ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 02/2025.
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 275-A/Ano 2025
Orgão/Secretaria: Câmara de Vereadores
Categoria: Atos Administrativos
ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 02/2025.
“Promulga a proposição legislativa do Projeto de Lei nº 019, de 15 de maio de 2025, aprovado pela Câmara Municipal na 13ª sessão ordinária e sancionada tacitamente, em virtude do silêncio da sanção, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 30, §§ 3º e 7º da Lei Orgânica Municipal”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, no uso das atribuições legais e em especial as que lhe são conferidas pela Constituição Federativa do Brasil de 1988, que dispõe no Art. 66, § 3º, bem como apregoado no artigo 30, §§ 3º e 7º, da Lei Orgânica Municipal, combinado com o artigo 26, inciso IV, da Resolução nº 005, de 27 de dezembro de 2022, Regimento Interno desta Casa de Leis,
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores na 13ª sessão ordinária, do projeto de Lei nº 019, de 15 de maio de 2025, de autoria do Vereador Jozemir Cavalcante da Silva Junior, membro deste Poder Legislativo;
CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi recebido pelo Poder Executivo em 14 de agosto de 2025, através do Ofício nº 160/2025, endereçado ao Procurador Geral do Município de Maragogi, oriundo da Presidência desta Casa de Leis;
CONSIDERANDO o silêncio da sanção ou veto, pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 30, § 3º da Lei Orgânica Municipal, no que concerne a aludida proposição legislativa;
RESOLVE:
Art. 1º - PROMULGAR a Lei nº 859/2025 oriunda do projeto de Lei nº 019/2025, de autoria do Vereador Jozemir Cavalcante da Silva Junior, membro deste Poder Legislativo, conforme apregoa o art. 30, §§ 3º e 7º, da Lei Orgânica Municipal c/c o art. 26, inciso IV, da Resolução nº 005/2022, cujo conteúdo do referido PL nº 019/2025 é parte integrante do presente ato de promulgação.
Art. 2º - Publique-se e registre-se.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Maragogi, aos 11 dias do mês de setembro de 2025.
ELISEO MARCOS DA SILVA IBAÑEZ
Presidente
LEI Nº 859, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLEMENTAR O SISTEMA INTEGRADO DE PRODUÇÃO DE ALIMENTOS – SISTEMINHA EMBRAPA – NO ÂMBITO DAS PEQUENAS PROPRIEDADES RURAIS DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARAGOGI - AL, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE DE ACORDO COM A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DISPOSTO NO ARTIGO 30, §§ 3º E 7º C/C O ARTIGO 26 INCISO IV, DO REGIMENTO INTERNO (RESOLUÇÃO Nº 005/2022), PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir e executar o Programa Municipal Integrado de Produção de Alimentos – Sisteminha Embrapa, com base na tecnologia social desenvolvida pela Embrapa, voltado à promoção da segurança alimentar, geração de renda e fortalecimento da agricultura familiar em Maragogi.
Art. 2º – O Programa de que trata esta Lei tem como objetivos:
I – promover a autossuficiência alimentar de famílias agricultoras, garantindo acesso contínuo e diversificado a alimentos saudáveis;
II – estimular práticas sustentáveis de produção agroecológica com uso eficiente de recursos naturais;
III – fomentar a inclusão produtiva e o empreendedorismo rural;
IV – reduzir a insegurança alimentar e nutricional no meio rural do município;
V – reforçar a política municipal de apoio à agricultura familiar, em conformidade com o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 3° – Para execução do Programa, o Poder Executivo poderá:
I – firmar convênios, acordos ou termos de cooperação com a Embrapa, instituições públicas de ensino e pesquisa, organizações da sociedade civil e entidades privadas sem fins lucrativos;
II – disponibilizar assistência técnica e extensão rural às famílias beneficiadas;
III – promover capacitações e oficinas práticas sobre manejo integrado, reciclagem de nutrientes, piscicultura, avicultura e horticultura;
IV – fornecer kits de implantação contendo insumos, sementes, mudas, materiais de construção e equipamentos básicos para estruturação dos módulos produtivos;
V – Disponibilizar suporte logístico para escoamento da produção excedente em feiras locais e programas de compras públicas, como PAA e PNAE.
Art. 4º – Terão prioridade para adesão ao Programa:
I – agricultores familiares com Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP ou CAF ativa);
II – famílias em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar;
III – comunidades tradicionais e povos originários localizados em áreas rurais do município;
IV – mulheres chefes de família e jovens rurais que apresentem projetos produtivos individuais ou coletivos.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de decreto, estabelecendo:
I – as normas técnicas para implantação dos módulos do Sisteminha;
II – Os critérios de seleção, inscrição e acompanhamento das famílias beneficiadas;
III – As formas de avaliação de impacto do programa sobre a segurança alimentar e geração de renda;
IV – A composição e atribuições da comissão municipal de acompanhamento do Programa.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário, inclusive com recursos oriundos de transferências voluntárias, convênios e emendas parlamentares.
Art. 7° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se Ciência, Registre-se. Publique-se e Cumpra-se.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Maragogi, 11 de setembro de 2025.
ELISEO MARCOS DA SILVA IBAÑEZ
Presidente