LEI Nº 833, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024.
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 132/Ano 2024
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Leis
Dispõe sobre a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços – ISS, especificamente quanto aos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços; sobre a Imunidade tributária prevista no artigo art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal e adota outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1°. O artigo 166 da lei complementar 01/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 166. Na prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante na lei complementar 116/2003, a base de cálculo é o preço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível deduzir os materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados em separado, com a comprovação da incidência do ICMS.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá disciplinar em Decreto formas complementares de controle e operacionalidade do disposto neste artigo.
Art. 2°. O inciso III e o § 2º do artigo 26 da Lei 740/2021 passam a vigorar com as seguintes redações:
III - Na prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante na lei complementar 116/2003, a base de cálculo é o preço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível deduzir os materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados em separado, com a comprovação da incidência do ICMS.
[...]
§ 2º - Para os efeitos do inciso III, o material a ser deduzido deverá obrigatoriamente ser produzido pelo prestador fora do local da obra e comercializado em separado, com a consequente emissão da nota fiscal de venda de mercadorias e comprovado o recolhimento do ICMS da operação.
Art. 3º. Os itens 7.02 e 7.05 do anexo I da Lei 740/2021 passam a vigorar com a seguinte redação:
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COD. |
LISTA DE SERVIÇOS |
ALÍQUOTA |
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7.02 |
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, e comercializadas em separado, com a consequente emissão da nota fiscal de venda de mercadorias e comprovado o recolhimento do ICMS da operação) |
5% |
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7.05 |
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, e comercializadas em separado, com a consequente emissão da nota fiscal de venda de mercadorias e comprovado o recolhimento do ICMS da operação) |
5% |
Art. 4º. Inclui o § 5º ao Artigo 148 da lei complementar 01/2021:
§ 5º Na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica para fins de integralização de capital social, será observada a imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) até o limite do valor do capital social a ser integralizado, nos termos do art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, regulamentado pelo Tema 796 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
I- Caso o valor dos bens ou direitos transmitidos exceda o valor do capital social integralizado, incidirá o ITBI sobre a diferença entre o valor dos bens ou direitos transmitidos e o valor efetivo do capital integralizado.
II- Para fins de apuração do disposto no inciso I, será utilizada avaliação específica realizada por profissional competente.
Art. 5º. Os dispositivos desta Lei entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Maragogi/AL, em 13 de dezembro de 2024.
FERNANDO SÉRGIO LIRA NETO
Prefeito do Município de Maragogi/AL