LEI Nº 867, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 297/Ano 2025
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Leis
INSTITUI O PROGRAMA EMPRESA AMIGA DA SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais normas vigentes, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo às Empresas do Município de Maragogi, denominado Programa “Empresa Amiga da Saúde”, destinado a incentivar empresas locais a promoverem ações de saúde preventiva voltadas a seus colaboradores e à comunidade.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – estimular a adoção de práticas de promoção à saúde no ambiente de trabalho;
II – ampliar o acesso da população a ações de prevenção e diagnóstico precoce;
III – fortalecer a parceria entre o poder público e a iniciativa privada em prol da saúde comunitária;
IV – reconhecer publicamente as empresas que investem no bem-estar coletivo.
Art. 3º Poderão participar do Programa empresas de qualquer porte ou segmento, legalmente estabelecidas no Município, que desenvolvam, com recursos próprios ou em parceria, uma ou mais das seguintes ações:
I – palestras educativas sobre saúde e qualidade de vida;
II – realização de exames preventivos básicos (como aferição de pressão arterial, glicemia e exames oftalmológicos simples);
III – campanhas de vacinação em parceria com órgãos de saúde;
IV – distribuição de materiais educativos sobre prevenção de doenças;
V – apoio a campanhas de doação de sangue e medula óssea.
Art. 4º As empresas participantes do Programa receberão Certificado de Reconhecimento “Empresa Amiga da Saúde”, concedido pela Câmara Municipal, em sessão solene, anualmente.
Art. 5º A adesão ao Programa será voluntária e regulamentada por ato do Poder Executivo, que estabelecerá critérios, prazos e formas de comprovação das ações realizadas.
Art. 6 O reconhecimento concedido no âmbito deste Programa terá caráter honorífico, sem qualquer natureza de benefício fiscal ou econômico, não gerando ônus para o Município.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Maragogi/AL, 20 de outubro de 2025.
DANIEL MENDES DE VASCONCELOS FERREIRA
Prefeito do Município de Maragogi/AL
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