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LEI Nº 863, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025


Data de Publicação: 10 de outubro de 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 289/Ano 2025
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Leis


“FICA VEDADA A VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA E ANÚNCIO DE SERVIÇOS DE ACOMPANHANTES, PROSTITUIÇÃO /OUTROS SERVIÇOS DE SEXO E PRODUTOS ERÓTICOS EM EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E EM EVENTOS DE QUALQUER NATUREZA QUE TENHAM RECEBIDO VERBA PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

          O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada a veiculação de propaganda e anúncio de serviços de acompanhantes, prostituição, outros serviços de sexo e produtos eróticos em equipamentos públicos e em eventos de qualquer natureza que tenham recebido verba pública na forma de patrocínio ou incentivo.

Parágrafo Único. Entende-se por equipamentos públicos aqueles elencados nos arts. 98 e seguintes do Código Civil.

Art. 2º Fica proibida também a veiculação de qualquer publicidade, que verse sobre os serviços de que tratam esta lei, no âmbito do Município de Maragogi/AL.

Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penas:

I - advertência com regularização no prazo de 10 (dez) dias corridos;

II - na reincidência, multa de R$ 2.000,00 (dois mil) reais;

III - se decorridos 10 (dez) dias ou mais, contados da última autuação, sem a regularização, o dobro da primeira multa.

Parágrafo Único. O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Maragogi/AL, 08 de outubro de 2025.

DANIEL MENDES DE VASCONCELOS FERREIRA

Prefeito do Município de Maragogi/AL



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