LEI Nº 835, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024.
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 132/Ano 2024
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Leis
“Cria o Fundo de Honorários Sucumbenciais e Fixa Critérios para o Rateio dos Honorários de Sucumbência aos Procuradores e Advogados do Quadro do Município de Maragogi, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Honorários Sucumbenciais e Administrativos - FHSA, destinado exclusivamente ao recebimento e distribuição de honorários advocatícios de sucumbência devidos nas ações judiciais e nos acordos administrativos, em que a administração direta, indireta e fundacional do Município for parte.
Parágrafo Único: O Fundo de Honorários Sucumbenciais e Administrativos – FHSA terá como gestor o Procurador Geral do Município, o qual terá poderes para gerir o fundo de honorários, e as decisões de liberação de crédito e pagamento deverão preceder do aval e autorização do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 2º Constituirão as entradas financeiras do Fundo de Honorários Sucumbenciais e Administrativos - FHSA:
I - os valores pagos, a título de honorários advocatícios, judiciais ou administrativos, oriundos do pagamento de débitos devidamente constituídos em dívida ativa;
II - os valores advindos do levantamento de alvarás judiciais referentes a honorários advocatícios em processos judiciais nos quais o Município de Maragogi for parte;
III - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo de Honorários Sucumbenciais do Município de Maragogi.
Parágrafo único. Os valores a que se refere o artigo não poderão ser revertidos, a qualquer título, ao Tesouro Municipal.
Art. 3º Fica instituído a incidência de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios administrativos sobre os créditos tributários quando da inscrição da Dívida Ativa.
§1º - Os honorários previstos neste artigo não se confundem com os honorários sucumbenciais previstos no artigo supra, mas podem ser levados em consideração pelo Juízo para efeito de arbitramento dos honorários sucumbenciais quando do julgamento das execuções fiscais que já tenham sido incididos os honorários advocatícios administrativos.
§2º - O Juízo deverá sempre aplicar, ao menos, o mínimo previsto à título de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme preceitua os §2º e §3º do art. 85 do Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015 para efeito de fixação nas execuções fiscais independentemente da incidência dos honorários advocatícios administrativos previstos no caput.
§3º - Os honorários previstos neste artigo comporão um campo próprio quando da inscrição da Dívida Ativa e o pagamento poderá ser feito em guias apartadas a recair em conta específica para tal fim vinculada ao Fundo de Honorários Sucumbenciais e Administrativos - FHSA.
§4º - Dos valores arrecadados a título de honorários administrativos será reservada a fração de 15% (quinze por cento) para investimento exclusivo em modernização, aperfeiçoamento da Procuradoria a ser depositada em conta própria e cuja destinação será fixada mediante deliberação do Gestor do Fundo.
§5º - Os Procuradores e Advogados que atuaram na Procuradoria Municipal deste Município e que já se desligaram do vínculo para com este Poder Público farão jus a perceber os honorários previstos nesta lei por determinado período após seu desligamento e de maneira proporcional, cujos termos serão previstos via regulamento em Decreto Municipal.
§6º - Todos os Procuradores, independentemente da sua natureza de provimento, farão jus a perceber, tanto os honorários advocatícios administrativos, como os sucumbenciais.
§7º - Dos valores arrecadados a título de honorários administrativos será reservada a fração, a ser regulamentada via Decreto Municipal, destinados aos servidores administrativos lotados na Procuradoria Geral do Município de Maragogi, limitado a 2% para cada servidor.
§8º - Não farão jus a perceber o direito previsto no parágrafo supra aquele cujo desligamento se deu por aplicação de pena disciplinar de demissão, por sentença penal condenatória ou se tiver sido condenado, em segunda instância, por ato de improbidade administrativa decorrente das funções de Procurador exercidas.
Art. 4º Os valores de que trata a presente lei, serão repassados aos seus titulares, na forma e prazo fixados nos arts. 5º, 12 e 13, desta lei.
§ 1º A Secretaria de Administração consignará os valores dos honorários no pagamento dos Procuradores e Advogados do Município, sob a rubrica "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E ADMINISTRATIVOS".
§ 2º Cabe à Secretaria de Administração proceder a retenção em apartado do Imposto de Renda na fonte dos valores especificados e pagos na forma do § 1º, cujo produto desta arrecadação caberá à União, nos termos do art.153, III, c/c art.158, I, da Constituição Federal.
§ 3º Os valores percebidos como honorários advocatícios sucumbenciais pelos Procuradores Municipais, não se incorporam ao seu padrão de vencimento, para qualquer efeito, não gerando, portanto, direito futuro.
§ 4º Não incide contribuição previdenciária sobre os valores distribuídos na forma desta Lei.
Art. 5º Os recursos do Fundo de Honorário Sucumbenciais e Administrativos - FHSA, serão distribuídos na sua totalidade entre os Procuradores e Advogados do quadro da Procuradoria do Município de Maragogi, em exercício no Município, mediante apuração das cotas individuais através da divisão do saldo existente na conta do Fundo no dia 20 de cada mês.
I - As disposições previstas no presente artigo, em especial a forma e percentuais de distribuição dos honorários serão regulamentadas via Decreto Municipal no prazo máximo de 90 dias.
II – Ressalvado as disposições previstas no §7º do art. 3º desta Lei.
Art. 6º O Fundo de Honorários Sucumbenciais e Administrativos - FHSA será fiscalizado pelos Procuradores e Advogados do Município, composto por todos os beneficiários de que trata o art. 4º desta lei.
Art. 7º No que se refere aos honorários sucumbenciais compete ao Procurador Geral do Município:
I - editar normas para operacionalizar o crédito, em especial os percentuais de distribuição dos valores dos honorários de sucumbência e administrativo correspondente a cada Procurador e Advogado de acordo com sua área de atuação e relevância;
II - fiscalizar a correta destinação dos honorários sucumbenciais e administrativos;
III - adotar as providências necessárias para que os honorários sucumbenciais e administrativos sejam creditados pontualmente;
IV - requisitar dos órgãos e das entidades públicas responsáveis as informações cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à apuração, ao crédito dos valores e à identificação das pessoas beneficiárias dos honorários;
Art. 8º Fica regulamentado o rateio dos honorários advocatícios decorrentes da atuação administrativa ou judicial, auferidos nas causas defendidas pelos Procuradores a Advogados do Município.
Art. 9º Nas ações judiciais de qualquer natureza e nos acordos administrativos, em que for parte o Município de Maragogi, seja da Administração direta ou indireta, os honorários advocatícios fixados por arbitramento, por acordo ou por sucumbência, serão depositados no Fundo de Honorários Sucumbenciais e Administrativo - FHSA para rateio na forma desta lei.
§ 1º O disposto no caput deste artigo tem validade para todas as ações ajuizadas, que estejam em andamento ou não.
§ 2º Os honorários previstos no caput deste artigo são verbas de natureza privada, não fazem parte do orçamento público, não constituem encargos ao Tesouro Municipal, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora.
§ 3º Os honorários não integram o subsídio e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária.
§ 4º No caso de pedido de parcelamento extrajudicial protocolizado após o ajuizamento da ação executiva fiscal, ou em se tratando de parcelamento judicial, o valor dos honorários advocatícios será de 10% (vinte por cento) do valor total parcelado e pago em até 05 (cinco) prestações.
§ 5º O percentual a que se refere o § 4º será previamente noticiado ao optante pelo parcelamento, cabendo à Secretaria Municipal da Fazenda informar o número da conta corrente do Fundo para fins de depósito/transferência eletrônica, bem como instruir o depositante que o faça de forma identificada.
Art. 10 Não receberá os honorários que trata esta lei, o titular do direito que se encontrar em qualquer das seguintes condições:
I - em gozo das licenças a que se referem os artigos 93, 212, 217 e 221 da Lei Municipal nº 188/1995;
II - em atividade em outro setor ou outro órgão;
III - afastado em missão ou estudo no território nacional ou estrangeiro;
IV - afastado para averiguação de faltas cometidas no exercício do cargo;
V - posse em outro cargo, desde que dela se verifique impossibilidade de acumulação;
VI - aposentado ou inativo;
VII - exonerado ou demitido.
Art. 11 Os valores relativos aos honorários advocatícios serão levantados preferencialmente pelos Procuradores e Advogados do Município atuantes no processo, e transferido automaticamente para a conta bancária específica do Fundo de Honorários Sucumbenciais e Administrativos - FHSA.
§ 1º O Procurador ou Advogado do Município atuante no processo deverá requerer que os honorários advocatícios sejam objeto de alvará apartado, bem como que sejam creditados na conta bancária específica do Fundo de Honorários Sucumbenciais e Administrativos - FHSA.
§ 2º Nos processos em que o alvará for expedido de forma automatizada na conta do Município de Maragogi, assim como nos casos em que houver pagamento administrativo, a Secretaria Municipal da Fazenda deverá proceder a imediata transferência dos valores relativos aos honorários advocatícios para a conta bancária específica do Fundo de Honorários Sucumbenciais e Administrativos - FHSA.
Art. 12 É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que retire, no todo ou em parte, dos beneficiários o direito à distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais e administrativos de que trata esta lei complementar.
Art. 13 Na regulamentação da execução orçamentária do Município não serão admitidas restrições de qualquer natureza, por envolver transferência de verbas pertencentes em caráter privado e de cunho alimentar aos Procuradores e Advogados enquadrados nesta Lei Complementar.
Art. 14 Os honorários enquadram-se como valores por ingresso extraorçamentário, conforme art. 3º, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 15 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Maragogi - Alagoas, em 13 de dezembro de 2024.
FERNANDO SÉRGIO LIRA NETO
Prefeito do Município de Maragogi/AL