EDITAL nº 006/2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 216/Ano 2025
Orgão/Secretaria: IPUMA - Instituto de Planejamento Urbano de Maragogi
Categoria: Editais
CADASTRAMENTO E/OU RECADASTRAMENTO DE AMBULANTES PARA ATUAÇÃO EM MARAGOGI - AL
A PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, por meio do Instituto de Planejamento Urbano de Maragogi – IPUMA, no uso das atribuições que lhes são conferidas na Lei Municipal nº 747/2022, de 12 de janeiro de 2022, em conformidade do Decreto nº 18/2023, de 16 de março de 2023 e Portaria nº 490/2025, de 07 de maio de 2025, torna pública o cadastro de ambulantes para atuação no município de Maragogi de acordo com as disposições abaixo:
1.INTRODUÇÃO
1.1. O Instituto de Planejamento Urbano de Maragogi (IPUMA), criado pela Lei Municipal 434, de 07 de abril de 2008, tem como principal objetivo o planejamento ordenado do território e a responsabilidade de controlar e avaliar o uso do solo em todo o município de Maragogi.
1.2. O IPUMA possui a atribuição de fiscalizar e monitorar as atividades para a emissão e renovação de alvarás de funcionamento, conforme estabelecido na Lei Municipal 739, de 15 de outubro de 2021 (Plano Diretor).
1.3. Além disso, detém poderes para fiscalizar o serviço e o comércio ambulante, conforme estabelecido na Lei Municipal 747, de 12 de janeiro de 2022, e no Decreto 18, de 16 de março de 2023, que definem as normas para o exercício do comércio ambulante e a prestação de serviços ambulantes no município de Maragogi.
2. JUSTIFICATIVA
2.1. Este edital se justifica pela necessidade do IPUMA de convocar os ambulantes a se cadastrarem, a fim de enquadrar a atividade na legislação, possibilitando o ordenamento adequado e o subsequente credenciamento e fiscalização do serviço e comércio ambulante no município de Maragogi.
2.2. O ordenamento é essencial para garantir o uso apropriado dos espaços públicos, evitando a concentração excessiva de ambulantes em áreas específicas e a consequente desorganização urbana.
2.3. O cadastramento prévio permite ao município designar locais específicos para a atuação dos ambulantes, levando em conta critérios como a capacidade do espaço, a demanda local e a preservação do ambiente urbano.
3.OBJETIVO
3.1. O presente edital tem como objetivo realizar o cadastro e/ou recadastro de ambulantes que desejam atuar nas regiões administrativas de Barra Grande, Antunes, Praia de Barra Grande, Maragogi (Centro), Ponta de Mangue, Praia de Xaréu, Peroba, São Bento, Praia de Camacho, Praia do Dourado e Burgalhau, no município de Maragogi, Estado de Alagoas.
O cadastro e/ou recadastro permitirá a realização de um estudo de impacto, com o intuito de analisar as condições atuais de atuação dos ambulantes.
3.2. A atualização nos bancos de dados deste município permitirá reordenar as ocupações em áreas propicias de estudos prévios pela Comissão Permanente de Ordenamento das Atividades dos Ambulantes.
4.DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1. O exercício do serviço e comércio ambulante em vias e logradouros públicos no município de Maragogi ocorrerá mediante permissão de uso, por meio de credenciamento com a expedição de autorização e credencial (crachá), a título precário, oneroso, pessoal e intransferível. Essa permissão pode ser revogada a qualquer tempo, baseada em conveniência e oportunidade da administração pública, interesse público relevante ou descumprimento da legislação municipal vigente, podendo ser alterada em função do desenvolvimento urbano do município, sem direito à indenização para o permissionário.
4.2. A autorização para o exercício do comércio ambulante será concedida apenas a residentes e domiciliados em Maragogi.
4.3. Nenhuma atividade do comércio ambulante poderá ser instalada ou iniciada sem a prévia autorização, sob pena de multa e apreensão das mercadorias, produtos e equipamentos.
4.4. O interessado em obter a autorização e credencial para a atividade deve se habilitar no processo de cadastramento, conduzido pelo IPUMA.
4.5. Este cadastro deve ser renovado anualmente, de acordo com futuros editais semelhantes.
4.6. A indicação dos locais de instalação do comércio ambulante será provisória e pode ser alterada a qualquer momento, com base no desenvolvimento da cidade ou quando esses locais não forem mais adequados. Nesse caso, os ambulantes serão notificados sobre a possível necessidade de transferência.
4.7. O exercício da atividade depende da disponibilidade de espaços livres para a instalação de barracas de mercadorias, carrinhos de alimentação ou similares. A distribuição desses espaços é feita por categoria, para evitar concorrência com o comércio estabelecido e não perturbar o tráfego de pessoas e veículos.
4.8. Pessoas envolvidas nas atividades de artesanato ou arte popular devem apresentar documentação pertinente às suas atividades à Secretaria Municipal de Cultura, para o Cadastro Municipal.
4.9. Comprovar a residência e domicílio no Município de Maragogi é um requisito essencial para obter a permissão de uso, comprovado de maneira inequívoca.
4.10.Existem dois tipos de permissões: ordinária, para atividades itinerantes ou em domicílio; e especial, para atividades ambulantes em pontos móveis que envolvam o uso de bens públicos de uso comum.
4.11.A permissão pode ser anual, em geral, com possibilidade de renovação anual, ou eventual, para autorizar o comércio ambulante e a prestação de serviços ambulantes em eventos ou situações similares.
4.12.É vedada a concessão de mais de uma permissão à mesma pessoa, inclusive ao cônjuge ou familiar, sob sua dependência econômica.
5.DO CADASTRAMENTO
5.1. Para realizar o cadastro, é necessário que o interessado apresente cópias e originais dos seguintes documentos:
- RG (Cédula de Identidade)
- CPF (Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda)
- Título eleitoral
- Comprovante de residência (em nome do requerente ou, se estiver em nome de outra pessoa, comprovar parentesco ou contrato de locação)
- Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI), quando aplicável
- Certificado ou declaração de curso de capacitação em Atendimento ao Público, Primeiros Socorros e Curso de Conduta Consciente na Zona Costeira e Marinha, e boas práticas em manipulação de alimentos, para requerentes do serviço e comércio ambulante de alimentos
- Certidão de antecedentes criminais: Justiça Federal, Justiça Estadual e Eleitoral
- Termo de responsabilidade (assinado durante o cadastro no IPUMA)
- Foto atualizada para o crachá
- Certificado de Registro de Licenciamento Veicular (CRLV) do órgão estadual competente, quando aplicável
5.2. O interessado nas atividades de artesão ou artista de arte popular deverá apresentar documentação pertinente as atividades desenvolvidas, na Secretaria Municipal de Cultura, para fins de Cadastro Municipal.
6. PRAZO E LOCAL DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS
6.1 Os interessados deverão entregar a documentação exigida para o cadastramento na sede do IPUMA, localizado no centro de Maragogi, no horário compreendido entre as 08h às 13h
6.2 O prazo para a realização do cadastramento é de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do presente Edital.
7. DO BANCO DE CADASTROS
7.1. O cadastramento é gratuito, sendo permitido apenas um por interessado e, em nenhuma hipótese, ou em qualquer tempo, representará garantia ou permissão para permanecer exercendo ou passar a exercer a atividades ambulantes, sendo certo que o cadastramento prévio é requisito essencial para participação do Edital de Credenciamento que será lançado posteriormente;
7.2. O cadastramento não é garantia de manutenção ou de obtenção de autorização precária para atuação, visto que este servirá para manutenção do Banco de Dados Municipal, para verificação da necessidade e disponibilidade e distribuição de vagas neste Município.
7.3. O cadastramento é obrigatório para todos os que pretendam exercer a atividade e participar do credenciamento.
8. DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1. O cadastro e/ou recadastro, não dará direito à ocupação permanente do espaço público, estando sujeito a revisões periódicas conforme as políticas municipais;
8.2. A Prefeitura Municipal de Maragogi reserva-se o direito de revogar ou anular o edital, a seu critério, em casos de interesse público;
8.3. Os casos omissos serão resolvidos pela comissão de Permanente.
GABINETE DO PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DOS AMBULANTES DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, aos 04 (quatro) dias do mês de junho de 2025.
Eliezer Roosevelt Mendonça Lisboa
Presidente da Comissão Permanente Municipal dos Ambulantes de Maragogi - Estado de Alagoas