ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 01/2022
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 036/Ano 2024
Orgão/Secretaria: Câmara de Vereadores
Categoria: Atos Administrativos
ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 01/2022
“Promulga a proposição legislativa do Projeto de Lei nº 34, de 12 de dezembro de 2022, aprovado pela Câmara e sancionada tacitamente, em virtude do silêncio da sanção, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 30, § 3º da Lei Orgânica Municipal”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, no uso das atribuições legais e em especial as que lhe são conferidas pela Constituição Federativa do Brasil de 1988, que dispõe no Art. 66, § 3º, bem como apregoado no artigo 30, §§ 3º e 7º, da Lei Orgânica Municipal, combinado com o artigo 26, inciso IV, da Resolução nº 005, de 27 de dezembro de 2022, Regimento Interno desta Casa de Leis,
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores em sessão ordinária, do projeto de Lei nº 34, de 12 de dezembro de 2022, de autoria do Poder Legislativo;
CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi recebido pelo Poder Executivo em 26/12/2022;
CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 49, § 1º da Lei Orgânica Municipal, no que concerne a aludida proposição legislativa;
RESOLVE:
Art. 1º - PROMULGAR a Lei nº 779-A/2022 oriunda do projeto de Lei nº 34/2022, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação.
Art. 2º - Publique-se e registre-se.
CÂMARA MUNICIPAL DE MARAGOGI, aos 29 dias do mês de dezembro de 2022.
JOZEMIR CAVALCANTI DA SILVA JUNIOR
Presidente
LEI Nº 779-A, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.
REGULAMENTA A VERBA INDENIZATÓRIA NO EXERCÍCIO PARLAMENTAR NO GABINETE DE VEREADOR (A), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARAGOGI - AL, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE DE ACORDO COM A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DISPOSTO NO ARTIGO 30, §§ 3º E 7º C/C O ARTIGO 26 INCISO IV, DO REGIMENTO INTERNO (RESOLUÇÃO Nº 005/2022), PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída e regulamentada a verba indenizatória do exercício parlamentar, destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar, no valor máximo de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) mensais, dentro da permissibilidade constitucional prevista no parágrafo primeiro do artigo 37 da CF/88.
§1º O dispêndio e a aplicação da Verba de que trata o "caput" deste artigo obedecerá às exigências contidas nesta Lei e de Regulamentação de Resolução da Câmara Municipal de Maragogi/AL quando necessário.
§2º A verba de que trata o caput será́ paga mensalmente aos vereadores(as) de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), por meio de transferência/ordem de pagamento bancária em nome do parlamentar, para custeio de atividades parlamentares externas, inerentes ao exercício do cargo.
§3º A verba indenizatória será́ paga mesmo em recessos parlamentares, considerando as atividades contínua parlamentar.
Art. 2º O ressarcimento das despesas relacionadas com o exercício parlamentar será efetivado mediante solicitação/requerimento formulada pelo Vereador(a), dirigida ao Controle Interno do Poder Legislativo de Maragogi/AL, instruída com a necessária documentação fiscal comprobatória da despesa.
§1º O Controle Interno tem a atribuições de auditoria, podendo promover verificações, conferências, glosas e demais providências pertinentes para o regular processamento da documentação comprobatória apresentada.
§2º O Controle Interno poderá editar Instrução Normativa para regulamentar a apresentação das despesas.
Art. 3º Somente serão ressarcidas as despesas efetivamente pagas pelo parlamentar e relativas a:
I - locomoção do parlamentar e viagens de assessores parlamentares vinculados ao gabinete do parlamentar, compreendendo passagens, hospedagem e locação de meios de transporte;
II - combustíveis e lubrificantes;
III - contratação, para fins de apoio à atividade parlamentar, de consultoria, assessorias, pesquisas e trabalhos técnicos de pessoa jurídica;
IV - divulgação da atividade parlamentar, exceto nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data das eleições de âmbito municipal e desde que não caracterize gastos com campanhas eleitorais, permitindo o impulsionamento e impressos;
V - aquisição de material de expediente não fornecido pela Câmara Municipal;
VI - locação de software, serviços postais, assinaturas de jornais, revistas e publicações, locação de móveis e equipamentos;
VII - alimentação, exclusivamente em nome do Vereador(a);
VIII - contratação de empresa especializada para produção de vídeos ou documentários para utilização na TV, em Telões, redes sociais ou reuniões comunitárias, vedado o uso em campanha ou propaganda eleitoral;
IX - cópias heliográficas, xerográficas, encadernações, ampliações, reduções, cópias especiais, de documentos de interesse do gabinete;
X - edição de jornais, livros, revistas e impressos gráficos para consumo do gabinete;
XI - despesas com consumo de telefone de sua propriedade e destinando ao seu gabinete, limitando-se a 03(três) números, podendo ser fixo e móvel;
XII - aluguel de imóvel para uso exclusivo de gabinete do parlamentar, quando não disponibilizado pela Câmara Municipal.
§ 1º Serão admitidas contas de água, telefone fixo e energia elétrica, bem como recibos de condomínio e IPTU, em nome do locatário ou ainda comodatário de imóveis descritos no inciso XII;
§ 2º Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie;
§ 3º É vedado o reembolso de pagamento realizado à pessoa física;
§ 4º O Controle Interno fiscalizará todas as despesas apenas quanto à regularidade formal, fiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo exclusivamente ao parlamentar decidir se o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos na legislação, bem como sua utilização;
§ 5º O reembolso das despesas não implica manifestação da Câmara Municipal de Maragogi/AL quanto a observância de normas eleitorais relativamente a tipicidade ou ilicitude;
§ 6° As contratações, serviços e aquisições realizadas com os recursos de que se trata serrão de exclusiva responsabilidade do parlamentar, sendo que a inadimplência do contratante com referência a estas despesas, em especial, com referência a aluguéis, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, não transfere à Câmara Municipal ou ao Município a responsabilidade pelo seu pagamento;
§ 7º Os limites das despesas listada neste artigo será estabelecido por resolução, observando a proporcionalidade.
Art. 4° Não serão objeto de ressarcimento as despesas efetuadas com aquisição de gêneros alimentícios, exceto alimentação não preparada para uso exclusivo do gabinete e de material permanente, assim considerados aqueles de vida útil superior a um ano, vedado bebidas alcoólicas.
Art. 5º A solicitação de reembolso será efetuada, em uma única vez, até o último dia útil do mês vigente por meio de requerimento padrão, do qual constará atestado e/ou declaração do parlamentar de que o serviço foi prestado ou o material recebido e de que assume a inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticidade da documentação apresentada.
Art. 6º Será objeto de ressarcimento o documento:
I - pago, relacionado no requerimento padrão, em nome do vereador(a);
II - original, em primeira via, quitado com pagamento à vista e em nome do parlamentar e emitido no mês vigente ao ressarcimento.
§ 1º O documento a que se refere este artigo deverá ser idôneo, estar isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa, podendo ser:
I - nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitida no mês de competência, quando se tratar de pagamento à pessoa jurídica, admitindo-se recibo comum acompanhado da declaração de isenção de emissão de documentos fiscal com citação do fundamento legal;
§ 2º Admite-se, ainda, a comprovação da despesa por meio de cupom fiscal ou nota fiscal simplificada quitada, mesmo que o documento não contenha o campo próprio destinado ao nome do beneficiário do ou serviço.
§ 3º Os documentos fiscais relativos aos gastos permitidos no inciso II do artigo 3º, poderão estar em nome do assessor parlamentar vinculado ao gabinete do Vereador.
Art. 7º - De posse dos documentos comprobatórios das despesas, apresentados na forma prescrita nesta Lei e regulamentos, o Controle Interno, no prazo máximo de 02(dois) dias, contados do seu recebimento, após examiná-los sob os aspectos fiscais e contábeis, emitirá nota técnica e/ou parecer, remetendo-o diretamente à Presidência, para processar e efetuar o respectivo ressarcimento, nas datas que vierem a ser estabelecidas.
Art. 8° - Os documentos inidôneos, inaptos ou que estejam em desacordo com as normas da presente Lei e regulamento serão devolvidos ao parlamentar para as devidas correções e substituições.
Art. 9º - Os documentos relativos ao mês de competência que tiverem que sofrer correções e não forem reapresentados não poderão ser mais objeto de ressarcimento.
Art. 10 - Os reembolsos decorrentes da verba indenizatória se farão na forma que vier a ser estabelecida.
Art. 11 - O Controle Interno elaborará relatório periódico sobre suas atividades encaminhando para a Presidência, mantendo cadastro atualizado para consulta.
Art. 12 - O parlamentar titular do mandato perderá o direito à verba de que trata esta Lei e Regulamento quando:
I - investido em cargo público, se acaso tiver que licenciar-se do mandato, na forma da Lei Orgânica Municipal;
II - afastado para tratar de interesse particular, sem remuneração;
III - o respectivo suplente encontrar-se no exercício do mandato.
IV - a ausência de pedido da verba em um mês não acumulará para fins de pedido futuro.
Art. 13 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias e especificas, alocadas ao orçamento da Câmara, observadas as normas da legislação financeira quanto aos créditos necessários.
Art. 14 - Esta Lei será́ regulamentada por meio de Resolução da Câmara no prazo de 30 (trinta dias).
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revoga as disposições em contrário.
Dê-se Ciência, Registre-se. Publique-se e Cumpra-se.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Maragogi, 29 de dezembro de 2022.
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Jozemir Cavalcanti da Silva Júnior
Presidente
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Carlos Acioly Wanderley Júnior
1ª Secretário
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Mônica Maria da Rocha Félix Noé
2º Secretário(a)
A presente Lei de nº 779-A/2022 foi publicada e registrada na secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Maragogi/AL, em 29 de dezembro de 2022.
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Carlos Acioly Wanderley Júnior
1ª Secretário