LEI Nº 876, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025.
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 312/Ano 2025
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Leis
INSTITUI O CENTRO DE FORMAÇÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MARAGOGI/AL, DISPÕE SOBRE SUA ESTRUTURA, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais normas vigentes, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento da Guarda Civil Municipal de Maragogi, órgão responsável pela formação, capacitação, aperfeiçoamento e valorização dos integrantes da Guarda Civil Municipal.
Art. 2º O Centro de Formação ficará vinculado à estrutura administrativa, funcional e hierárquica do Comando da GCM de Maragogi, subordinada à Secretaria Especial de Proteção e Defesa Social do município.
CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A direção do Centro de Formação será exercida por um Coordenador Acadêmico de Ensino, auxiliado por um Coordenador Acadêmico e um Coordenador Operacional.
Parágrafo único. Os responsáveis pela administração do Centro de Formação serão designados por Portaria do Prefeito Municipal, mediante indicação do Comandante da GCM.
Art. 4º A docência será exercida por instrutores com formação específica em áreas correlatas às disciplinas, bem como por profissionais convidados, com capacidade técnica comprovada.
Art. 5º O Comando da GCM publicará, por Portaria, a relação nominal dos instrutores, disciplinas, carga horária e critérios de seleção, assegurando a compatibilidade com suas funções operacionais e a devida compensação pecuniária.
Art. 6º A docência poderá ser exercida por instrutores externos à corporação, desde que devidamente habilitados, sem vínculo empregatício com o Município.
CAPÍTULO III PRINCÍPIOS E FINALIDADES
Art. 7º O Centro de Formação reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – proteção dos direitos fundamentais e das liberdades públicas;
II – valorização da cidadania, ética e integridade institucional;
III– preservação da vida, prevenção de riscos e uso progressivo da força;
IV– formação continuada e inovação pedagógica;
V– patrulhamento preventivo e comunitário, com foco na segurança cidadã;
VI– atenção biopsicossocial ao efetivo;
VII– transparência, prestação de contas e gestão de riscos.
Art. 8º O Centro de Formação tem por finalidade:
I – cursos de formação inicial;
II – cursos de atualização, especialização e promoção funcional;
III– estágios de qualificação profissional;
IV– programas de formação continuada;
V– produção de material didático e pedagógico;
VI – realização de pesquisas científicas e análises estatísticas em segurança pública;
VII – promoção de palestras, seminários, oficinas e atividades de integração comunitária.
CAPÍTULO IV CONTEÚDO FORMATIVO
Art. 9º Os conteúdos programáticos deverão observar a Matriz Curricular Nacional da SENASP, contemplando disciplinas sobre:
I – direitos humanos e diversidade;
II – mediação de conflitos e justiça restaurativa;
III– ética e integridade institucional;
IV– técnicas operacionais, defesa pessoal e uso progressivo da força;
V– saúde ocupacional, prevenção ao estresse e apoio psicossocial;
VI– segurança no turismo e proteção de grupos vulneráveis.
Parágrafo único. Poderão ser utilizadas metodologias inovadoras, incluindo ensino à distância (EAD), simulações práticas e parcerias acadêmicas.
Art. 10 O currículo da disciplina de Armamento e Tiro observará integralmente a legislação federal e as Instruções Normativas da Polícia Federal.
]CAPÍTULO V
PARCERIAS, RECURSOS E GOVERNANÇA
Art. 11 O Município, por meio do Centro de Formação, poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com:
I – outros municípios e entes federativos;
II – universidades, escolas de governo e institutos de pesquisa;
III– organismos internacionais de cooperação técnica;
IV – entidades privadas, observados os princípios da transparência e da
accountability.
Art. 12 Os custos operacionais e administrativos do Centro de Formação serão custeados por:
I – dotações orçamentárias específicas do Município, asseguradas no PPA, LDO e LOA;
II – recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública;
III– convênios e parcerias com entes públicos e privados;
IV– doações e legados, desde que sem encargos.
Art. 13 Os recursos arrecadados serão contabilizados em rubrica orçamentária própria e aplicados exclusivamente nas atividades do Centro, com prestação de contas pública e periódica.
Art. 14 O Centro poderá, mediante regulamentação específica, estruturar parcerias público-privadas (PPP) para financiamento de equipamentos, assegurados os princípios de transparência e compliance.
CAPÍTULO VI CERTIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO
Art. 15 Compete ao Centro de Formação:
I – emitir certificados e declarações de conclusão de cursos e estágios;
II – realizar avaliações periódicas de desempenho;
III– monitorar o impacto das formações na prática operacional da GCM;
IV– propor medidas de aperfeiçoamento contínuo.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 16 Fica criado o Conselho Consultivo do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento da Guarda Civil Municipal de Maragogi, de caráter consultivo, deliberativo em matéria pedagógica e avaliativo, com a finalidade de acompanhar, monitorar e propor diretrizes para o desenvolvimento das atividades do Centro.
§1º O Conselho Consultivo terá a seguinte composição mínima:
I– o Comandante da Guarda Civil Municipal, que o presidirá;
II – o Coordenador Acadêmico de Ensino do Centro;
III– um representante da Procuradoria-Geral do Município;
IV– um representante da Secretaria Municipal de Educação;
V – um representante da sociedade civil, indicado pelo Conselho Municipal de Segurança ou, na sua ausência, pelo Prefeito Municipal.
§2º Compete ao Conselho Consultivo:
I – acompanhar a execução dos cursos e atividades formativas;
II – avaliar periodicamente os resultados pedagógicos e operacionais;
III – sugerir ajustes nos conteúdos e metodologias, em consonância com a Matriz Curricular Nacional da SENASP;
IV – zelar pelo respeito aos direitos humanos, à ética e à integridade institucional;
V– aprovar o plano anual de capacitação do Centro;
VI– analisar relatórios de prestação de contas e propor melhorias de gestão.
§3º O funcionamento, periodicidade das reuniões e demais normas de organização do Conselho Consultivo serão definidos em regulamento próprio, a ser editado pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão custeadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Maragogi/AL, 12 de novembro de 2025.
DANIEL MENDES DE VASCONCELOS FERREIRA
Prefeito do Município de Maragogi/AL