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LEI Nº 847, DE 07 DE ABRIL DE 2025.


Data de Publicação: 8 de abril de 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 193/Ano 2025
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Leis


INSTITUI A CÂMARA ADMINISTRATIVA DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS - CAPRC, INTEGRANTE DA ESTRUTURA DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica criada, no âmbito do município de Maragogi/AL, a Câmara Administrativa de Prevenção e Resolução de Conflitos - CAPRC, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, que dispõe sobre a auto composição de conflitos na administração pública, e do art. 174 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil – CPC).

Art. 2º A Câmara Administrativa de Prevenção e Resolução de Conflitos integra a estrutura da Procuradoria-Geral do Município, sendo presidida pelo Procurador-Geral.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Município fomentará a adoção de práticas que incentivem a formação de uma cultura de autocomposição, mediação e conciliação para a solução pacífica e consensual dos conflitos, observada a legislação existente.

Art. 3º Compete à Câmara Administrativa de Prevenção e Resolução de Conflitos:

I – prevenir e dirimir as controvérsias entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta;

II – prevenir e dirimir as controvérsias administrativas e judiciais entre os cidadãos e a Administração Pública Municipal direta e indireta;

III – promover, quando couber, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC;

IV – compor, mediante acordo direto com os credores, o pagamento de precatórios devidos pelo Município, suas autarquias e fundações;

V – avaliar a admissibilidade de resolução dos conflitos que lhe forem encaminhados;

VI – orientar e supervisionar as atividades de autocomposição; e

VII – orientar a concepção e implementação de políticas públicas que visem a autocomposição e a prevenção de litígios;

VIII - requisitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal informações para subsidiar sua atuação.

Art. 4º Pode ser objeto de autocomposição o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.

Parágrafo único. A autocomposição pode versar sobre todo o conflito ou parte dele.

Art. 5º Além do Presidente, a Câmara Administrativa de Prevenção e Resolução de Conflitos terá a seguinte composição:

I - 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município – PGM, ocupante do cargo de Procurador;

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda; e

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.

§ 1º Os representantes serão indicados pela autoridade máxima de cada órgão e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º A coordenação da CAPRC será exercida pelo Procurador indicado pelo PGM, o qual poderá ser substituído, nas hipóteses legais de regular afastamento.

§ 3º O coordenador da CAPRC contará com o apoio de até 3 (três) servidores, que serão disponibilizados pelas respectivas secretarias municipais.

§ 4º O coordenador da CAPRC, auxiliado pelos demais membros, deverá encetar os atos necessários ao processamento dos pedidos de conciliação, e submeterá as deliberações ao Procurador-Geral.

§ 5º O exercício das atividades relacionadas à CAPRC é considerado de relevante interesse público, não sendo remunerado.

Art. 6º A submissão do conflito à Câmara Administrativa de Prevenção e Resolução de Conflitos é facultativa.

§ 1º Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá título executivo extrajudicial.

§ 2º Os termos de conciliação administrativa deverão indicar a previsão dos recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações assumidas pela administração pública.

§ 3º Não se incluem na competência da Câmara Administrativa de Prevenção e Resolução de Conflitos as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos à autorização do Poder Legislativo.

Art. 7º A Câmara Administrativa de Prevenção e Resolução de Conflitos tem como diretrizes:

I – a instituição de valores e meios jurídicos que aprofundem o relacionamento dos cidadãos com a administração pública;

II – a prevenção e a solução de controvérsias administrativas e judiciais entre os cidadãos e o município de Maragogi ou entre órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta;

III – a garantia da juridicidade, da eficácia, da estabilidade, da segurança e da boa-fé das relações jurídicas e administrativas;

IV – a agilização e a efetividade dos procedimentos de prevenção e solução de controvérsias;

V – a racionalização da judicialização de litígios envolvendo a Administração Pública Municipal direta e indireta;

VI – a redução de passivos financeiros decorrentes de controvérsias de repercussão coletiva; e

VII – a redução de passivos financeiros decorrentes das ações judiciais e dos precatórios devidos pelo Município de Maragogi.

Art. 8º A Câmara Administrativa de Prevenção e Resolução de Conflitos pautará seus atos pelos princípios da juridicidade, da impessoalidade, da igualdade, da moralidade, da imparcialidade, do interesse público, da segurança e da estabilidade das relações jurídicas, da eficiência, da ampla defesa, do contraditório, da motivação, boa-fé, economicidade, publicidade, razoabilidade, oralidade, informalidade e transparência.

§ 1º A eficácia dos termos de conciliação e mediação administrativas resultantes dos processos submetidos à Câmara ora instituída dependerá de:

I - homologação do Procurador-Geral do Município, até o limite correspondente ao valor estabelecido como teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

II – autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal, quando os valores envolvidos superarem o limite fixado no inciso anterior, até o valor de 65 (sessenta e cinco) salários mínimos.

§ 2º A conciliação administrativa homologada implicará coisa julgada administrativa e renúncia a todo e qualquer direito objeto da controvérsia.

Art. 9º As controvérsias jurídicas que envolvam a Administração Pública Municipal Direta, suas autarquias e fundações poderão ser objeto de transação por adesão, com fundamento em:

I – autorização do Procurador-Geral do Município, com base na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal – STF ou de tribunais superiores; ou

II – parecer do Procurador-Geral do Município, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 1º Os requisitos e as condições da transação por adesão serão definidos em resolução administrativa própria da Procuradoria-Geral do Município - PGM.

§ 2º Ao fazer o pedido de adesão, o interessado deverá juntar prova de atendimento aos requisitos e às condições estabelecidos na resolução administrativa da PGM.

§ 3º A resolução administrativa da PGM terá efeitos gerais e será aplicada aos casos idênticos, tempestivamente habilitados mediante pedido de adesão, ainda que solucione apenas parte da controvérsia.

§ 4º A adesão implicará renúncia do interessado ao direito sobre o qual se fundamenta a ação ou o recurso, eventualmente pendentes, de natureza administrativa ou judicial, no que tange aos pontos compreendidos pelo objeto da resolução administrativa da PGM.

§ 5º Se o interessado for parte em processo judicial inaugurado por ação coletiva, a renúncia ao direito sobre o qual se fundamenta a ação deverá ser expressa, mediante petição dirigida ao juízo da causa.

Art. 10. A Câmara Administrativa de Prevenção e Resolução de Conflitos realizará análise de viabilidade jurídica do acordo e verificará se existem óbices legais para a sua formalização.

Art. 11. A economicidade do acordo para o Município de Maragogi, requisito essencial à celebração do negócio jurídico, estará configurada quando:

I – o acordo resultar em redução no valor estimado do pedido ou da condenação;

II - o acordo resultar em condições de pagamento mais benéficas ao município;

III - o acordo resultar na transferência do ônus de pagamento ou de cumprimento de obrigação para outra parte ou interessado;

IV - o custo do prosseguimento do processo judicial for superior ao de seu encerramento;

V - a obrigação de fazer puder ser cumprida da forma mais favorável ao município; ou

VI - houver interesse social na solução célere da controvérsia.

§ 1º A análise de que trata o caput será realizada pela CAPRC, com auxílio dos órgãos públicos diretamente relacionados com o objeto da autocomposição.

§ 2º O interesse social de que trata o inciso VI deverá ser justificado pela Secretaria a cuja área de competência estiver afeto o assunto.

§ 3º O exame de que trata o caput levará em consideração:

I - o juízo de probabilidade de êxito;

II - a perspectiva média de duração do processo de conhecimento até que haja decisão definitiva de mérito, bem como da respectiva fase de execução.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

Art. 12. O procedimento de composição poderá ser feito pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação a distância, desde que as partes estejam de acordo.

Art. 13. O procedimento de conciliação e mediação dar-se-á pelas seguintes fases:

I – admissibilidade;

II – sessões;

III – autocomposição; e

IV – homologação.

Art. 14. O procedimento de conciliação e de mediação será instaurado de ofício ou por provocação.

§ 1º A instauração de ofício terá cabimento quando a Câmara, independentemente de encaminhamento promovido por qualquer dos interessados, tiver conhecimento de conflito passível de resolução nas hipóteses previstas nesta Lei.

§ 2º Em qualquer dos casos, a CAPRC enviará convite aos interessados por qualquer meio de comunicação idôneo, no qual constará o escopo proposto para a autocomposição, a data e o local da reunião.

§ 3º O convite considerar-se-á rejeitado se não for respondido em até 10 (dez) dias úteis, contados da data de seu recebimento.

Art. 15. Nas hipóteses de instauração por provocação, o interessado procederá à solicitação por requerimento, que deverá conter:

I – o nome, o endereço e a qualificação completa dos interessados e de seus advogados, se constituídos;

II – telefone ou email indicado para o eventual recebimento de comunicações relativas aos atos do processo;

III - o relato sucinto contendo a descrição do conflito e seu valor, ainda que estimado, se houver;

IV – o resumo das pretensões;

V – declaração sobre a existência de ação judicial que versa sobre a matéria objeto do conflito; e

VI – as cópias dos documentos necessários à compreensão do conflito.

§ 1º A solicitação deverá ser acompanhada de cópias dos seguintes documentos:

I – se Pessoa Física: Registro Geral – RG, Cadastro de Pessoa Física – CPF e comprovante de residência;

II – se Pessoa Jurídica: Contrato Social e alterações, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e documentos dos representantes legais (RG e CPF); e

III – procuração, se for o caso.

§ 2º As solicitações deverão ser realizadas preferencialmente em meio digital.

§ 3º A CAPRC auxiliará o interessado a formular a solicitação, se necessário, bem como providenciará sua transposição à ferramenta digital utilizada para a tramitação dos procedimentos, caso a solicitação tenha sido formalizada em meio físico.

Art. 16. A Câmara realizará juízo de admissibilidade do pedido, devendo verificar a adequação do conflito às formas autocompositivas, observadas as disposições desta Lei.

§ 1º O conciliador integrante da CAPRC poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

§ 2º O conciliador auxiliará os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

§ 3º Nesta fase, poderão ser solicitadas informações relativas ao conflito junto aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

Art. 17. Os procedimentos de autocomposição serão impulsionados pelo coordenador da CAPRC.

Parágrafo único. Os demais membros da Câmara participarão diretamente das negociações, assim como das sessões de mediação e conciliação, especialmente nos feitos que tenham pertinência temática com a Secretaria originária que representam.

Art. 18. A Câmara Administrativa de Prevenção e Resolução de Conflitos é um órgão colegiado e, em razão disso, toda e qualquer proposta de acordo a ser formulada pela unidade deverá contar com a concordância da integralidade de seus membros.

Art. 19. A Câmara Administrativa de Prevenção e Resolução de Conflitos poderá utilizar qualquer meio idôneo de comunicação para informar os interessados dos atos relativos ao procedimento.

Art. 20. Na reunião inicial será esclarecido aos interessados a responsabilidade dos envolvidos e eventuais dúvidas acerca do procedimento, ocasião em que será elaborado o termo de abertura.

Art. 21. No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se, em conjunto ou separadamente, com os interessados, além de solicitar as informações que entender imprescindíveis para facilitar a compreensão da controvérsia.

Parágrafo único. A CAPRC poderá convocar agentes públicos dos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal que possuam conhecimento técnico sobre a matéria abrangida pelo conflito, a fim de que compareçam às sessões de autocomposição e prestem esclarecimentos.

Art. 22. A autocomposição, ainda que parcial ou provisória, será reduzida a termo, que conterá:

I – o nome dos interessados, de seus representantes legais, dos advogados, se constituídos e dos demais participantes;

II – o sumário da pretensão;

III – o objeto do acordo e a sua fundamentação;

IV – a data e o lugar da autocomposição;

V – outros dados relevantes;

VI – a assinatura dos presentes; e

VII – a indicação da dotação orçamentária, quando envolver prestação pecuniária.

Art. 23. A eficácia da autocomposição dependerá de homologação do Procurador-Geral do Município ou do Chefe do Poder Executivo Municipal, a depender dos valores envolvidos no acordo, nos termos do art. 8º, § 1º, I e II desta lei.

§1º Antes do envio da proposta de celebração de termo de autocomposição para homologação, o coordenador da Câmara lavrará parecer por meio do qual analisará os aspectos jurídicos centrais do negócio a ser firmado, notadamente a capacidade dos agentes para subscrevê-lo, a licitude do objeto e a observância da forma prescrita em lei.

§2º O parecer mencionado no parágrafo anterior também deverá ser subscrito por todos os membros da Câmara.

§ 3º A obrigatoriedade prevista no parágrafo anterior não se aplica caso haja algum impedimento para assinatura de algum membro, por motivo de força maior, devidamente justificado.

§4º Sendo o caso de alçada do PGM, este decidirá, fundamentadamente, acerca da proposta de conciliação.

§5º Quando os valores envolvidos ultrapassarem a alçada do Procurador-Geral, este opinará fundamentadamente acerca da proposta e, em ato contínuo, remeterá os autos ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para decisão.

§6º A homologação da autocomposição fará coisa julgada administrativa, implicará renúncia a todo e qualquer direito objeto da controvérsia e constituirá título executivo extrajudicial.

Art. 24. Em sede de parecer, a CAPRC deverá realizar exame de probabilidade de êxito, consiste na análise individualizada das teses jurídicas efetivamente utilizadas em juízo, no caso

concreto, pelo Município, a fim de estimar a possibilidade de manutenção ou reversão das decisões proferidas no processo judicial, bem como possíveis prognósticos das decisões futuras.

§1º A probabilidade de êxito de cada tese pode ser classificada como alta, baixa, indefinida ou oscilante, e terá por objeto a análise especialmente dos seguintes parâmetros indicativos, desde que seja possível a sua constatação objetiva:

I - existência de precedentes versando sobre o tema discutido;

II - aplicabilidade de precedentes proferidos em demandas análogas por Tribunais Superiores;

III – possíveis óbices processuais ao conhecimento dos potenciais recursos cabíveis em face da última decisão judicial proferida no processo;

IV - condições de admissibilidade dos recursos interpostos e pendentes de apreciação;

V – jurisprudência reiterada do plenário ou dos órgãos fracionários de tribunais de segundo grau sobre o tema debatido em juízo;

VI - entendimento doutrinário sobre a matéria discutida;

VII – circunstâncias processuais concretas do processo judicial que indiquem um cenário desfavorável para a Fazenda Pública em juízo, a exemplo da ausência de negativa dos fatos constitutivos e escassez de provas a rechaçar os fatos constitutivos dos direitos alegados pela parte adversa.

§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, considera-se a classificação da probabilidade de êxito:

I - alta: quando os parâmetros indicativos se mostram favoráveis ao município;

II - baixa: quando os parâmetros indicativos se mostram desfavoráveis ao município;

III - indefinida: quando não se verifica a ocorrência de nenhum dos parâmetros indicativos enumerados no caput; e

IV - oscilante: quando se verifica, em relação aos parâmetros indicativos do caput, a existência de posicionamentos favoráveis e desfavoráveis ao município, sem que haja preponderância de um deles.

Art. 25. O Termo de Autocomposição, independentemente da natureza da obrigação, deverá ser enviado ao órgão ou entidade da administração pública para:

I – registro, visando, especialmente, a impedir o pagamento dúplice; e

II – adoção de providências necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas, quando for o caso.

Art. 26. Não havendo autocomposição, o procedimento será arquivado.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. A conciliação em sede de precatórios devidos pela Administração Municipal será disciplinada por Decreto, expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 28. A PGM consolidará as informações sobre os termos de autocomposição, exitosos ou não, para fins de controle e pesquisa.

Art. 29. Os pedidos afetos a demandas na área da saúde terão prioridade em relação aos demais.

Art. 30. Os prazos serão contados em dias úteis.

Art. 31. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que couber.

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Maragogi - Alagoas, 07 de abril de 2025.

DANIEL MENDES DE VASCONCELOS FERREIRA
Prefeito do Município de Maragogi/AL


Endereço
Praça Guedes Miranda, nº 30, Centro, Maragogi - Alagoas/Palácio das Palmeiras
Contatos
gabinetedoprefeito@maragogi.al.gov.br
Telefone
(82) 9 8164-3813



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