LEI Nº 890, DE 15 DE ABRIL DE 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 398/Ano 2026
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Leis
INSTITUI O TÍTULO HONORÍFICO DE “EMBAIXADOR(A) DO TURISMO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais normas vigentes, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Título honorífico de “Embaixador(a) do Turismo” no âmbito do Município de Maragogi, a ser outorgado através de Decreto Legislativo no âmbito do Poder Legislativo, concedido a personalidades (pessoas físicas), que preferencialmente residam no município e que tenham contribuído, de forma relevante, para a promoção e o desenvolvimento da atividade turística local.
Art. 2º O Título será concedido de 2 (dois) em 2 (dois) anos, ou conforme a necessidade, a uma pessoa física, preferencialmente residente no município ou com forte ligação com o mesmo, cujos feitos e imagem pública sirvam para divulgar os atrativos turísticos da cidade.
Parágrafo único. A escolha da personalidade agraciada (pessoa física) será feita através de Projeto de Decreto Legislativo apresentado e aprovado em Plenário da Casa de Leis, seguindo os ditames do Regimento Interno da Câmara Municipal de Maragogi. Poderá ser concedido à mesma personalidade por 2 (duas) oportunidades consecutivas, sendo válido por 2 (dois) anos contados da sua concessão.
Art. 3º A pessoa física agraciada com o Título de Embaixador ou Embaixadora do Turismo exercerá a função honorífica e representativa, sem qualquer ônus financeiro para o Poder Público Municipal, e nem vínculo empregatício e deverá:
I - Participar de eventos oficiais, feiras e ações de divulgação do turismo municipal, quando convidada;
II - Ceder o uso de sua imagem, se necessário, para campanhas institucionais de promoção turística;
III - Atuar como porta-voz informal das potencialidades turísticas do município em suas redes de contato e mídias sociais.
Art. 4º A entrega do Título será realizada em sessão solene na Câmara Municipal, em data a ser marcada pelo Presidente da Câmara Municipal de Maragogi.
Art. 5º É vedado ao Município pagar despesas relativas a viagens realizadas à pessoa agraciada no exercício do Título de Embaixador(a) do Turismo do Município de Maragogi/AL, tais como: transporte para locomoção, hospedagem, alimentação, ajuda de custo e demais despesas provenientes da viagem.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Maragogi/AL, 15 de abril de 2026.
DANIEL MENDES DE VASCONCELOS FERREIRA
Prefeito do Município de Maragogi/AL