LEI Nº 894, DE 10 DE JUNHO DE 2026.
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 429/Ano 2026
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Leis
“ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA O RECONHECIMENTO DE BOAS PRÁTICAS DE ALFABETIZAÇÃO E INSTITUI O PRÊMIO FAROL DA ALFABETIZAÇÃO NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais normas vigentes, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Prêmio Farol da Alfabetização 2026”, a ser concedido aos profissionais e às unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de Maragogi que atuam diretamente no ciclo de alfabetização, ao tempo que autoriza o Poder Executivo a estabelecer os valores para a sua premiação.
Art. 2º O prêmio estabelecido no artigo 1º será direcionado aos seguintes grupos da Rede Pública Municipal de Ensino:
I- Unidades Escolares: Escolas da Rede Pública do Município de Maragogi que aderirem formalmente ao projeto por meio de documento assinado pela direção;
II- Professores Alfabetizadores: Docentes que lecionam nas turmas de 1º e 2º anos do Ensino Fundamental da Rede Pública de Ensino Municipal de Maragogi;
III- Gestão Escolar: Diretores e coordenadores pedagógicos do fundamental I das unidades escolares participantes;
IV- Articuladores de Ensino: Profissionais que desempenham a função de Articulador da Escola 10.
Art. 3º Será elegível a premiação estabelecida no Art. 1° aos participantes que obrigatoriamente instituir o “Comitê Escolar de Alfabetização”, o qual deverá ser composto pelos Diretores, Coordenadores, Professores dos 1° e 2° anos do Ensino Fundamental e pelo Articulador de Ensino das Unidades Escolares.
Parágrafo Único. A instituição do Comitê Escolar de Alfabetização deverá ser acompanhada da ATA DE COMPROMISSO (Anexo 1) assinada por todos os membros integrantes, ato indispensável para o recebimento do prêmio financeiro. Além disso, a pontuação e classificação final dependem do engajamento direto dos profissionais na execução de práticas pedagógicas, como o uso de "Cantinhos de Leitura", monitoramento da fluência leitora e participação em formações mensais.
Art. 4º A inscrição da instituição de ensino deverá ser enviada para o Link: https:/forms.gle/JX6vfYVMpRX41Mt66, acompanhada dos seguintes documentos:
I- Uma cópia da Ata de compromisso assinada por todos os membros do Comité Escolar de Alfabetização;
II- Plano de Ação da escola referente a alfabetização;
III- RG e CPF de cada membro do Comité Escolar de Alfabetização;
Art. 5º A avaliação do prémio será dividida em três eixos estratégicos para equilibrar a gestão, o engajamento e o resultado final do aluno no total de 160 (cento e sessenta) pontos, a saber, o respectivo Eixo e pontuação:
I - Eixo 1: Gestão e Processos Sistêmicos (Peso: 60 Pontos);
II - Eixo 2: Engajamento e Participação (Peso: 40 Pontos);
III - Eixo 3: Desempenho e Impacto Pedagógico (Peso: 60 Pontos).
Art. 6º A premiação em dinheiro será destinada exclusivamente aos profissionais que compõem o corpo técnico e pedagógico da unidade escolar premiada. Para ter direito ao recebimento, o servidor deve, obrigatoriamente:
I - Pertencer ao quadro da escola durante o período de vigência do projeto;
II - Ser membro integrante do Comité Local, com nome devidamente registrado e assinatura presente na Ata de Compromisso firmada no início da inscrição;
III - Ter cumprido as atribuições de monitoramento e gestão previstas nos eixos das regras do prêmio Farol da Alfabetizado.
Art. 7º Ao final será emitido um certificado ao participante do “Prémio Farol da Alfabetizado” e a pontuado aos premiados será estabelecida da seguinte forma:
I - de 140 a 160 pontos terá a classificação “Selo Ouro”;
II - de 109 a 139 pontos terá a classificação “Selo Prata”; e
II - de 88 a 108 pontos terá a classificação “Selo Bronze”.
Art. 8º As demais regulamentações necessárias, critérios, indicadores, monitoramentos e valores das premiações deverão ser fixadas através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Maragogi/AL, 10 de junho de 2026.
DANIEL MENDES DE VASCONCELOS FERREIRA
Prefeito do Município de Maragogi/AL
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