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DECRETO Nº 068 / 2025


Data de Publicação: 27 de novembro de 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 317/Ano 2025
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Decretos


(de 26 de novembro de 2025)

REGULAMENTA OS ARTIGOS 57 A 65, 136 A 141, 142 A 157, 168 A 272, 308 A 312, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2021, QUE DISPÕE SOBRE O LANÇAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU, DAS TAXAS DE LICENÇA E DE PODER DE POLÍCIA, DAS ATUALIZAÇÕES PARA O ANO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela lei orgânica municipal e pela constituição federal atribuição que lhe confere o art. 30, inciso II, da Constituição, e as disposições tributárias previstas na Lei Complementar nº 001/2021 e

CONSIDERANDO a determinação constitucional estabelecida no inciso III do Artigo 30 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101 de 04.05.2000, qual seja:

Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

CONSIDERANDO as normas sistemáticas previstas nos artigos 142 a 150 do Código Tributário Nacional - Lei Federal 5.172/66;

CONSIDERANDO o que dispõe os artigos 57 a 65 da Lei Complementar nº 001/2021, sobre constituir o crédito tributário pelo lançamento;

CONSIDERANDO o que dispõe os artigos 136 a 141 da Lei Complementar nº 001/2021, sobre o lançamento do IPTU;

CONSIDERANDO o que dispõe os artigos 142 a 157 da Lei Complementar nº 001/2021, sobre o lançamento do ITBI;

CONSIDERANDO o que dispõe os artigos 168 a 272 da Lei Complementar nº 001/2021, sobre as taxas de licença e de poder de polícia;

CONSIDERANDO o que dispõe os artigos 308 a 312 da Lei Complementar nº 001/2021, sobre a autorização do Poder Público de instituir e fixar Preço Público e da atualização monetária do mesmo;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Municipal nº 697, de 23 de dezembro de 2019, sobre proceder a cobrança de débitos de natureza tributária e não tributária, por meio de operações por cartão de débito e crédito.

CONSIDERANDO o Parágrafo único da Lei Complementar nº 001/2021 que dispõe sobre a concessão de desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentado na forma deste Decreto o lançamento de ofício do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, concernente ao exercício do ano de 2026, obedecidas as disposições legais aplicáveis e de acordo com a regulamentação prevista neste Decreto.

Art. 2º Para o IPTU o lançamento será feito em nome do proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel conforme determina os artigos139, da Lei Complementar nº 001/2021.

Parágrafo único. O valor do IPTU do ano de 2026, e de todas as taxas de licença e de poder de polícia, serão atualizados mediante a aplicação do acumulado dos últimos 12 meses do INPC/IBGE, na ordem percentual de 5,10% (Cinco virgula, dez por cento), conforme art. 312 da Lei Complementar nº 001/2021, além das atualizações de metragem de áreas construídas ou adicionadas aos respectivos imóveis e/ou avaliações de perícias

oficiais e da valoração de imóveis lançados em balancetes e publicados para informação da Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 3º Ao presente Decreto deverá ser dada a publicidade prevista em Lei.

Art. 4º O lançamento do IPTU deverá ser efetivado até o dia 15.01.2026 e os prazos para pagamento deverão ser na forma seguinte:

IPTU PAGO EM PARCELA ÚNICA

PARCELA ÚNICA COM 30% DE DESCONTO

VENCIMENTO 28.02.2025

IPTU PARCELADO

De R$ 150,00 à R$ 300,00

Em até 03 parcelas

De R$ 301,00 à R$ 600,00

Em até 06 parcelas

De R$ 601,00 à R$ 900,00

Em até 08 parcelas

De R$ 901,00 em diante

Em até 10 parcelas

§2º A parcela mínima do imposto no boleto de pagamento deverá ser de R$ 75,00 (setenta e cinco reais).

§3º Vencimento do parcelamento será no dia 30 de cada mês, sendo a primeira parcela a partir de 28.02.2025.

§4º De acordo com o Art.1º e Art. 2º, da Lei Municipal nº 697, de 23 de dezembro de 2019, que autoriza o Município de Maragogi proceder a cobrança de débitos de natureza tributária e não tributária, por meio de operações por cartão de débito e crédito, observadas, no que couber, as normas pertinentes à contratação dos serviços e demais regulamentações, e Independentemente do número de parcelas previstas no Código Tributário Municipal, ou outra lei que regre os parcelamentos, o número máximo de parcelas nas operações com cartão de crédito limitar-se-á a 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas.

Art. 5º O lançamento da TLF (Alvará de Licença) deverá ser efetivado até 15.01.2026 e o prazo para pagamento será apenas de uma parcela única com vencimento até 27 de fevereiro de 2026 quando a partir desta data incidirá multa e juros para os inadimplentes, conforme preceitua o art. 83 da Lei Complementar nº 001/2021.

Art. 6º Os tributos deverão ser emitidos em moeda corrente nacional.

Art. 7º Fica vedado quaisquer tipos de descontos quando se tratar de pagamentos em atraso salvo por expressa e fundamentada autorização da autoridade administrativa competente, nos termos da lei.

Art. 8º A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução, imediatamente inserida nos dados cadastrais.

Art. 9º O lançamento será efetuado e revisto de ofício pela Secretaria Municipal da Fazenda, nos seguintes casos:

I - quando a lei assim o determine;

II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

Art. 10 Quando o cálculo do IPTU tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou preço de bens, direitos, ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Art. 11 Os erros contidos na declaração dos dados apresentados pelo contribuinte e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela Secretaria Municipal da Fazenda a quem compete à revisão daquela.

Art. 12 As alterações provenientes de reclamações dos contribuintes com relação aos dados cadastrais deverão ser imediatamente inseridas no sistema e fornecido qualquer documento que indique essa alteração para o contribuinte.

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Município de Maragogi, Estado de Alagoas, aos 26 de novembro de 2025.

Dê-se Ciência, Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

DANIEL MENDES DE VASCONCELOS FERREIRA

Prefeito do Município de Maragogi/AL


Endereço
Praça Guedes Miranda, nº 30, Centro, Maragogi - Alagoas/Palácio das Palmeiras
Contatos
gabinetedoprefeito@maragogi.al.gov.br
Telefone
(82) 9 8164-3813



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