquáticas em áreas destinadas a banhistas ou mergulho;

III– realizar manobras perigosas ou incompatíveis com a segurança coletiva;

IV– causar ou potencializar danos ao meio ambiente marinho, recifes ou fauna;

V– descumprir ordens da fiscalização municipal.

CAPÍTULO VI

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 7º As infrações sujeitarão o infrator, observada a gravidade da conduta, às seguintes sanções, aplicadas isolada ou cumulativamente:

I– advertência;

II– multa administrativa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, por infração;

III– apreensão da moto aquática e equipamentos.

§1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§2º As sanções a que se refere este artigo não isentam o infrator da obrigação de reparar eventuais danos resultantes da infração.

§3º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades previstas para cada uma delas.

§4º A imposição das penalidades observará os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser levada em consideração a gravidade da conduta comissiva ou omissiva, o prejuízo efetivo ou potencial, a reincidência e aspectos correlatos.

Art. 8º Toda apreensão deverá ser materializada pelo respectivo Auto de Apreensão, com descrição pormenorizada do equipamento recolhido.

§1º A moto aquática ou equipamento eventualmente apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura, observadas as formalidades legais e mediante termo, cientificando-se o interessado, que deverá tomar as providências necessárias para sua restituição, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos.

§2º A retirada da moto aquática ou equipamento apreendido somente ocorrerá mediante o pagamento da respectiva taxa, nos termos da legislação tributária, bem como das diárias de pátio, fixadas por Portaria do IPUMA.

§3º Caso o interessado não providencie a restituição dos bens apreendidos no prazo legal, será dada ao material a destinação prevista em Lei.

Art. 9º A aplicação das sanções observará o devido processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 10. A fiscalização das disposições desta Lei caberá, de forma integrada, aos órgãos municipais competentes, sem prejuízo da atuação conjunta com o ICMBio, a Marinha do Brasil e demais autoridades.

Parágrafo único. Cabe aos agentes responsáveis de cada Secretaria Municipal, de acordo com suas respectivas competências, proceder à fiscalização do fiel cumprimento das normas previstas nesta Lei, estando investidos do poder de lavrar quaisquer atos a ela relacionados, bem como executar as ações que deles decorrerem.

Art. 11. Constatada pelo agente fiscalizador competente a prática de infração às disposições desta Lei, o infrator será advertido e notificado, para fins de ciência formal da proibição legal, ficando expressamente consignado que a reiteração da conduta ensejará a imediata lavratura de Auto de Infração e a aplicação das sanções administrativas cabíveis.

§1º A notificação prevista no caput terá caráter informativo e preventivo, constituindo comunicação inequívoca da vedação legal e das consequências administrativas decorrentes de sua inobservância.

§2º A notificação conterá, no mínimo, a identificação do infrator, a descrição objetiva da conduta constatada, a indicação do dispositivo legal infringido e a advertência expressa quanto às penalidades aplicáveis em caso de reincidência.

§3º Quando o infrator se recusar a assinar a respectiva notificação, o agente responsável pela fiscalização certificará o fato em local apropriado no próprio documento.

§4º Estando o infrator em local desconhecido, será considerado devidamente notificado quando da publicação de edital no portal eletrônico mantido pela Prefeitura Municipal na rede mundial de computadores, pela imprensa oficial ou por outro meio similar, nos termos da legislação de regência, de forma que os prazos terão início no primeiro dia útil após a publicação.

Art. 12. A notificação prevista no artigo anterior será dispensada, podendo o agente fiscalizador lavrar imediatamente o Auto de Infração, quando:

I – a conduta constatada importar em risco iminente à segurança dos banhistas ou de terceiros;

II – a infração causar ou puder causar dano ambiental relevante ou de difícil reparação, especialmente em áreas sensíveis da orla marítima, recifes, piscinas naturais ou zonas de mergulho;

III– houver reiteração da conduta infracional;

IV – o infrator adotar comportamento que caracterize desacato, resistência ou desobediência à autoridade fiscalizadora municipal.

Art. 13. A reiteração da conduta proibida, após a ciência formal do infrator por meio da notificação prevista no artigo anterior, autoriza a lavratura imediata do Auto de Infração, independentemente de qualquer outra providência prévia.

Parágrafo único. Para fins de caracterização da reincidência, considera-se suficiente a constatação, por qualquer meio idôneo de fiscalização, da continuidade ou

repetição da prática vedada, observado o devido processo administrativo.

Art. 14. O Auto de Infração é o instrumento administrativo por meio do qual a autoridade municipal formaliza a constatação da infração e aplica a sanção correspondente pela violação das disposições desta Lei, devendo conter, sempre que possível:

I– a indicação da data e do local da infração ou de sua constatação;

II– a descrição precisa do fato ou da conduta infracional;

III– a indicação do dispositivo legal infringido;

IV– a penalidade aplicada ou a indicação das sanções cabíveis;

V – o nome ou razão social do infrator, bem como CPF ou CNPJ, quando disponíveis;

VI – o endereço da residência ou sede do infrator, quando disponível, bem como outros elementos que possibilitem sua identificação;

VII– o nome, a matrícula funcional e a assinatura do agente autuante;

VIII– a assinatura do infrator ou de seu representante;

IX – a menção expressa ao direito de apresentação de defesa administrativa, com indicação do prazo e do órgão competente.

§1º Eventuais omissões ou incorreções formais no Auto de Infração não acarretarão sua nulidade, desde que dos autos constem elementos suficientes para a identificação da infração, do infrator e para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

§2º A recusa do infrator em assinar o Auto de Infração será certificada pelo agente autuante no próprio documento, iniciando-se, a partir dessa certificação, os prazos legais.

§3º Não sendo possível localizar o infrator, considerar-se-á este devidamente cientificado mediante publicação de edital no portal eletrônico oficial do Município, na imprensa oficial ou por outro meio legalmente admitido, iniciando-se os prazos no primeiro dia útil subsequente à publicação.

Art. 15. Lavrado o Auto de Infração, o autuado terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para oferecer defesa, oportunidade em que poderá juntar documentos e impugnar os fatos e fundamentos constantes no Auto, bem como apresentar toda a matéria que entender adequada à sua defesa.

§1º A defesa será endereçada ao Instituto de Planejamento Urbano de Maragogi – IPUMA.

§2º A defesa será recebida sem efeito suspensivo, salvo por decisão em contrário devidamente fundamentada pela autoridade julgadora.

Art. 16. Oferecida defesa no prazo legal, cabe ao Diretor do Instituto de Planejamento Urbano de Maragogi – IPUMA apreciar o feito e proferir decisão, de acordo com a natureza da infração praticada.

§1º A decisão de que trata o caput deste artigo será precedida de Parecer jurídico expedido pelo órgão competente da Procuradoria-Geral do Município.

§2º Acolhidos os argumentos apresentados pelo autuado, será anulado o auto de infração, comunicando-se a parte interessada.

§3º Rejeitados, total ou parcialmente, os argumentos defensivos, será providenciada a comunicação do interessado.

Art. 17. Da decisão proferida que rejeite total ou parcialmente os argumentos defensivos, caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§1º O recurso administrativo será interposto nos autos do processo em que foi proferida a decisão recorrida, sendo endereçada à autoridade prolatora da decisão, que poderá reconsiderá-la ou remeter os autos à autoridade competente para apreciar o recurso.

§2º Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal decidir em última instância sobre o recurso interposto, ouvido o Procurador-Geral do Município.

Art. 18. A penalidade imposta no Auto de Infração será considerada definitivamente constituída e exigível quando o infrator não apresentar defesa escrita ou recurso administrativo nos prazos legalmente previstos ou, tendo apresentado, seja rejeitada em decisão fundamentada da autoridade julgadora, salvo nas hipóteses em que se revele necessária a imposição de medida preventiva, que terá execução imediata.

Art. 19. Para as finalidades desta Lei, são válidas as comunicações processuais realizadas:

I– pessoalmente, ao interessado ou seu representante legal;

II- por via postal registrada, acompanhada de cópia do documento;

III – por telefone, aplicativo de mensagens, email ou outra ferramenta de comunicação idônea, que permita a ciência do interessado;

IV – através de publicação no sítio eletrônico oficial mantido pela Prefeitura Municipal de Maragogi/AL na rede mundial de computadores, ou por meio de publicação feita através da imprensa oficial adotada pelo município quando inviável a utilização das demais modalidades.

Parágrafo único. A publicação realizada nos moldes do inciso IV deste artigo poderá ser feita de forma resumida, devendo constar a indicação do endereço físico em que o interessado poderá obter acesso à íntegra do documento.

Art. 20. Para os fins desta Lei, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.21. O Poder Executivo poderá expedir atos regulamentares complementares, desde que compatíveis com esta Lei.

Art.22. Com fins de assegurar o regular cumprimento das determinações oriundas da aplicação desta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá solicitar auxílio da força pública, devendo comunicar à autoridade policial o eventual desrespeito aos comandos exarados pelos órgãos municipais competentes.

Art. 23. A vedação prevista nesta Lei poderá ser excepcionalmente relativizada, mediante autorização do Poder Executivo Municipal, desde que demonstrada, de forma cumulativa e inequívoca, a compatibilidade da atividade com a segurança pública, a proteção ambiental e o ordenamento turístico local.

§1º A eventual autorização dependerá, obrigatoriamente:

I – da anuência prévia do órgão ambiental competente, inclusive do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, quando se tratar de área inserida na Área de Proteção Ambiental Costa dos Corais;

II – da manifestação favorável da Autoridade Marítima, quanto à segurança da navegação;

III – da comprovação de implantação de balizamento náutico e corredores exclusivos de tráfego, aptos a resguardar a integridade dos banhistas e demais usuários da orla;

IV – da apresentação de estudo técnico que ateste a viabilidade ambiental da atividade e a inexistência de prejuízo aos ecossistemas sensíveis;

V – da definição de áreas específicas e previamente delimitadas para embarque, desembarque e circulação das motos aquáticas;

VI – da demonstração de que a atividade não compromete o uso sustentável do litoral nem a vocação turística do Município.

§2º A autorização de que trata este artigo:

I– terá caráter precário, discricionário e revogável a qualquer tempo;

II– não gerará direito adquirido;

III – poderá ser condicionada ao cumprimento de requisitos adicionais estabelecidos em regulamento.

§3º Na ausência do atendimento integral dos requisitos previstos neste artigo, permanece integralmente aplicável a proibição estabelecida nesta Lei.

Art.24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Maragogi/AL, 13 de março de 2026.

DANIEL MENDES DE VASCONCELOS FERREIRA

Prefeito do Município de Maragogi/AL



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