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DECRETO DE REGULAMENTAÇÃO, EM ÂMBITO MUNICIPAL, DA LEI FEDERAL Nº 14.399/22 – QUE INSTITUI A POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC DE FOMENTO À CULTURAL DE 08 DE JULHO DE 2022 – LEI ALDIR BLANC II. MINUTA DO DECRETO MUNICIPAL Nº 37 /2024


Data de Publicação: 23 de setembro de 2024
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 087/Ano 2024
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Decretos


DECRETO MUNICIPAL Nº ­­­­37 /2024

Regulamenta, em âmbito municipal, a Lei Federal nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARAGOGI, ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso XX, do art. XX, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito do Município de Maragogi, que a Secretaria Municipal de Cultura executará diretamente os recursos de que trata o artigo 1º da Lei Federal  nº 14.399, de 8 de julho de 2022, “Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura”, Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, mediante programas que contemplem as hipóteses enumeradas no artigo 2º da referida lei, conforme regulamentação federal.

§ 1º O recurso destinado ao Município de Maragogi, proveniente da Lei supracitada terá seu repasse realizado pela Plataforma de TRANSFEREGOV de recursos da União, e será gerido pela Prefeitura Municipal de Maragogi, através da Secretaria Municipal de Cultura.

§ 2º A Secretaria Municipal de Cultura, com o auxílio do Grupo de Trabalho de que trata o artigo 2º deste decreto, deverá providenciar os meios administrativos e operacionais para o recebimento direto do valor integral a ser destinado ao Município de Maragogi, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 14.399, de 8 de julho de 2022.

Art. 2º Fica criada a Comissão de Avaliação dos projetos inscritos no Edital que destinará os recursos provenientes dos Art. 6 e Art. 8, da Lei Federal nº 14.399/2022 com vigência até 31/12/2024.

PARÁGRAFO ÚNICO. A Comissão Avaliadora será composta por 2 (dois) representantes indicados pela Secretaria Municipal de Cultura, 01 (um) Membro do Conselho Municipal de Cultura e o Secretário Municipal de Cultura.

Art. 3º Os recursos provenientes da União terão o valor estimado em R$ 262.231,09 (duzentos e sessenta e dois mil, duzentos e trinta e um reais e nove centavos).

Art. 4º A distribuição de recursos será realizada através da publicação de editais de chamamento público, que irão dispor sobre os requisitos e critérios para participação, bem como sobre a necessidade de prestação de contas e contrapartida por parte dos beneficiários.

Art. 5º É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, dentre eles o Secretário Municipal de Cultura, a condução dos chamamentos públicos, bem como a contratação de Consultoria conforme Art. 14 do Decreto Federal nº 11.740/2023 para planejamento e execução do Plano Anual de Aplicação dos Recursos – PAAR – já inserido na Plataforma TRANSFEREGOV, além da realização do cadastramento dos eventuais interessados.

Art. 6º Só poderão participar do edital do chamamento público os beneficiários que estejam inscritos e que tiveram suas inscrições homologadas em um dos cadastros dispostos na Lei Complementar nº 195/2022, além de comprovar sua profissionalização como residente e Fazedor de Cultura no município de Maragogi há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 7º Os mecanismos de estímulo à participação e ao protagonismo de agentes culturais e equipes compostas de forma representativa por mulheres, pessoas negras, pessoas e povos indígenas, povos e comunidades tradicionais de que trata o § 2º do art. 4º do Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016, pessoas LGBTQIAPN+, pessoas com deficiência, pessoas idosas, pessoas em situação de rua, e outros grupos vulnerabilizados socialmente, serão implementados por meio de políticas de cotas ou reservas de vagas, editais específicos e categorias específicas em editais e qualquer outra modalidade de ação afirmativa e reparatória de direitos, observadas:

a) as legislações federais, estaduais, municipais e distritais, que tratam das temáticas envolvidas;

b) as realidades culturais, sociais, econômicas e territoriais de cada ente federativo; e

c) as propostas elaboradas a partir da Audiência Pública ocorrida no dia 10/05/2024.

§1º Ficam garantidas cotas em todos os editais de fomento realizados com recursos da Lei nº 14.399, de 2022, de no mínimo:

I – 25% (vinte e cinco por cento) das vagas para pessoas negras (pretas ou pardas);

II – 10% (dez por cento das vagas) para pessoas indígenas; e

III – 5% (cinco por cento) para pessoas com deficiência.

Art. 8º Todo o processo de cadastramento e seleção de projetos será feito de forma presencial, na Secretaria Municipal de Cultura, situada à Av. Senador Rui Palmeira, s/nº – Centro – Maragogi.

Art. 9º Os aportes financeiros deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no setor cultural que satisfaçam os seguintes requisitos:

I – Apresentação de documento que comprove:

a) A constituição jurídica, no caso de entidade, empresa ou cooperativa, acompanhada de cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, emitido pela Secretaria da Receita Federal; ou

b) Declaração assinada pelos membros do coletivo, quando se tratar de grupo cultural que não possui constituição jurídica e/ou inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, emitido pela Secretaria da Receita Federal, com a identificação pessoal de todos os seus membros e indicação do responsável pelo espaço cultural.

c) Documentos de Identificação pessoal como RG, CPF e Comprovante de Residência, em caso de Pessoa Física;

II – Portfólio ou documentação que comprove a atuação cultural do requerente nos últimos 24 meses, podendo ser constituída de fotografias, vídeos, declarações, matéria jornalística, publicações em redes sociais, links de sites, dentre outros, que demonstrem o histórico do espaço e/ou sua função cultural no Município;

III – Plano de ação com destinação para o recurso recebido;

IV – Compromisso formal de prestação de contrapartida (s) a ser (em) prestada (s) até o dia 05/12/2024;

V– Indicação de conta bancária para o recebimento do aporte financeiro;

VI – No caso de pleito de grupo cultural que não possui constituição jurídica e/ou CNPJ, deve juntar indicação formalmente assinada por todos os membros do coletivo, da pessoa responsável para recebimento do apoio financeiro e respectiva prestação de contas ao Município.

Art. 10 Compete a Comissão Avaliadora verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 9º deste Decreto, definir o valor do aporte financeiro, em ato fundamentado, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data de protocolo da solicitação.

Art. 11 É vedado o recebimento cumulativo, pelo mesmo beneficiário, de dois ou mais aportes financeiros, ainda que o requerente possua inscrição em mais de um dos cadastros, ou seja, responsável por mais de um espaço artístico, cultural ou por empresa privada.

Art. 12 O recebimento do recurso financeiro, celebrará termo de responsabilidade junto à Administração Pública, assumindo o compromisso de prestar contas dos recursos recebidos, com vistas a comprovar que os valores foram utilizados em gastos relativos à execução, elaboração e construção do Documentário.

§1º O prazo para prestação de contas da parcela liberada será até o dia 20 de dezembro de 2024.

Art. 13 O comitê municipal de implementação das ações emergenciais destinadas ao setor cultural publicará editais para a seleção dos projetos a serem financiados com recursos relativos às ações definidas no PAAR, sendo:

I - Fomento a execução de ações culturais, conforme Decreto Federal nº 11.453/2023, através do Encontro de Filarmônicas, premiações para Fazedores da Cultura residentes no município de Maragogi há pelo menos 24 meses;

II - Apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;

III - Apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, a iniciativas, a cursos ou produções ou a manifestações culturais, inclusive a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes;

§ 1º Os editais referidos no caput deste artigo deverão conter, no mínimo:

I - O objeto;

II - Os prazos;

III - O limite de financiamento;

IV - O valor máximo por projeto;

V - As condições de participação;

VI - As formas de habilitação, de julgamento, de liberação de recursos e de execução;

VII - A forma e o prazo para prestação de contas;

VIII - Os formulários de apresentação; e

IX - A relação de documentos exigidos.

§ 2º Caberá a Comissão Avaliadora o julgamento das propostas apresentadas no âmbito dos editais de que trata este artigo.

Art. 14 O repasse dos recursos para os projetos contemplados nos editais ocorrerá em parcela única nas seguintes formas:

I - Transferência para a conta bancária exclusiva do requerente, mediante termo de responsabilidade e compromisso para proponente pessoa física e jurídica, com ou sem fins lucrativos, de direito privado;

II - Transferência para a conta bancária da pessoa física ou jurídica selecionada para receber premiação por iniciativa ou trajetória cultural de destaque.

Art. 15 A Comissão de Avaliação de Projetos fiscalizará e avaliará a execução dos projetos contemplados por meio de editais, utilizando-se, para tanto, das informações apresentadas pelo proponente e outras disponíveis em meios de divulgação, internet ou colhidas em atos de fiscalização.

Art. 16 A prestação de contas para os repasses efetuados por Termo de Responsabilidade e Compromisso devem comprovar o cumprimento do objeto em conformidade com o projeto cultural aprovado e o cumprimento das metas e os resultados atingidos.

Art. 17 Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão de Avaliação dos projetos.

Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se Ciência, Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Maragogi- AL, 12 de setembro de 2024

Fernando Sérgio Lira

Prefeito da cidade de Maragogi

estado de alagoas


Endereço
Praça Guedes Miranda, nº 30, Centro, Maragogi - Alagoas/Palácio das Palmeiras
Contatos
gabinetedoprefeito@maragogi.al.gov.br
Telefone
(82) 9 8164-3813



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