DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Última Edição, 1 de julho de 2026 às 13:00

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LEI Nº 889, DE 15 DE ABRIL DE 2026


Data de Publicação: 16 de abril de 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 398/Ano 2026
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Leis


Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais normas vigentes, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 39.315.120,21 (trinta e nove milhões, trezentos e quinze mil, cento e vinte reais e vinte e um centavos), destinados a investimentos em infraestrutura, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000, e da Resolução CMN nº 4.995, de 24/03/2022, e suas alterações.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o §1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.

Art. 2º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, §1º, art. 32, da Lei Complementar 101, de 04/05/2000.

Art. 3º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao contrato de financiamento a que se refere o artigo 1º desta lei.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 5º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a indicar, no contrato a ser celebrado, conta corrente de titularidade do município para debitar os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável, a modo “pro solvendo”, as receitas discriminada no §4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Gabinete do Prefeito Municipal de Maragogi/AL, 15 de abril de 2026.

DANIEL MENDES DE VASCONCELOS FERREIRA

Prefeito do Município de Maragogi/AL


Endereço
Praça Guedes Miranda, nº 30, Centro, Maragogi - Alagoas/Palácio das Palmeiras
Contatos
gabinetedoprefeito@maragogi.al.gov.br
Telefone
(82) 9 8164-3813



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