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DECRETO nº 005/2026


Data de Publicação: 11 de fevereiro de 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 360/Ano 2026
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Decretos


(de 11 de fevereiro de 2026)

Regulamenta o procedimento de concessão de licença para tratamento de saúde por atestados médicos e odontológicos, a submissão à Perícia Médica Oficial e estabelece normas de controle de absenteísmo para os servidores públicos do Município de Maragogi.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que o princípio da eficiência na Administração Pública, previsto na Constituição Federal, impõe ao Município o dever de zelar pela produtividade e pela qualidade dos serviços essenciais prestados à população, notadamente na área da saúde;

CONSIDERANDO o elevado e constante índice de absenteísmo por licenças para tratamento de saúde na rede municipal, gerando desfalques nas equipes, sobrecarga de trabalho e prejuízo à continuidade do atendimento ao cidadão;

CONSIDERANDO que compete ao Município, no exercício de sua autotutela administrativa, estabelecer normas de controle sobre a concessão de licenças e afastamentos, de modo a garantir que o direito do servidor à saúde seja exercido de forma legítima e em conformidade com a legislação vigente;

CONSIDERANDO que a apresentação de atestados médicos e odontológicos particulares, ou expedidos fora da jurisdição municipal, exige a devida homologação e validação pela Perícia Médica Oficial para comprovar a real incapacidade laboral do servidor, conforme previsto nas normas de saúde ocupacional;

CONSIDERANDO que o Município de Maragogi já dispõe de uma estrutura de Perícia Médica Oficial, a qual deve ser utilizada como instrumento técnico e legal para dirimir dúvidas e verificar a pertinência e a duração das licenças médicas, coibindo o uso abusivo de afastamentos de curta duração e o acúmulo de atestados;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento de concessão de licença e outros afastamentos para tratamento de saúde do servidor e por motivo de doença em pessoa da família, mediante apresentação de atestados médicos ou odontológicos, e estabelece a obrigatoriedade de avaliação pela Perícia Médica Oficial do Município de Maragogi.

Art. 2º O objetivo desta regulamentação é garantir o direito à licença por motivo de saúde ao servidor legalmente amparado e assegurar a regularidade, eficiência e continuidade dos serviços públicos municipais.

CAPÍTULO II

DA APRESENTAÇÃO E DOS REQUISITOS DOS ATESTADOS

Art. 3º O servidor que se ausentar do serviço por motivo de saúde deverá apresentar o atestado médico ou odontológico ao Setor de Recursos Humanos (RH), ou à chefia imediata que o encaminhará ao RH, no prazo máximo de três dias úteis, a partir do início da ausência.

§ 1º A inobservância do prazo estabelecido no caput, sem justificativa formal aceita pela Administração, implicará o registro das ausências como faltas injustificadas, com o consequente desconto na remuneração.

§ 2º O servidor que se ausentar do serviço em razão de doação voluntária de sangue devidamente comprovada também se submeterá aos ditames deste artigo, especialmente quanto ao prazo de apresentação do comprovante ao Setor de Recursos Humanos.

§ 3º A doação de sangue a que se refere o § 2º somente será considerada ausência justificada pelo período de 01 (um) dia, a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício.

Art. 4º O atestado médico ou odontológico, para ser recebido e analisado pelo Município, deverá conter obrigatoriamente:

I - identificação do servidor;

II - identificação do profissional emitente (nome completo, assinatura e número de registro no Conselho Regional de Medicina – CRM ou Odontologia – CRO);

III - o tempo provável de afastamento do trabalho, por extenso e numericamente;

IV - data de emissão, que deverá ser igual ou anterior à data de início do afastamento;

V - informação sobre a necessidade de acompanhamento, nos casos de licença por motivo de doença em pessoa da família;

VI - o Código Internacional de Doenças (CID), exceto quando o paciente expressamente não autorizar a sua especificação, devendo o profissional médico consignar esta omissão no documento.

§ 1º A ausência de qualquer requisito obrigatório constante neste artigo tornará o atestado nulo para fins de justificativa da falta.

§ 2º A aceitação de atestados provenientes de serviços médicos ou odontológicos particulares, ou de outros municípios, está condicionada à ratificação da Perícia Médica Oficial de Maragogi, nos termos deste Decreto.

CAPÍTULO III

DA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL E DA OBRIGATORIEDADE

Art. 5º A Perícia Médica Oficial é o instrumento exclusivo do Município para a avaliação da capacidade laborativa do servidor e a homologação dos atestados médicos ou odontológicos, para fins de concessão de licença remunerada.

Art. 6º A submissão à Perícia Médica Oficial será obrigatória nos seguintes casos, independentemente da origem do atestado (particular ou público):

I - atestados com afastamento superior a 03 (três) dias consecutivos;

II - quando o somatório de atestados de curta duração (inferiores a 04 dias) atingir 07 (sete) dias no período de 06 (seis) meses, para a mesma ou diferentes patologias;

III - para fins de concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família, a partir de 05 (cinco) dias consecutivos, observado o inciso anterior;

IV - em caso de licença para tratamento de saúde decorrente de acidente em serviço ou doença profissional;

V - quando houver dúvida ou suspeita de irregularidade ou fraude por parte do Setor de Recursos Humanos ou da chefia imediata.

Art. 7º Em caso de obrigatoriedade de Perícia Médica Oficial, caberá ao Setor de Recursos Humanos, mediante agendamento, notificar o servidor sobre a data, hora e local para comparecimento à perícia.

Parágrafo único. O servidor que, injustificadamente, recusar-se a se submeter à perícia médica oficial no dia e hora agendados terá o período de ausência considerado como falta injustificada, sujeitando-se ao desconto salarial e às penalidades disciplinares cabíveis.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Compete ao Setor de Recursos Humanos manter o registro e o controle rigoroso dos atestados e licenças concedidas, emitindo relatórios periódicos, visando identificar padrões de absenteísmo.

Art. 9º Fica determinado que, havendo indícios de fraude ou má-fé na apresentação de atestado médico, o fato será comunicado imediatamente à autoridade superior para a devida apuração e instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), sem prejuízo da comunicação ao Conselho Regional de Medicina (CRM) ou Odontologia (CRO) do profissional emitente, caso a irregularidade envolva o médico ou dentista.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

DANIEL MENDES DE VASCONCELOS FERREIRA
Prefeito do Município de Maragogi/AL


Endereço
Praça Guedes Miranda, nº 30, Centro, Maragogi - Alagoas/Palácio das Palmeiras
Contatos
gabinetedoprefeito@maragogi.al.gov.br
Telefone
(82) 9 8164-3813



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