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LEI Nº 877, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025.


Data de Publicação: 17 de novembro de 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 312/Ano 2025
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Leis


INSTITUI O PROGRAMA DE BUSCA ATIVA ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE MARAGOGI/AL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais normas vigentes, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Maragogi/AL, o Programa de Busca Ativa Escolar, com o objetivo de identificar, acompanhar e promover o retorno de crianças e adolescentes em situação de exclusão escolar, bem como prevenir o abandono e a evasão no sistema municipal de ensino.

Art. 2º São diretrizes do Programa de Busca Ativa Escolar:

I – a garantia do direito fundamental à educação, nos termos da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

II – a atuação intersetorial entre os órgãos e entidades das áreas da educação, assistência social, saúde, conselhos tutelares e demais políticas públicas;

III – a identificação ativa de crianças e adolescentes fora da escola ou em risco de evasão;

IV – a adoção de medidas personalizadas e articuladas para promover a matrícula, a permanência e o sucesso escolar;

V – o respeito à diversidade e às especificidades de cada território e comunidade.

Art. 3º O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação,

com apoio de equipe técnica e com a colaboração dos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria Municipal de Assistência Social, Desenvolvimento Humano e Habitação;

II– Secretaria Municipal de Saúde;

III– Conselho Tutelar;

IV– Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V– Escolas da rede pública municipal;

VI– Secretaria Municipal de Cultura;

VII– Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

VII – Outras instituições públicas e da sociedade civil que atuem na garantia dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 4º Para a implementação do Programa, poderão ser adotadas as seguintes estratégias:

I– formação de equipes intersetoriais para atuação em campo;

II – elaboração de protocolos para identificação de casos de evasão, infrequência e não matrícula;

III – utilização de ferramentas digitais de mapeamento, registro e monitoramento de crianças e adolescentes fora da escola;

IV – visitas domiciliares, escuta qualificada e articulação com as famílias e responsáveis legais;

V – encaminhamento aos serviços públicos necessários para superação de barreiras sociais, econômicas e de saúde que interfiram na permanência escolar;

VI – campanhas de sensibilização e mobilização comunitária em favor da permanência na escola.

Art. 5º A execução do Programa poderá contar com parcerias com organizações da sociedade civil, instituições de ensino superior, organismos internacionais e outras entidades públicas ou privadas, desde que observadas as normas legais e os princípios da administração pública.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas por meio de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Maragogi/AL, 12 de novembro de 2025.

 
 

DANIEL MENDES DE VASCONCELOS FERREIRA

Prefeito do Município de Maragogi/AL


Endereço
Praça Guedes Miranda, nº 30, Centro, Maragogi - Alagoas/Palácio das Palmeiras
Contatos
gabinetedoprefeito@maragogi.al.gov.br
Telefone
(82) 9 8164-3813



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