DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Última Edição, 29 de outubro de 2026 às 18:00

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RESOLUÇÃO Nº 001/2026 - CMEM


Data de Veiculação: 29 de outubro de 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 505/Ano 2026
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Educação
Categoria: Atos Administrativos


Dispõe sobre a implantação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino do Município de Maragogi-AL.

A Presidenta do Conselho Municipal de Educação de Maragogi-AL– CMEM, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, em consonância com o Regimento Interno deste Conselho e o deliberado na Sessão Plenária do dia 23 de outubro de 2026.

CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988, nos arts. 6º, 205, 206, 208 e 211;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no seu artigo 22, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), especialmente nos arts. 3º, 9º, 12, 13, 23, 26-A e 34;

CONSIDERANDO as Leis nº 10.639/2003, nº 11.645/2008 e a Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola – PNEERQ, instituída pela Portaria MEC nº 470/2024 e alterada pela Portaria MEC/GM nº 1.082/2024, assegurando a valorização das culturas afro-brasileiras, africanas, indígenas e quilombolas, bem como o desenvolvimento de ações de educação antirracista e de enfrentamento às desigualdades educacionais;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.005/2014 do Plano Nacional de Educação, meta 06 oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos(as) alunos(as) da educação básica.

CONSIDERANDO a Lei nº 569 de 23 junho de 2015 do Plano Municipal de Educação que estabelece na meta 06 a oferta de educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) estudantes da educação básica.

CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular (2015) que dispõe sobre a garantia dos direitos e objetivos de aprendizagens essenciais das crianças e dos estudantes do seu desenvolvimento integral, a autonomia dos sistemas de ensino, tendo presente, a igualdade, diversidade e o planejamento com claro foco na equidade para superação das desigualdades educacionais.

CONSIDERANDO a Lei nº 14.113/2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 727, de 05 de maio de 2021, que dispõe sobre a criação do Novo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profisionais da Educação – CACS/FUNDEB do Município de Maragogi-AL

CONSIDERANDO a Lei nº 14.640/2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral, com finalidade de fomentar a criação de matrículas na educação básica em tempo integral e a Portaria nº 1.495, de 02 de agosto de 2023 que dispõe sobre a adesão, pactuação e metas para a ampliação de matrículas em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral;

CONSIDERANDO a ResoluçãoCNE/CEBnº7,de1ºdeagostode2025,queinstituiasDiretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica;

CONSIDERANDO a Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o novo Plano Nacional de Educação (PNE), com vigência de dez anos,observandoseusobjetivos,

metas e estratégias relacionados à garantia do direito à educação, à equidade, à qualidade da educação básica e à ampliação da Educação Integral em Tempo Integral;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 2, de 19 de junho de 2026, que altera a Resolução CNE/CEB nº 7/2025 e orienta a revisão e atualização dos atos normativos dos sistemas de ensino;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 4, de 14 de julho de 2026, que institui os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral, constituindo referência para planejamento, a implementação, o monitoramento e a avaliação da política e para a elaboração dos Planos de Expansão.

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 2/2026 que prorrogou e definiu o prazo até 31 de outubro de 2026 para que os sistemas de ensino estaduais, municipais e do Distrito Federal revisem e adequem suas normas locais e regimentos escolares às diretrizes nacionais.

CONSIDERANDOo Decreto Municipal nº 44/2026, de 15 de outubro de 2026, que institui e regulamenta a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino de Maragogi-AL.

RESOLVE:

Art. 1º Instituir,no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Maragogi-AL, a Política

Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, destinada a assegurar o desenvolvimento integral dos educandos, mediante a ampliação qualificada da jornada escolar diária e a integração das dimensões ognitiva, física, emocional, social, cultural, ética, cidadã e territorial da formação humana, em observância às Diretrizes Operacionais Nacionais (Resolução CNE/CEB nº 7/2025) e aos Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade (Resolução CNE/CEB nº 4/2026).

Art. 2º A Política será implementada de forma progressiva, considerando as etapas e modalidades da Educação Básica, as condições objetivas da Rede Municipal de Ensino, o diagnóstico educacional, o planejamento da expansão e a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 3ºA jornada escolar em tempo integral é de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, cumprida em dois turnos sem sobreposição, durante todo o período letivo, nos termos da legislação nacional vigente:

§1º A organização do funcionamento de início e término das atividades deve ser prevista na organização administrativa e pedagógica, constante no projeto político pedagógico da escola.

§2º O tempo reservado para o intervalo de almoço, será considerado como momento pedagógico (de alimentação e higiene), sendo computado na carga horária total e deverá ser acompanhado por um profissional da educação.

§3º O período letivo para as Escolas em Tempo Integral, será de acordo com o disposto no artigo 24, inciso I e artigo 31, inciso II da LDBEN 9.394/96.

Art. 4º As diretrizes centrais da Política Municipal de Escola em Tempo Integral, conforme legislação em vigor,são as seguintes:

I. A expansão das matrículas e escolas em tempo integral orientada pela concepção da Educação Integral;

II. O currículo da educação em tempo integral comprometido com o alcance dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral, ao longo da jornada escolar diária, previstos para cada etapa e modalidade da educação básica;

III. A construção de referencial para a educação em tempo integral que considere a ampliação, o aprofundamento e o acompanhamento pedagógico das aprendizagens prioritárias, a pesquisa científica, as práticas culturais, artísticas, esportivas, de lazer e brincar, tecnologias da comunicação e informação, da cultura de paz e dos direitos humanos, da aprendizagem baseada na relação direta com a natureza e na preservação do meio ambiente e na promoção de práticas de cuidado e saúde integral;

IV. O estabelecimento de metas e de estratégias de política educacional, gestão escolar e práticas pedagógicas que promovama redução de desigualdades;

V. A melhoria da infraestrutura física das escolas, com foco na organização de ambientes que favoreçam a diversificação das experiências de aprendizagem e

desenvolvimento integral, assegurando acessibilidade às distintas formas de deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, respeito e promoção aos pertencimentos étnico- raciais e socioculturais da comunidade escolar;

VI. A utilização de material didático e pedagógico contextualizado, significativo, acessível, diversificado e sustentável, considerando a diversidade étnico-racial, ambiental, cultural e linguística do município, região e estado;

VII.O fomento e valorização de práticas educativas orientadas por uma perspectiva interdisciplinar, com superação da fragmentação dos conhecimentos com as práticas sociais e da vida cotidiana;

VIII. A participação ativa dos estudantes e de seu papel no processo coletivo e colaborativo de construção e apropriação dos saberes, atitudes e práticas, da Educação Infantil ao Ensino Fundamental II em uma perspectiva de progressiva autonomia;

IX. O fortalecimento de processos de escuta, diálogo, participação e deliberação coletiva na escola, que envolva estudantes, profissionais da educação e família em processos democráticos de construção das práticas educativas e da proposta pedagógica da escola.

X. A articulação intersetorial com políticas e órgãos públicos de áreas e esferas diversas, bem como com organizações da sociedade civil, famílias e demais integrantes da comunidade local para a efetiva promoção intersetorial da educação integral e proteção dos direitos;

XI. A melhoria contínua das condições laborais dos profissionais da educação, assim como a valorização de suas jornadas e processos formativos para a dedicação à educação em tempo integral;

XII.Participação social dos sujeitos envolvidos de modo a que suas necessidades, percepções, conhecimentos, histórias, culturas e línguas sejam considerados na concepção, na implementação e na avaliação;

XIII. Os critérios da distribuição e alocação das matrículas em tempo integral, deve-se observar os estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica e indicadores de aprendizagem;

Art. 5º A Política Municipal de Escola em Tempo Integral tem como princípios básicos:

I. educação como direito social e condição para o desenvolvimento pleno da pessoa;

II. formação integral dos educandos;

III. equidade e redução das desigualdades educacionais;

IV. inclusão e respeito à diversidade;

V. garantia do direito à aprendizagem e ao desenvolvimento;

VI. desenvolvimento multidimensional do educando, promovendo equilíbrio das dimensões intelectual, física, emocional, social e cultural;

VII. perspectiva de inclusão e equidade, garantindo acesso, permanência e aprendizagem para todos, respeitando as diversidades e reduzindo desigualdades sociais;

VIII. Implementação de um currículo integrado, promovendo superação da fragmentação das disciplinas, articulando os saberes escolares com a vida real e com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC);

IX. articulação entre escola, família, comunidade local e políticas públicas de saúde, assistência social e cultura;

X.gestão democrática e participação coletiva de gestores, professores, famílias, estudantes e comunidade na construção do projeto político-pedagógico;

XI.valorização das identidades, culturas, saberes e conhecimentos territoriais;

XII. acessibilidade e eliminação das barreiras à participação e à aprendizagem;

XIII. intersetorialidade das políticas públicas;

XIV. sustentabilidade socioambiental;

XV.monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento permanente da política, com base em evidências e indicadores.

Art. 6º A implantação da jornada ampliada poderá ocorrer de forma gradual, por unidade escolar, etapa ou modalidade, mediante cronograma constante do Plano de Implementação, priorizando-se, na expansão, os territórios de maior vulnerabilidade social e as unidades com diagnóstico mais favorável de infraestrutura e recursos humanos.

Art. 7ºO currículo da Educação Integral em Tempo Integral deverá articular a Formação Geral Básica às experiências, práticas, projetos e componentes integradores, observadas a BNCC, as diretrizes curriculares nacionais, as normas do Sistema Municipal de Ensino e as especificidades da Rede Municipal de Maragogi.

Parágrafo único: a matriz curricular e as respectivas ementas dos componentes integradores constituirão documentos orientadores da implementação da Política Municipal e deverão ser compatibilizadas com as normas do Conselho Municipal de Educação de Maragogi - CMEM.

Art. 8º Os Projetos Político-Pedagógicos das unidades escolares que ofertam Educação Integral em Tempo Integral deverão ser revisados ou elaborados de forma participativa, no prazo fixado pela Secretaria Municipal de Educação no Plano de Implementação, contemplando, obrigatoriamente:

I - concepção de Educação Integral e sua articulação com a Formação Geral Básica;

I- organização da jornada e matriz curricular;

III - componentes integradores, com indicação de sua natureza interdisciplinar, contextualizada e diversificada;

IV-estratégias de inclusão e equidade;

V- Educação para as Relações Étnico-Raciais e, quando pertinente, Educação Escolar Quilombola;

VI-articulação com o território;

VII-participação das famílias e comunidade;

VIII- avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento integral;

IX-formação continuada interna;

X-estratégias de monitoramento e autoavaliação.

§1º A revisão de que trata o caput deverá evidenciar de que modo a Formação Geral Básica é integrada, e não apenas justaposta, às experiências interdisciplinares, contextualizadas e diversificadas ofertadas na jornada ampliada, em alinhamento expresso com as competências e habilidades da BNCC.

§2º Os Projetos Político-Pedagógicos revisados serão submetidos à apreciação da Secretaria Municipal de Educação e, quando exigido pela legislação municipal, ao Conselho Municipal de Educação de Maragogi - CMEM.

Art. 9º A Educação Integral em Escola de tempo Integral, será acompanhada de forma continua pela Secretaria Municipal de Educação, parceria com o Conselho Municipal de Educação, visando resultados e benefícios proporcionados pela oferta da Educação Integral.

Art. 10 Deverá ser realizado planejamento sistêmico de alocação para ampliação de novas matrículas, buscando viabilizar questões estruturais, pedagógicas, alimentação, transporte escolar, equipamentos e quadro de profissionais.

Parágrafo único: para atender o caput deste artigo, deverão ser observados os instrumentos de planejamento do município, por meio de recursos de transferências obrigatórias, recursos próprios e buscar ampliação junto aos demais entes federados.

Art. 11 A implementação e o acompanhamento da Política Municipal deverão assegurar mecanismos de participação dos estudantes, profissionais da educação, famílias, conselhos escolares, Conselho Municipal de Educação de Maragogi - CMEM, comunidade e demais atores sociais.

Art. 12A expansão da Educação Integral em Tempo Integral deverá ser precedida e acompanhada de diagnóstico das condições de oferta das unidades escolares, elaborado com base nos Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade.

Art. 13 A Secretaria Municipal de Educação elaborará, manterá atualizado e executará o Plano Municipal de Implementação da Política de Educação Integral em Tempo Integral, em consonância com este Decreto, com os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade e com a metodologia disponibilizada pelo Ministério da Educação, providenciando seu registro nos sistemas federais aplicáveis.

Art. 14 O Plano de Expansão deverá estabelecer ações, metas, cronograma e responsabilidades para adequação, manutenção, ampliação ou construção da infraestrutura necessária à oferta em tempo integral.

Art. 15 O Município manterá Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, com metas progressivas para ampliação das matrículas e qualificação das condições de oferta.

§1º O Plano de Expansão deverá ser fundamentado em diagnóstico periódico da Rede Municipal.

§2º A expansão deverá considerar critérios de equidade, vulnerabilidade social, demanda educacional, condições de infraestrutura e capacidade de atendimento.

§3º O Plano de Expansão deverá ser revisado a cada 2 (dois) anos, ou em prazo menor quando exigido por alteração das normas nacionais, e submetido à apreciação deste Conselho.

Art. 16As ações educacionais de Educação em Tempo Integral deverão estar em conformidade com as Diretrizes e Documentos Norteadores e contempladas na matriz curricular, podendo esta sofrer alterações no decorrer de sua implementação, caso haja necessidade.

Art. 17 A avaliação do desenvolvimento dos estudantes deve ser constitutiva do processo educativo de caráter fundamentalmente formativo do desenvolvimento humano, porém deve-se haver o registro da frequência e das Atividades Curriculares de Tempo Integral (ACTIs).

Art. 16 Os casos omissos a esta resolução serão apreciados pela Secretaria Municipal de Educação e por este Conselho..

Art. 17 Esta Resolução será homologada e entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Maragogi-AL, em 26 de outubro de 2026

Antonia de Pádua Ferraz Barros

Presidenta do Conselho Municipal de Educação

HOMOLOGADA

Maragogi, 29 de outubro de 2026                                                             

Elba Cristina Mendes de Vasconcelos Ferreira

Secretária Municipal de Educação


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Contatos
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Telefone
(82) 9 8164-3813



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