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DECRETO Nº 49 DE 24 DE OUTUBRO DE 2024.


Data de Publicação: 25 de outubro de 2024
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 105/Ano 2024
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Decretos


Regulamenta a classificação de baixo risco das atividades econômicas no Município de Maragogi e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO as diretrizes de desburocratização estabelecidas pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, por meio da Lei Federal n.º 11.598, de 03 de dezembro de 2007;

CONSIDERANDO a Declaração dos Direitos da Liberdade Econômica esculpida pela Lei n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019;

CONSIDERANDO o grau de risco das atividades econômicas definido pelo CGSIM – Comitê Gestor para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios, através das Resoluções n.º 22 de 22 de junho de 2010, n.º 48, de 11 de outubro de 2018, n.º 51, de 11 de junho de 2019, n.º 57, de 21 de maio de 2020, n.º 58, de 12 de agosto de 2020, n.º 59, de 12 de agosto de 2020 e, n.º 62, de 20 de novembro de 2020;

CONSIDERANDO o grau de risco sanitário determinado pela Resolução n.º 153, de 26 de abril de 2017, atualizada pela 418, de 01 de setembro de 2020, e Instrução Normativa n.º 66, de 01 de setembro de 2020 da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária e pela Portaria SESAU nº 7.424, de 31 de agosto de 2023;

CONSIDERANDO o impacto local e o potencial poluidor ambiental das atividades econômicas constante da Resolução nº 15, de 2019, do CEPRAM - Conselho Estadual de Proteção Ambiental e Código Ambiental Municipal de Maragogi nº 629, de 2017, e suas atualizações;

CONSIDERANDO a necessidade de determinar o grau de risco das atividades econômicas no Município, nos termos da Lei n.º 467, de 01 de setembro de 2009, e suas atualizações.

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as atividades econômicas de baixo grau de risco dispensadas de atos públicos de liberação no âmbito do Município de Maragogi/AL.

Art. 2º Para fins desta regulamentação, considerar-se-á:

I - atividade econômica: o ramo de atividade identificada a partir dos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, estabelecida pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA;

II - grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de atividade econômica;

III – baixo risco: atividade econômica qualificada como baixo risco A ou nível de risco I dispensada de atos públicos de liberação, nos termos do § 6º, do art. 1º, e inciso I, do art. 3º, da Lei Federal n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019.

Art. 3º O Município adotará a classificação de baixo grau de risco para as atividades econômicas descritas no Anexo Único deste Decreto.

§ 1º Para as atividades econômicas cuja determinação do risco dependa de condição, haverá na tabela do Anexo Único a indicação de uma capacidade ou limitação específica, que deverá ser observada pelo interessado e de acordo com a prática a ser desempenhada, poderá ser mantida ou majorada a classificação de risco do empreendimento.

§ 2º Na hipótese da atividade econômica não se enquadrar na condição de baixo grau de risco, nos termos descritos no § 1º deste artigo, a classificação de risco da atividade será majorada para a categoria de médio ou de alto grau de risco, sendo passível de atos públicos de liberação.

§ 3º O rol de atividades consideradas de médio e de alto grau de risco no Município será estabelecido por meio de regulamentação específica dos órgãos municipais competentes, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, uso e ocupação do solo e controle ambiental.

Art. 4º Quando o grau de risco envolvido na solicitação de licenciamento for considerado baixo risco, o empreendimento estará dispensado do ato público de liberação na hipótese da atividade se qualificar, cumulativamente, como sendo:

I - baixo risco em prevenção contra incêndio e pânico, nos termos da legislação do Corpo de Bombeiros do Estado de Alagoas.

II - baixo risco, segundo a listagem de atividades constantes no Anexo Único deste Decreto.

§ 1º Nas situações em que a natureza da atividade econômica for considerada de baixo grau de risco, a fiscalização municipal será realizada posteriormente ao início de funcionamento do estabelecimento, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente.

§ 2º O enquadramento da atividade econômica na dispensa do ato público de liberação não desobriga o empresário ou pessoa jurídica do cadastro tributário e do respectivo pagamento das taxas municipais devidas em razão do exercício da atividade econômica, nos termos definidos pelo Código Tributário Municipal.

§ 3º A dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica não exime as pessoas físicas e jurídicas do dever de observar e cumprir as demais obrigações estabelecidas pela legislação.

§ 4º Nos casos de alteração de endereço, atividade econômica, estrutura física, volume ou forma de produção, ou qualquer outra mudança que possa implicar nas características do estabelecimento, serviço ou produto já autorizado, deverá ser requerida nova análise municipal de enquadramento de risco.

Art. 5º O grau de risco será determinado considerando todas as atividades do estabelecimento, principal e secundárias, e em havendo diferentes níveis de risco, será considerado o risco mais grave.

Art. 6º A classificação de grau de risco e os procedimentos descritos neste Decreto não se aplicam ao MEI – Microempreendedor Individual, cujo registro deverá ocorrer de forma simplificada e especial, segundo definido pela Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e Resoluções do CGSIM.

Art. 7º Na ausência de regulamentação específica prevista neste Decreto, devem ser observadas subsidiariamente as normas e procedimentos estabelecidos pelo CGSIM e pela legislação municipal.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Maragogi (AL), em 24 de outubro de 2024.

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FERNANDO SERGIO LIRA NETO

Prefeito do Município de Maragogi – Alagoas


Endereço
Praça Guedes Miranda, nº 30, Centro, Maragogi - Alagoas/Palácio das Palmeiras
Contatos
gabinetedoprefeito@maragogi.al.gov.br
Telefone
(82) 9 8164-3813



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