ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 03/2025.
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 275-A/Ano 2025
Orgão/Secretaria: Câmara de Vereadores
Categoria: Atos Administrativos
ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 03/2025.
“Promulga a proposição legislativa do Projeto de Lei nº 020, de 15 de maio de 2025, aprovado pela Câmara Municipal na 11ª sessão ordinária e sancionada tacitamente, em virtude do silêncio da sanção, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 30, §§ 3º e 7º da Lei Orgânica Municipal”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, no uso das atribuições legais e em especial as que lhe são conferidas pela Constituição Federativa do Brasil de 1988, que dispõe no Art. 66, § 3º, bem como apregoado no artigo 30, §§ 3º e 7º, da Lei Orgânica Municipal, combinado com o artigo 26, inciso IV, da Resolução nº 005, de 27 de dezembro de 2022, Regimento Interno desta Casa de Leis,
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores na 11ª sessão ordinária, do projeto de Lei nº 020, de 15 de maio de 2025, de autoria do Vereador Jozemir Cavalcante da Silva Junior, membro deste Poder Legislativo;
CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi recebido pelo Poder Executivo em 3 de julho de 2025, através do Ofício nº 145/2025, endereçado ao Procurador Geral do Município de Maragogi, oriundo da Presidência desta Casa de Leis;
CONSIDERANDO o silêncio da sanção ou veto, pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 30, § 3º da Lei Orgânica Municipal, no que concerne a aludida proposição legislativa;
RESOLVE:
Art. 1º - PROMULGAR a Lei nº 860/2025 oriunda do projeto de Lei nº 020/2025, de autoria do Vereador Jozemir Cavalcante da Silva Junior, membro deste Poder Legislativo, conforme apregoa o art. 30, §§ 3º e 7º, da Lei Orgânica Municipal c/c o art. 26, inciso IV, da Resolução nº 005/2022, cujo conteúdo do referido PL nº 020/2025 é parte integrante do presente ato de promulgação.
Art. 2º - Publique-se e registre-se.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Maragogi, aos 11 dias do mês de setembro de 2025.
ELISEO MARCOS DA SILVA IBAÑEZ
Presidente
LEI Nº 860, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE MARAGOGI A ADOTAR MEDIDAS DE INCENTIVO AO TURISMO DE BASE COMUNITÁRIA (TBC), INCLUINDO O APOIO A ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS E A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) A OPERADORES VINCULADOS A ESSAS ASSOCIAÇÕES.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARAGOGI - AL, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE DE ACORDO COM A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DISPOSTO NO ARTIGO 30, §§ 3º E 7º C/C O ARTIGO 26 INCISO IV, DO REGIMENTO INTERNO (RESOLUÇÃO Nº 005/2022), PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir políticas públicas de incentivo ao Turismo de Base Comunitária (TBC) no município de Maragogi, com o objetivo de:
I - valorizar a cultura local e os saberes tradicionais;
II - promover o desenvolvimento sustentável das comunidades e do meio ambiente;
III - estimular a participação ativa da população na gestão dos recursos turísticos;
IV - assegurar a distribuição equitativa dos benefícios gerados pelo turismo.
Art. 2º – Para os fins desta Lei, considera-se Turismo de Base Comunitária (TBC) a atividade turística desenvolvida e gerida pelas comunidades tradicionais, pescadores artesanais e jangadeiros, que observem os princípios estabelecidos no artigo anterior.
Art. 3° – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reconhecer formalmente como entidades representativas do TBC:
I - associação de Jangadeiros de São Bento;
II - associação de Pescadores, Marisqueiras e Aquicultores de São Bento;
III - associação dos Proprietários de Escunas de Maragogi;
IV - demais associações comunitárias formalmente constituídas que atuem no âmbito do TBC.
Art. 4º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar termos de cooperação, convênios e parcerias com as associações mencionadas no artigo anterior para:
I - capacitação e qualificação profissional dos operadores de turismo comunitário;
II - organização e regulamentação da atividade turística local em consonância com a sustentabilidade e a proteção ambiental;
III - promoção e divulgação do Turismo de Base Comunitária como estratégia de desenvolvimento econômico da comunidade;
IV - criação de selos e certificações de boas práticas para os operadores comunitários;
V - facilitação do acesso a linhas de crédito e incentivos públicos para aquisição de equipamentos e melhorias estruturais.
Art. 5º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do pagamento do Imposto sobre Serviços (ISS) aos operadores do Turismo de Base Comunitária que:
I - sejam membros cadastrados das associações comunitárias reconhecidas conforme o artigo 3º;
II - exerçam a atividade de forma sustentável, garantindo a preservação ambiental e cultural do território;
III - possuam certificação de capacitação técnica emitida pela associação comunitária, Prefeitura ou entidades parceiras;
IV - respeitem os limites de operação estabelecidos pelo município e órgãos ambientais, garantindo segurança e qualidade na prestação do serviço.
Art. 6º – A isenção de que trata o artigo anterior poderá vigorar pelo prazo de até 10 (dez) anos a partir da publicação desta Lei, podendo ser prorrogada mediante nova regulamentação municipal.
Art. 7º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar mecanismos de fiscalização e controle, por meio da Secretaria de Turismo e da Secretaria da Fazenda, para garantir que a isenção do ISS seja aplicada exclusivamente aos operadores do Turismo de Base Comunitária que atendam aos critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 8º – O Poder Executivo Municipal poderá expedir regulamentos e decretos complementares para a efetiva aplicação desta Lei.
Art. 9º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário, inclusive com recursos oriundos de transferências voluntárias, convênios e emendas parlamentares.
Art. 10. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se Ciência, Registre-se. Publique-se e Cumpra-se.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Maragogi, 11 de setembro de 2025.
ELISEO MARCOS DA SILVA IBAÑEZ
Presidente