LEI Nº 888, DE 15 DE ABRIL DE 2026.
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 398/Ano 2026
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Leis
INSTITUI A LEI DE INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DE MARAGOGI, ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, CRIA O SISTEMA, O CONSELHO, O PLANO E O FUNDO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, DEFINE INSTRUMENTOS DE INCENTIVO E FOMENTO À PESQUISA, À ECONOMIA CRIATIVA, AO EMPREENDEDORISMO E À MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais normas vigentes, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Maragogi, a Política de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico, destinada a promover a ciência, a tecnologia, a inovação, o empreendedorismo e a economia criativa, por meio da integração entre o Poder Público, as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs), as Instituições de Ensino Superior (IES), o setor produtivo e a sociedade civil.
§1º A Política Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico tem como princípios:
I – a promoção da pesquisa, do conhecimento e da inovação como instrumentos de desenvolvimento sustentável;
II – o incentivo à criação de ambientes especializados e cooperativos de inovação;
III – o fortalecimento do empreendedorismo e da economia criativa;
IV – a utilização da tecnologia como meio de modernização da gestão pública;
V – a inclusão digital, social e produtiva da população.
§2º A Política observará as normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e pelo Decreto Federal nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
Art. 2º A Política Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico tem por objetivos:
I – incentivar o desenvolvimento de soluções inovadoras para os desafios urbanos, ambientais, sociais e econômicos de Maragogi;
II – fomentar a criação de empresas de base tecnológica, startups e empreendimentos criativos;
III – promover a qualificação de pessoas e instituições para a pesquisa científica e tecnológica;
IV – apoiar projetos de inovação que resultem em melhorias de bens, serviços e processos produtivos;
V – estimular a interação entre o Poder Público, o setor produtivo, o meio acadêmico e a sociedade;
VI – consolidar Maragogi como referência regional em inovação e desenvolvimento tecnológico.
Art. 3º Integram a Política Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico:
I – o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (SMCTI);
II – o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI);
III – o Plano Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico; e
IV – o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI).
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 4º O Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação tem por finalidade integrar e articular os atores públicos e privados que atuem nas áreas de ciência, tecnologia, inovação e empreendedorismo no Município.
Art. 5º Integram o Sistema Municipal:
I – os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal;
II – a Câmara Municipal;
III – as ICTs, IES, empresas de base tecnológica, startups e inventores independentes;
IV – os parques tecnológicos, polos setoriais e habitats de inovação;
V – as entidades empresariais e do terceiro setor atuantes em inovação;
VI – investidores, aceleradoras e cooperativas de conhecimento; e
VII – outros agentes que contribuam para o desenvolvimento científico e tecnológico de Maragogi.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, por decreto, o processo de credenciamento dos integrantes do Sistema Municipal.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO – CMCTI
Art. 7º Fica instituído o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – CMCTI, órgão de natureza deliberativa, consultiva e propositiva, vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 8º Compete ao CMCTI:
I – propor, acompanhar e avaliar as ações da Política Municipal de Inovação;
II – deliberar sobre o credenciamento de integrantes do Sistema Municipal;
III – sugerir diretrizes para aplicação dos recursos do FMCTI;
IV – manifestar-se sobre políticas e programas municipais de incentivo à inovação;
V – estimular a cooperação entre governo, setor produtivo, academia e sociedade;
VI – aprovar o Regimento Interno do Conselho e do Comitê Gestor do Fundo; e
VII – fiscalizar a execução do Plano Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico.
Art. 9º O Conselho será composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil, observando-se a diversidade setorial, tendo a seguinte composição:
I – um representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Indústria e Comércio, que o presidirá;
II – um representante do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Maragogi (IPUMA);
III – um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
IV – um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento, Gestão e Patrimônio;
V – um representante da Câmara de Vereadores;
VI - dois representantes da Comunidade Científica, assim entendida como universidades, centros de pesquisa, Instituições de Ciência e Tecnologia – ICTs, e correlatos;
VII - um representante do Setor Produtivo/Privado, assim entendido como empresas, associações comerciais, startups e correlatos;
VIII - um representante da Sociedade Civil Organizada.
§1º Para cada membro titular haverá um suplente.
§2º Os Conselheiros terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida sua recondução, a critério do órgão ou entidade representada, e serão nomeados por portaria do Chefe do Poder Executivo.
§3º A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – CMCTI serão disciplinados por seu regimento.
§4º A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará na extinção de seu mandato, devendo a instituição indicar outro membro para a complementação do período.
Art. 10. A participação no CMCTI será considerada função pública relevante, de caráter honorífico e não remunerada.
CAPÍTULO V
DO PLANO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
Art. 11. O Plano Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico constituirá o instrumento de planejamento estratégico da Política Municipal, devendo conter:
I – programas e projetos prioritários;
II – metas e indicadores de desempenho;
III – ações intersetoriais e colaborativas; e
IV – mecanismos de acompanhamento e avaliação.
§1º A elaboração do Plano deverá utilizar metodologias participativas, com a colaboração de instituições públicas, privadas e da sociedade civil.
§2º O Plano terá vigência quadrienal e poderá ser revisado por proposta do CMCTI.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO – FMCTI
Art. 12. Fica instituído o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – FMCTI, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho, Indústria e Comércio, destinado a financiar ações, projetos e programas de ciência, tecnologia, inovação e empreendedorismo no Município.
Art. 13. Constituem receitas do FMCTI:
I – dotações orçamentárias municipais;
II – transferências da União, do Estado e de organismos internacionais;
III – convênios, contratos, doações e parcerias;
IV – rendimentos de aplicações financeiras; e
V – outras receitas legalmente destinadas ao Fundo.
Art. 14. O FMCTI será administrado por um Comitê Gestor, composto paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil, designados pelo Prefeito Municipal.
Art. 15. Compete ao Comitê Gestor:
I – elaborar e aprovar o Plano Anual de Aplicação de Recursos;
II – acompanhar a execução financeira e a prestação de contas;
III – deliberar sobre o apoio a projetos e programas de inovação; e
IV – propor medidas de aperfeiçoamento da gestão do Fundo.
CAPÍTULO VII
DOS INCENTIVOS E MECANISMOS DE FOMENTO À INOVAÇÃO
Art. 16. O Município poderá adotar mecanismos de incentivo e promoção à inovação, tais como:
I – subvenção econômica;
II – bolsas de estímulo à pesquisa e inovação;
III – apoio técnico e logístico a startups e empreendedores;
IV – encomenda tecnológica;
V – cooperação com ICTs e IES;
VI – uso do poder de compra público para fomento à inovação; e
VII – incentivos fiscais instituídos em lei específica.
Art. 17. O Município poderá celebrar encomendas tecnológicas com Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs), Instituições de Ensino Superior (IES), startups ou empresas inovadoras, com o objetivo de desenvolver soluções tecnológicas, produtos, serviços ou processos inovadores de interesse público.
§1º A encomenda tecnológica poderá envolver risco tecnológico, sendo admitida a contratação direta, nos termos da legislação federal.
§2º O contrato deverá definir a propriedade intelectual das criações e as condições de exploração dos resultados, observada a repartição de benefícios entre as partes.
Art. 18. Os projetos apoiados com recursos públicos deverão prever contrapartida social, preferencialmente sob a forma de acesso público e gratuito aos resultados ou tecnologias desenvolvidas.
CAPÍTULO VIII
DO PRÊMIO “MARAGOGI INOVADORA”
Art. 19. Fica instituído o Prêmio “Maragogi Inovadora”, concedido anualmente pelo Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal do Trabalho, Indústria e Comércio, para reconhecer pessoas, instituições ou empresas que se destacam em ações inovadoras.
§1º As categorias e critérios de avaliação serão definidos em regulamento.
§2º O prêmio terá caráter honorífico e educativo.
CAPÍTULO IX
DA GOVERNANÇA, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 20. A execução da Política Municipal será acompanhada por indicadores de desempenho, revisados anualmente pelo CMCTI, observando-se critérios de transparência, economicidade e efetividade.
Art. 21. O Poder Executivo poderá instituir Comitê Executivo ou Câmara Técnica de Inovação, para coordenar e monitorar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Municipal.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. O direito aos benefícios e incentivos previstos nesta Lei dependerá da disponibilidade orçamentária e do cumprimento das normas específicas de execução.
Art. 23. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir as ações decorrentes desta Lei no Plano Plurianual (PPA).
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Maragogi/AL, 15 de abril de 2026.
DANIEL MENDES DE VASCONCELOS FERREIRA
Prefeito do Município de Maragogi/AL