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LEI Nº 825, DE 01 DE JULHO DE 2024.


Data de Publicação: 31 de julho de 2024
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 059-A/Ano 2024
Orgão/Secretaria: Gabinete do Vice-Prefeito
Categoria: Leis


ementa: “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução do orçamento para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.” 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, ESTADO DE ALAGOAS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao dispositivo no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) as diretrizes para elaboração dos Orçamentos para o exercício de 2025, compreendendo:

 

I – As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal;

II – As Metas e Riscos Fiscais;

III – A Estrutura e as Diretrizes dos Orçamentos;

IV – As Diretrizes para Execução dos Orçamentos;

V – As Diretrizes sobre Alterações na Legislação Tributária;

VI- As Disposições Relativas às Despesas com Pessoal;

VII – Do Não Atingimento das Metas Fiscais;

VIII - Do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS;

IX – As Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal;

X - A Transparência da Gestão Fiscal;

XI - Do regime de execução obrigatória das programações orçamentárias;

XII – As Disposições Gerais;

XIII – Anexo I de Metas Fiscais;

XIV – Anexo II de Riscos Fiscais.

 

Art. 2º Entende-se por Diretrizes Orçamentárias as instruções e orientações para elaboração e execução dos orçamentos para o exercício financeiro de 2025.

 

Seção II

Dos Gastos Municipais e do Controle de Custos no Setor Público

 

Art. 3º Constituem gastos municipais aqueles destinados à aquisição de materiais, bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira.

 

Art. 4º Os gastos municipais serão estimados por serviços mantidos pelo Município, considerando-se:

 

I – Carga de trabalho estimada para o exercício financeiro;

II – Fatores conjunturais que possam afetar os gastos;

III – Recursos destinados ao pagamento e parcelamento da Dívida Fundada;

IV – Recursos destinados ao pagamento de sentenças judiciais.

 

Art. 5º Considerando o disposto no art. 5º, §3º da Lei Complementar 101/2000, que dispõe sobre a implementação de sistema de custos na execução orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, fica o Município autorizado, quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual para 2025, bem como na sua execução, a implantar Centros de Custos vinculados às Ações Orçamentárias, podendo integrar ações orçamentárias que possuam as mesmas características orçamentárias de Função, Subfunção ou Programa da despesa, passando a vincular o gasto ou investimento público da Ação Governamental a um Centro de Custos específico.

 

§1º A Administração Pública deverá adotar a estrutura conceitual prevista na NBCT TSP 34, de 18 de novembro de 2021 e alterações posteriores.

 

§2º Os Centros de Custos serão inseridos quando da execução orçamentária de 2024, ficando a Secretaria de Planejamento o Órgão autorizado a estabelecer os Centros de Custos para cada Ação Governamental.

§3º Cada Ação Governamental poderá ter vinculado mais de um Centro de Custos, a critério da Secretaria de Planejamento.

§4º O SIAFIC do Município deverá disponibilizar relatórios gerenciais orçamentários de acompanhamento e controle dos Centros de Custos.

 

Seção III

Das Receitas do Município

 

Art. 6º Constituem Receitas do Município aquelas provenientes:

 

I – Dos tributos de sua competência;

II – De atividades econômicas;

III – De transferências constitucionais ou voluntárias;

IV – Das alienações;

V – Dos empréstimos e financiamentos autorizados por Lei, destinados à despesa de capital;

VI – Das contribuições sociais para o Regime Próprio de Previdência Social.

 

Art. 7º Para fins de estimativa das receitas será considerado:

 

I – Os fatores conjunturais que passam vir a influenciar a produtividade de cada fonte:

II – A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;

III – Alterações na legislação tributária;

IV – A variação do índice de preços;

V – A arrecadação dos últimos 04 (quatro) exercícios encerrados (2020 a 2023) e a previsão de 2024.

 

Art. 8º O Município fica obrigado a arrecadar todos os impostos de sua competência;

 

§ 1º O Município despenderá esforços no sentido de diminuir o valor da dívida ativa:

§ 2º O Município procurará modernizar a máquina fazendária no sentido de aumentar a arrecadação;

§ 3º A Lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária só poderá ser aprovada ou editada se cumpridas as exigências do Art. 14 da Lei Complementar n.º 101/2000.

§ 4º Qualquer alteração na Legislação Tributária para o exercício financeiro de 2025 deverá ser encaminhada ao Poder Legislativo e por ele aprovada antes da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, a fim de que possas as mesmas ser incluídas na previsão da receita.

 

CAPÍTULO II

DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

MUNICIPAL

 

Art. 9º A Administração Pública Municipal elegeu como Prioridades e Metas para o exercício de 2025 as Ações do Plano Plurianual para o período de 2022-2025, que integrarão os anexos desta Lei.

 

§ 1º As Prioridades e Metas de que trata este artigo terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2025 e na sua execução, não se constituindo em limite à programação da despesa, respeitando o atendimento das despesas que constituem obrigações constitucionais.

 

§ 2º Nesse exercício excepcionalmente o Anexo de Metas e Prioridades serão dispostas junto a Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual - PPA para o período de 2022-2025.

§ 3º Poderá ser procedida a adequação das Prioridades e Metas de que trata o caput deste artigo, se durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2025 surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.

 

Art. 10 As ações constantes no Anexo de que trata o artigo anterior possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, sendo automaticamente atualizados pela Lei Orçamentária e respectivos créditos adicionais, com atualização automática nos valores previstos no Plano Plurianual.

 

§ 1º Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para 2025, ambos os Poderes deverão verificar os programas que forem contemplados no PPA (2022-2025), e as ações prioritárias nele contempladas para 2025 deverão estar em consonância com as prioridades e metas previstas na presente Lei.

 

§ 2º Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2025, o Poder Executivo e Poder Legislativo deverão obedecer aos atos normativos que estiverem vigentes.

 

Art. 11. A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária Anual – PLOA para o exercício de 2025, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção das metas constantes dos anexos desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DAS METAS E RISCOS FISCAIS

 

Art. 12. Integram esta Lei os Anexos referenciados nos §§ 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

Parágrafo único. A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.

 

Art. 13. Estão discriminados, em Anexo integrante desta Lei, os Riscos Fiscais, nos quais são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS

 

Seção I

Da Organização dos Orçamentos

 

Art. 14. A Lei Orçamentária compor-se-á de:

 

I – Orçamento Fiscal;

II – Orçamento da Seguridade Social;

 

§ 1º O Orçamento Fiscal tratará da política fiscal e abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

§ 2º O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as áreas de Saúde e Assistência Social.

 

Art. 15. A estrutura do Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá identificar a receita por origem e esfera orçamentária e a despesa por função, subfunção, programa de governo, ação orçamentária, fonte de recursos e esfera orçamentária.

 

§ 1º Os Programas, para atingir os seus objetivos, se desdobram em ações orçamentárias.

§ 2º As ações, agrupadas por unidade orçamentária, compreendem atividades, projetos e operações especiais.

§ 3º As ações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, citadas no §1º deste artigo, de acordo com a finalidade do gasto, serão classificadas como:

 

I – Atividades de pessoal e encargos sociais;

II – Atividades de manutenção administrativa;

III – Outras atividades de caráter obrigatório;

IV – Atividades finalísticas; e

V – Projetos.

 

§ 4º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são os previstos na Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas posteriores alterações.

 

Art. 16. A Lei Orçamentária discriminará em unidades orçamentárias específicas as dotações destinadas:

 

I – A Fundos Especiais;

II – Às ações de Saúde e Assistência Social;

III – Ao Regime Próprio de Previdência Social;

IV – À manutenção e Desenvolvimento do Ensino.

 

Art. 17. O Município não gastará menos que 25% (vinte e cinco por cento) no Desenvolvimento do Ensino, nem menos que 15% (quinze por cento) nas ações de saúde, em relação às receitas resultantes de imposto e transferências constitucionais, conforme determina o artigo 212 da Constituição Federal e Lei Complementar 141, respectivamente, devendo a Lei Orçamentária para 2024 já fixar tais valores mínimos.

 

Art. 18. A Lei do Orçamento Anual conterá autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito em conformidade com os limites e condições fixados pelo Senado Federal e nos termos da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.

 

Art. 19. Não poderão ser fixadas despesas, a qualquer título, sem prévia definição das respectivas fontes de recursos.

 

Art. 20. Constará da Lei Orçamentária recurso para pagamento de sentenças judiciárias, consoante determina o Art. 100 da Constituição Federal.

 

Art. 21. Fica autorizado o Poder Executivo a criar fontes de recurso, elementos, e ou subelementos de despesas dentro das ações pré-existentes visando a segregação das naturezas de despesas para controle de custos e para a correta classificação destas.

 

Parágrafo único. Quando a criação for de subelementos, este poderá ser dotado com parte dos créditos orçamentários de sua respectiva conta sintética sem onerar o limite de créditos adicionais.

 

Art. 22. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de:

 

I – Texto da Lei;

II – Quadros Orçamentários Consolidados;

III – Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a Receita e Despesa na forma definida nesta Lei;

V – Discriminação na Legislação da Receita e da Despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

VI – Demonstrativo da renúncia da Receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

 

Art. 23. Para efeito do disposto neste capítulo, O Poder Legislativo do Município e as entidades da Administração Pública Indireta encaminharão, ao Poder Executivo, até 31 de julho de 2024, sua respectiva proposta orçamentária, para, se compatível com as determinações previstas na Constituição ou em lei infraconstitucional, serem incluídas no Projeto de Lei Orçamentária, observadas também as disposições desta Lei.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá enviar ao Poder Legislativo, a estimativa de arrecadação do Município referente o exercício financeiro de 2024, alusivo ao rol de receitas previstas no Art. 29-A da Constituição Federal, até o dia 30 de junho de 2024, a fim de elaborar a proposta orçamentária da Câmara Municipal para o exercício de 2025. (Incluído pela Emenda nº 001/2024).

 

Art. 24. A execução orçamentária dos Poderes poderá ser realizada através de descentralização de créditos orçamentários entre unidades gestoras, quando for efetuada movimentação de parte do orçamento, mantidas as classificações institucional, funcional, programática e econômica, para que outras unidades administrativas possam executar a despesa orçamentária, sendo:

 

I – Descentralização interna de crédito ou provisão, envolvendo a transferência de créditos entre unidades gestoras de um mesmo órgão ou entidade; e

II – Descentralização externa de crédito ou destaque, envolvendo a transferência de créditos entre unidades gestoras de órgãos ou entidades de estruturas administrativas diferentes, de um órgão para outro e dependerá, quando necessário, de celebração de convênio ou instrumento congênere.

 

§ 1º As descentralizações de créditos orçamentários não se confundem com remanejamentos, transferências e transposições, pois, não:

 

I – Modificam o valor da programação ou de suas dotações orçamentárias;

II – Alteram a unidade orçamentária (classificação institucional) detentora do crédito orçamentário aprovado na lei orçamentária ou em créditos adicionais.

 

Seção II

Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas

 

Art. 25. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e corresponderá, na Lei Orçamentária, a 2% (dois inteiros por cento) da receita corrente líquida prevista para o município e se destinará a atender a passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos. (Alterado pela Emenda nº 001/2024)

 

Art. 26. A compensação de que trata o Art. 17, §2º da Lei Complementar n.º 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Administrações Indiretas, poderá ser realizada a partir do aproveitamento de respectiva margem de expansão.

 

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrer as circunstâncias estabelecidas no caput do Art.9, ou no inciso II, § 1º, do Art. 31, todos da Lei Complementar n.º 101/2000, os Poderes Executivo e Legislativo deverão proceder a respectiva limitação de empenho, no montante e prazo previstos nos respectivos artigos.

 

Art. 27. O Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2025, ajustar as fontes de recursos sem alterar a programação constante da Lei Orçamentária Anual para manter o equilíbrio na execução desta Lei.

Seção III

Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias e dos Créditos

Adicionais Destinados ao Poder Legislativo

 

Art. 28. O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2025, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal de 1988, efetivamente realizado no exercício anterior, acrescido dos valores devidos aos inativos e pensionistas. (Alterado pela Emenda nº 001/2024)

 

§ 1º  (Suprimido pela Emenda nº 001/2024)

§ 2º (Suprimido pela Emenda nº 001/2024)

§ 3º (Suprimido pela Emenda nº 001/2024)

 

Art. 29. O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo.

 

Parágrafo único. Ao final do exercício financeiro, o superávit financeiro dos recursos do Legislativo será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos: (Alterado pela Emenda nº 001/2024)

 

I – os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se somente as contas do Poder Legislativo; (Incluído pela Emenda nº 001/2024)

II – outros, dede que justificados pelo Presidente do Legislativo; (Incluído pela Emenda nº 001/2024)

 

Art. 30. A execução orçamentária do Legislativo será independente, mas integrada ao Executivo para fins de consolidação contábil por meio do SIAFIC do Município.

 

Seção IV

Da Disposição Sobre Novos Projetos

 

Art. 31. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:

 

I – Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

II – Estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público.

 

§ 1º Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários, e que seja custeado por outra esfera de Governo.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos na Lei Orçamentária de 2025 prioritariamente para conclusão de obras de reparo, compras de equipamentos ou de construção de unidades públicas de saúde, com o objetivo de destiná-los ao atendimento de situações de calamidades públicas.

 

Seção V

Da Transferência de Recursos Para as Entidades da

Administração Indireta

 

Art. 32. O Município poderá efetuar transferências financeiras intragovernamentais autorizadas em Lei específica, conforme preconiza a Constituição da República, Art. 167, a entidades da administração indireta até os limites necessários à manutenção das entidades ou investimentos previstos e que não haja suficiente disponibilidade financeira.

 

Seção VI

Das Transferências de Recursos Para o Setor Privado

 

Art. 33. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

 

I – Sejam atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura ou desporto, e estejam registradas nas Secretarias Municipais correspondentes:

II – Sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

III – Atendam ao disposto no Art. 204 da Constituição da República, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.

 

Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dos anos, contendo:

a)      certidão negativa junto ao INSS;

b)      certidão negativa junto à Receita Federal;

c)      certidão negativa junto à Fazenda Pública Estadual;

d)      certidão negativa junto à Fazenda Pública Municipal;

e)      certidão negativa junto ao FGTS;

f)       certidão de comprovação de filantropia emitida pelo INSS, e (Incluído pela Emenda nº 001/2024)

g)      certidão negativa de débitos trabalhistas. (Incluído pela Emenda nº 001/2024)

 

Seção VII

Das Transferências às Pessoas Físicas e Jurídicas

Art. 34. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas físicas, através dos programas instituídos de assistência social.

Parágrafo Único – A transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão equivalente do município, que analisará os casos individualmente, aprovando-os ou não.

Art. 35. A transferência de recursos públicos para cobrir necessidades de pessoas jurídicas sem fins lucrativos deverá ser autorizada na Lei Orçamentária Anual ou por Lei específica para atender a entidade que abranja atividades nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo ou educação.

§1º - A transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria Municipal a qual a entidade privada seja relacionada, de acordo com a atividade executada.

§2º - A transferência de recursos dependerá da apresentação de declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, contendo:

a)      certidão negativa junto ao INSS;

b)      certidão negativa junto à Receita Federal;

c)      certidão negativa junto à Fazenda Pública Estadual;

d)      certidão negativa junto à Fazenda Pública Municipal;

e)      certidão negativa junto ao FGTS;

f)       certidão negativa de débitos trabalhistas.  (Incluído pela Emenda nº 001/2024)

  

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Seção I

Dos Créditos Adicionais 

Art. 36º - A Lei Orçamentária Anual para 2025 autorizará a abertura de créditos adicionais suplementares nos limites e com os recursos abaixo indicados, criando se necessário elemento de despesa dentro de cada ação:

I - decorrentes de superávit financeiro até o seu limite apurado, de acordo com o estabelecido no art.43, §1º, Inciso I e §2º da Lei 4.320/64;

II - decorrentes do excesso de arrecadação até o limite do mesmo, conforme estabelecido no art.43, §1º, Inciso II e §3º e §4º da Lei 4.320/64;

III - decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, até o limite de 20,00% (vinte inteiros por cento) das mesmas, conforme o estabelecido no art.43, Inciso III da Lei 4.320/64, e com base no art.167, Inciso VI da Constituição Federal;

IV - decorrentes do produto de operações de crédito autorizadas até o limite do mesmo, conforme estabelecido no art.43, §1º, Inciso IV da Lei 4.320/64;

V - decorrentes da anulação da Reserva de Contingência, em estrita observância ao disposto Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e na forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025.

Art. 37. Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro meses do exercício de 2025, poderão ser reabertos, pelos seus saldos, no exercício de 2026 por Decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de recursos do exercício corrente.

 

Seção II

Transposição, Remanejamento e Transferência

De Dotações Orçamentárias

 

Art. 38. Fica o Poder Executivo, mediante Decreto, autorizado a efetuar transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias.

§1º A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que tem a função de corrigir desvios de planejamento.

§2º Para efeitos das Leis Orçamentárias, entende-se por:

I – Transposição: o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de categorias de programação totalmente concluídas no exercício para outras incluídas como prioridade no exercício.

II – Remanejamento – deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção, desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade;

III – Transferência – deslocamento permitido de dotações de um mesmo programa de Governo.

 

CAPÍTULO VI

DAS DIRETRIZES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 39. As receitas serão estimadas e discriminadas de duas formas:

I - Considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal; e

II - Considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de Projetos de Lei encaminhados à Câmara Municipal até três meses antes do encerramento do exercício de 2024, especialmente sobre:

 

a) reavaliação das alíquotas dos tributos;

b) critérios de atualização monetária;

c) aperfeiçoamento dos critérios para correção dos créditos do Município recebidos com atraso;

d) alteração nos prazos de apuração, arrecadação e recolhimento dos tributos;

e) extinção, redução e instituição de isenções de incentivos fiscais;

f) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social;

g) revisão da legislação sobre taxas; e

h) concessão de anistia e remissões tributárias.

 

Art. 40. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 38 ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará os ajustes necessários, mediante decretos, na hipótese de previsão de despesa na Lei Orçamentária Anual.

 

Parágrafo único. Os decretos referidos no caput deste artigo deverão informar o impacto dos ajustes necessários sobre as metas e prioridades da Administração.

 

Art. 41. Na aplicação de lei que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira dever-se-á observar a devida anulação de despesas em valor equivalente caso produza impacto financeiro no mesmo exercício, respeitadas as disposições do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL

Art. 42. No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025, as despesas com Pessoal e Encargos não poderão ultrapassar o limite estabelecido nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000.

 

Parágrafo único. Caso o município, quando da elaboração da Lei Orçamentária para 2024 já esteja acima do limite previsto no art. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000, as vedações contidas no referido artigo deverão ser observadas quando da fixação destes gastos.

 

Art. 43. No Exercício de 2025, caso a despesa total com pessoal exceder o limite previsto no parágrafo único do Art. 22 da Lei Complementar 101 de 2000, a realização de serviço extraordinário em qualquer dos Poderes somente poderá ocorrer no caso previsto no art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição, ou quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a sociedade, dentre estes:

 

I – Situações de emergência e calamidade pública;

II – Situações em que possam estar em risco a segurança de pessoas ou bens;

III – A relação custo-benefício se revelar favorável em relação à alternativa possível.

 

Art. 44. A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025 não poderá fixar o total das Despesas com Pessoal e Encargos acima do limite previsto na letra “b”, inciso III do Art. 20 da Lei Complementar 101 de 2000, devendo este limite ser observado por cada Poder, separadamente.

 

Art. 45. Ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo, a realizar concurso público no exercício de 2025 para reposição do quadro de pessoal das áreas consideradas prioritárias para a Administração Pública Municipal.

 

Art. 46. Quando a despesa de pessoal ultrapassar o limite prudencial estabelecido na Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, a realização de serviço extraordinário, no decorrer do exercício de 2024, dependerá de autorização especial prévia do Prefeito e será admitida apenas para setores considerados relevantes para o interesse público, voltados para as áreas de segurança, educação e de saúde, em situações de emergências que envolvam risco ou prejuízo para a população.

 

Art. 47. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169 §1º, inciso II, da Constituição da República, ficam autorizados, além das vantagens pessoais já previstas nos planos de cargos e regime jurídico:

 

I – Concessão e aumento de remuneração, através de reajuste/alteração, inclusive como forma de revisão geral anual;

II – Criação de cargos, empregos e funções de confiança, observadas as necessidades da Administração Pública;

III – Reforma do plano de cargos e carreiras do magistério público municipal;

IV – Reforma do plano de cargos e carreiras do Legislativo Municipal;

V – Admissão de pessoal por aprovação em concurso público para cargo ou emprego público, com disponibilidade de vagas;

VI – Designação de função de confiança ou cargo em comissão, com disponibilidade de vagas;

VII – Concessão de abono remuneratório aos servidores em exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

VIII – Contratação de pessoal por tempo determinado, nos casos de excepcional interesse público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal, nos termos da Lei Municipal específica, e que venham a atender a situações cuja investidura por concurso não se revele a mais adequada, face às características da necessidade da contratação.

 

§1º O atendimento ao disposto neste artigo deverá ser observado pelos Poderes Executivo e Legislativo;

 

§2º Lei específica deverá ser editada quando da implantação dos incisos II, III e IV;

 

§3º No caso de implantação do inciso I deste artigo, lei específica deverá ser editada definindo o índice e o mês da revisão, observando-se sempre os limites mínimos e máximos para salários, além dos limites das despesas com pessoal previstos no inciso III, art. 20 e vedações do parágrafo único, inciso I do art. 22, todos da Lei Complementar n. º 101 de 2000;

 

§4º Nos casos dos incisos deste artigo, deverá sempre ser observado o que preconizam os Arts. 16, 17, 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei Complementar n. º 101 de 2000, quando de sua implantação.

CAPÍTULO VIII

DO NÃO – ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS

 

Art. 48. A limitação de empenho prevista nesta Lei, deverá seguir a seguinte ordem de limitação:

 

I – No Poder Executivo:

a)      diárias;

b)      serviço extraordinário;

c)      aquisição de material de consumo;

d)      realização de obras com recursos próprios.

II – No Poder Legislativo:

a)      diárias;

b)      serviço extraordinário;

c)      aquisição de material de consumo;

d)      realização de obras com recursos próprios.

§1º As limitações previstas no inciso I deste artigo não podem abranger os projetos e atividades cujo despesa constitui obrigação constitucional ou legal de execução;

 

§2º Em não sendo suficiente, ou inviável sob o ponto de vista da administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção:

 

I – Das despesas com pessoal e encargos sociais;

II – Das despesas necessárias para o atendimento à saúde, bem como das despesas voltadas para a manutenção do ensino;

III – Das despesas necessárias para o atendimento à Assistência Social;

IV – Das despesas com o pagamento de precatórios judiciais;

V – Das despesas com o pagamento dos encargos e do principal da dívida consolidada do município;

 

§3º A limitação de empenho corresponderá, em termos percentuais, ao valor ultrapassado da meta de resultado primário ou nominal, estabelecido no Anexo de Metas Fiscais.

 

Art. 49. O Poder Executivo, por intermédio da Controladoria Geral do Município implementará normas de acompanhamento das ações governamentais visando o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento.

 

Parágrafo único. Os métodos e processos de controle de custos serão praticados em todos os órgãos da Administração Municipal, de acordo com as disciplinas legais vigentes, observado o disposto no art. 5º desta Lei.

 

CAPÍTULO IX

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS

 

Art. 50. O Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social do Município, será elaborado obedecendo-se os ditames das normas, regulamentos e procedimentos dispostos na legislação previdenciária vigente, nos termos preconizado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, Secretaria do Tesouro Nacional e pelo Tribunal de Contas.

 

Art. 51. O Cálculo Atuarial previsto nesta Lei deverá ser avaliado e comparado, a partir da legislação do RPPS, a fim de que se preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do regime de previdência.

 

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

 

Art. 52. A Lei Orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da despesa com a dívida contratual e com o refinanciamento da dívida pública Municipal, nos termos dos contratos firmados.

 

Art. 53. Se a dívida consolidada líquida do Município ultrapassar o limite legal estabelecido, deverá ser a ele reconduzido nos termos da legislação vigente.

 

Parágrafo Único. Enquanto perdurar o excesso, o Município obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma da presente lei.

 

CAPÍTULO XI

DA TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL

 

Art. 54 - O Poder Executivo, para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, tornará disponíveis na internet, para acesso de toda sociedade, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - Os Planos, Orçamentos e Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - As Prestações de Contas e respectivos Pareceres Prévios;

III - O Relatório Resumido da Execução Orçamentária;

IV - O Relatório de Gestão Fiscal;

V – As Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público.

 

CAPÍTULO XII

DO REGIME DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA DAS PROGRAMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Seção I

Disposições gerais

Art. 55. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.

Parágrafo único. O disposto no caput:

I – subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais;

II – não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados; e

III – aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias, no âmbito do orçamento fiscal e da seguridade social.

 

Seção II

Das programações incluídas ou acrescidas por emendas

 

Art. 56. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa e observados os limites constitucionais, das programações decorrentes de emendas individuais.

§ 1º Considera-se equitativa a execução das programações que observe critérios objetivos e imparciais, independentemente da autoria.

§ 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no § 17 do art. 166 da Constituição.

§ 3º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no art. 2º, os montantes de execução obrigatória das programações de que tratam as Seções III e IV seguintes poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias.

§ 4º As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 do art. 166 da Constituição não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, hipótese em que o Poder Executivo publicará relatório até 30 dias após o encerramento do exercício financeiro de 2025.

Art. 57. As emendas individuais somente poderão alocar recursos para programação de natureza discricionária.

Art. 58. O identificador da programação incluída ou acrescida mediante emendas, que constará dos sistemas de acompanhamento da execução financeira e orçamentária, tem por finalidade a identificação do proponente da inclusão ou do acréscimo da programação.

Seção III

Das programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais

Art. 59. Em atendimento ao § 14 do art. 166 da Constituição Federal, com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas individuais de execução obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos e prazos, contados a partir da publicação da lei orçamentária:

I – até 15 dias para abertura do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC, indicação de beneficiários específicos e da ordem de prioridade pelos autores de emendas, para fins de avaliação dos impedimentos e da aplicação dos limites de execução;

II – até 125 dias para divulgação dos programas e ações pelos concedentes, cadastramento e envio das propostas pelos proponentes, análise e ajustes das propostas e registro e divulgação de impedimento de ordem técnica no SIAFIC, bem como sua publicidade em sítio eletrônico;

III – até 135 dias para que os autores das emendas solicitem remanejamento para outras emendas de sua autoria, no caso de impedimento parcial ou total, ou para uma única programação constante da lei orçamentária vigente, no caso de impedimento total, com a indicação de beneficiários; e

IV – até 180 dias para viabilização das programações remanejadas, nos termos do inciso III deste artigo.

§ 1º Cabe ao Poder Executivo promover, por ato próprio, no prazo de até 30 dias, os remanejamentos solicitados nos termos do inciso III deste artigo, e detalhar o cronograma dos prazos previstos nos incisos deste artigo.

§ 2º Em havendo necessidade de limitação de empenho e pagamento, em observância ao § 17 do art. 166 da Constituição Federal, os valores incidirão na ordem de prioridade definida no SIAFIC pelos autores das emendas.

§ 3º Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo seja superado, deverão os órgãos e unidades adotar os meios e medidas necessários à execução das programações, observados os limites de programação orçamentária e financeira do exercício.

§ 4º No prazo de que trata o inciso II do caput, serão reservados, no mínimo, 10 dias para que os beneficiários indicados possam enviar as propostas.

§ 5º Na abertura de créditos adicionais, não poderá haver redução do montante de recursos orçamentários destinados na lei orçamentária, por autor, a ações e serviços públicos de saúde e de manutenção e desenvolvimento da educação.

§ 6º As emendas direcionadas às programações da Secretaria de Educação poderão alocar recursos para qualquer programação de custeio de natureza discricionária, inclusive quando destinadas a entidades privadas de natureza filantrópica, comunitária ou confessional, nos termos da lei.

§ 7º As emendas alocadas na Secretaria de Educação poderão ser destinadas ao apoio ao desenvolvimento da educação básica em todas as suas etapas e modalidades.

Seção IV

Dos Conceitos

Art. 60 Para os efeitos desta Seção, considera-se:

I - Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC), um software que deve ser utilizado pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e órgãos de cada ente, com base de dados compartilhada e integrado aos sistemas estruturantes (gestão de pessoas, patrimônio, controle etc.);

II - beneficiário: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta do Município, organização da sociedade civil ou serviço social autônomo, indicados por autores de emendas individuais para fins de recebimento de recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município;

III - indicação de beneficiário: procedimento por meio do qual o autor de emenda individual determinará os beneficiários de suas emendas, seus respectivos valores e ordem de prioridade para fins de execução orçamentária e financeira;

IV - impedimento de ordem técnica: objeção à execução orçamentária das emendas individuais cujas pendências técnicas ou documentais possam ser superadas com ou sem a necessidade de remanejamento de programações orçamentárias;

V - medida saneadora: procedimento por meio do qual os autores das emendas individuais indicarão medidas para superação de impedimentos de ordem técnica;

VI - alteração orçamentária: alteração da programação orçamentária de emenda, a pedido do respectivo autor, conforme procedimentos e prazos de alterações orçamentárias estabelecidos na legislação em vigor, que resultará em normativos de créditos adicionais fora do fluxo de superação dos impedimentos de ordem técnica, definido no art. 166, § 14, da Constituição, no art. 58, III, desta lei;

VII - proponente: beneficiário que manifeste interesse em receber recursos oriundos de emendas individuais;

VIII - concedente: órgão ou entidade da Administração Pública municipal, direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos, verificação da conformidade financeira, acompanhamento da execução e avaliação do cumprimento do objeto do instrumento;

IX - proposta de trabalho: peça processual inicial utilizada para manifestação formal dos proponentes, cujo conteúdo contempla descrição do objeto, justificativa, indicação do público-alvo, estimativa dos recursos do concedente e de contrapartida e informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente;

X - plano de trabalho: peça processual integrante dos instrumentos, que evidencia o detalhamento do objeto, da justificativa, dos cronogramas físico e financeiro, do plano de aplicação das despesas, bem como das informações da conta corrente específica, dos partícipes e dos seus representantes;

XI - programa: peça inicial disponibilizada pelo concedente aos proponentes, contendo, sempre que possível, descrição, exigências, padrões, procedimentos, critérios de elegibilidade, estatísticas e outros elementos que possam auxiliar a avaliação das necessidades locais, incluindo dados como órgão executor, tipo de instrumento, período para recebimento de proposta do proponente, valor de repasse da proposta, número da emenda, inclusão dos objetos do programa e regras de contrapartida;

Seção V

Da Análise das Emendas e dos Impedimentos de Ordem Técnica

 

Art. 61 Os Órgãos Setoriais constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social que tenham sido contemplados com emendas individuais analisarão as propostas apresentadas pelos respectivos beneficiários indicados e concluirão pela existência ou inexistência de impedimento de ordem técnica à execução da despesa.

§ 1º As ocorrências de impedimento de ordem técnica à execução da despesa e seus respectivos valores deverão ser identificadas no SIAFIC, independentemente da modalidade de aplicação utilizada, como:

I - incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;

II - incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora;

III - falta de razoabilidade do valor proposto, incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;

IV - ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária;

V - omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda;

VI - não apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos;

VII - não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, bem como realização de complementação ou ajustes fora dos prazos previstos;

VIII - desistência da proposta pelo proponente;

IX - reprovação da proposta ou plano de trabalho;

X - valor priorizado insuficiente para a execução orçamentária da proposta ou plano de trabalho;

XI - incompatibilidade de classificação de Grupo de Natureza de Despesa (GND); ou

XII - outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.

§ 1º Os autores de emendas poderão ajustar as informações prestadas, para fins de saneamento preliminar de impedimentos de ordem técnica no prazo de 30 dias após a indicação pelo Poder Executivo.

§ 2º Somente após o término do prazo de que trata o § 1º poderão ser empenhados recursos de emendas que não possuam impedimento de ordem técnica

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 62 - Para fins de cumprimento do Art. 62 da Lei Complementar 101 de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou acordo com a União ou Estados, com vistas:

 

I – Ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;

II – A possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do município;

III – À utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado ou União;

IV – A cessão de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no Município;

V – A realização de obras e serviços públicos de interesse público local.

 

Art. 63 - Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no parágrafo 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, o limite estabelecido no artigo 24, incisos I e II da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.

 

Art. 64 - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para 2025, ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei de Orçamento Anual, devem atender às seguintes condições:

§ 1º Serem compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual para o quadriênio de 2022/2025 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.

§ 2º Indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa.

I - Não serão admitidas anulações de despesa que incidam sobre dotações para:

a) pessoal e encargos sociais;

b) serviço da dívida;

c) ações e serviços públicos de saúde e

d) manutenção e desenvolvimento da educação.

 

Art. 65. As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida Municipal de empréstimos internos e externos.

 

Art. 66. Sem prejuízo das competências constitucionais e legais do Poder Legislativo e dos órgãos da Administração Público Municipal, as unidades responsáveis pelos seus orçamentos ficam sujeitas às orientações normativas que vierem a ser adotadas pelo Poder Executivo.

 

Art. 67. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for devolvido para a sansão do Poder Executivo até o final da última sessão do Legislativo do Exercício de 2024, ficarão os Poderes autorizados a utilizar 1/12 (um doze avos) do orçamento previsto para 2025, até que o Executivo receba a Lei aprovada, e proceda sua sanção e publicação.

 

Art. 68. Em razão de eventuais descontinuidades de política econômica, o Poder Executivo poderá enviar mensagem reavaliando os parâmetros relativos às metas fiscais até o prazo de que tratam o § 5º do art. 166 da Constituição Federal.

 

Art. 69. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Maragogi-Alagoas, em 01 de julho de 2024.

 

FERNANDO SÉRGIO LIRA NETO

PREFEITO


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