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LEI Nº 870, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.


Data de Publicação: 28 de outubro de 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 300/Ano 2025
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Leis


DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais normas vigentes, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao dispositivo no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) as diretrizes para elaboração dos Orçamentos para o exercício de 2026, compreendendo:

I – As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal;

II – As Metas e Riscos Fiscais;

III – A Estrutura e as Diretrizes dos Orçamentos;

IV - Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas;

V - Das Normas Relativas ao Controle de Custos;

VI - Da Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos;

VII – As Diretrizes para Execução dos Orçamentos;

VIII – As Diretrizes sobre Alterações na Legislação Tributária;

IX- As Disposições Relativas às Despesas com Pessoal;

X – Do Não Atingimento das Metas Fiscais;

XI - Do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS;

XII – As Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal;

XIII - A Transparência da Gestão Fiscal;

XIV – As Disposições Gerais;

XV– Anexo I de Metas Fiscais;

XVI – Anexo II de Riscos Fiscais;

XVII - Das políticas de fomento.

Art. 2º Entende-se por Diretrizes Orçamentárias as instruções e orientações para elaboração e execução dos orçamentos para o exercício financeiro de 2026.

Seção II

Dos Gastos Municipais

Art. 3º Constituem gastos municipais aqueles destinados à aquisição de materiais, bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira.

Art. 4º Os gastos municipais serão estimados por serviços mantidos pelo Município, considerando-se:

I – Carga de trabalho estimada para o exercício financeiro;

II – Fatores conjunturais que possam afetar os gastos;

III – Recursos destinados ao pagamento e parcelamento da Dívida Fundada;

IV – Recursos destinados ao pagamento de sentenças judiciais;

Seção III

Das Receitas do Município

Art. 5º Constituem Receitas do Município aquelas provenientes:

I – Dos tributos de sua competência;

II – De atividades econômicas;

III – De transferências constitucionais ou voluntárias;

IV – Das alienações;

V – Dos empréstimos e financiamentos autorizados por Lei, destinados à despesa de capital;

VI – Das contribuições sociais para o Regime Próprio de Previdência Social.

Art. 6º Para fins de estimativa das receitas será considerado:

I – Os fatores conjunturais que passam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;

II – A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;

III – Alterações na legislação tributária;

IV – A variação do índice de preços;

V – A arrecadação dos últimos 03 (três) exercícios encerrados (2022 a 2024) e a previsão de 2025.

Art. 7º O Município fica obrigado a arrecadar todos os impostos de sua competência;

§1º O Município despenderá esforços no sentido de diminuir o valor da dívida ativa:

§2º O Município procurará modernizar a máquina fazendária no sentido de aumentar a arrecadação;

§3º A Lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária só poderá ser aprovada ou editada se cumpridas as exigências do Art. 14 da Lei Complementar n.º 101/2000.

§4º Qualquer alteração na Legislação Tributária para o exercício financeiro de 2026 deverá ser encaminhada ao Poder Legislativo e por ele aprovada antes da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, a fim de que possas as mesmas ser incluídas na previsão da receita.

CAPÍTULO II

DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

MUNICIPAL

Art. 8º A Administração Pública Municipal elegerá como Prioridades e Metas para o exercício de 2026 as Ações do Plano Plurianual para o período de 2026-2029.

§1º As Prioridades e Metas de que trata este artigo terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2026 e na sua execução, não se constituindo em limite à programação da despesa, respeitando o atendimento das despesas que constituem obrigações constitucionais.

§2º Poderá ser procedida a adequação das Prioridades e Metas de que trata o caput deste artigo, se durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2026, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.

§3º Nesse exercício, excepcionalmente, o Anexo de Metas e Prioridades será disposto junto a Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual - PPA para o período de 2026-2029.

§4º O Anexo de Metas e Prioridades não se constitui de todos os programas e ações e sim, daqueles considerados estratégicos por sua capacidade de impactar e construir, a médio e longo prazos, o projeto de desenvolvimento do município evidenciado no Plano Plurianual.

Art. 9º As ações constantes no Anexo de que trata o artigo anterior possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, sendo automaticamente atualizados pela Lei Orçamentária e respectivos créditos adicionais, com atualização automática nos valores previstos no Plano Plurianual.

§1º Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para 2026, ambos os Poderes deverão verificar os programas que forem contemplados no PPA (2026-2029), e as ações prioritárias nele contempladas para 2026 deverão estar em consonância com as prioridades e metas previstas na presente Lei.

§2º Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2026, o Poder Executivo e Poder Legislativo deverão obedecer aos atos normativos que estiverem vigentes.

Art. 10. A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária Anual – PLOA para o exercício de 2026, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção das metas constantes dos anexos desta Lei.

CAPÍTULO III

DAS METAS E RISCOS FISCAIS

Art. 11. Integram esta Lei os Anexos referenciados nos §§ 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Parágrafo único. A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2026 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.

Art. 12. Estão discriminados, em Anexo integrante desta Lei, os Riscos Fiscais, nos quais são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS

Seção I

Da Organização dos Orçamentos

Art. 13. A Lei Orçamentária compor-se-á de:

I – Orçamento Fiscal;

II – Orçamento da Seguridade Social;

§1º O Orçamento Fiscal tratará da política fiscal e abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

§2º O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as áreas de Saúde e Assistência Social.

Art. 14. A estrutura do Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá identificar a receita por origem e esfera orçamentária e a despesa por função, subfunção, programa de governo, ação orçamentária, fonte de recursos e esfera orçamentária.

§1º Os Programas, para atingir os seus objetivos, se desdobram em ações orçamentárias.

§2º As ações, agrupadas por unidade orçamentária, compreendem atividades, projetos e operações especiais.

§3º As ações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, citadas no §1º deste artigo, de acordo com a finalidade do gasto, serão classificadas como:

I – Atividades de pessoal e encargos sociais;

II – Atividades de manutenção administrativa;

III – Outras atividades de caráter obrigatório;

IV – Atividades finalísticas; e

V – Projetos.

§4º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são os previstos na Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas posteriores alterações.

Art. 15. A Lei Orçamentária discriminará em unidades orçamentárias específicas as dotações destinadas:

I – A Fundos Especiais;

II – Às ações de Saúde e Assistência Social;

III – Ao Regime Próprio de Previdência Social;

IV – À manutenção e Desenvolvimento do Ensino.

Art. 16. O Município não gastará menos que 25% (vinte e cinco por cento) no Desenvolvimento do Ensino, nem menos que 15% (quinze por cento) nas ações de saúde, em relação às receitas resultantes de imposto e transferências constitucionais, conforme determina o artigo 212 da Constituição Federal e Lei Complementar 141, respectivamente, devendo a Lei Orçamentária para 2026 já fixar tais valores mínimos.

Art. 17. A Lei do Orçamento Anual poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito em conformidade com os limites e condições fixados pelo Senado Federal e nos termos da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.

Art. 18. Não poderão ser fixadas despesas, a qualquer título, sem prévia definição das respectivas fontes de recursos.

Art. 19. Constará da Lei Orçamentária recurso para pagamento de sentenças judiciárias, consoante determina o Art. 100 da Constituição Federal.

Art. 20. Fica autorizado o Poder Executivo a criar fontes de recurso, elementos, e ou subelementos de despesas dentro das ações pré-existentes visando a segregação das naturezas de despesas para controle de custos e para a correta classificação destas.

Parágrafo Único. Quando a criação for de subelementos, este poderá ser dotado com parte dos créditos orçamentários de sua respectiva conta sintética sem onerar o limite de créditos adicionais.

Art. 21. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de:

I – Texto da Lei;

II – Quadros Orçamentários Consolidados;

III – Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a Receita e Despesa na forma definida nesta Lei;

V – Discriminação na Legislação da Receita e da Despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

VI – Demonstrativo da renúncia da Receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

Art. 22. Para efeito do disposto neste capítulo, O Poder Legislativo do Município e as entidades da Administração Pública Indireta encaminharão, ao Poder Executivo, até 31 de julho de 2025, sua respectiva proposta orçamentária, para, se compatível com as determinações previstas na Constituição ou em lei infraconstitucional, serem incluídas no Projeto de Lei Orçamentária, observadas também as disposições desta Lei.

Parágrafo Único. O Poder Executivo deverá enviar ao Poder Legislativo, a estimativa de arrecadação do Município referente ao exercício financeiro de 2025, alusivo ao rol de receitas previstas no Art.29-A da Constituição Federal, até o dia 15 de julho de 2025, a fim de elaborar a proposta orçamentária da Câmara Municipal para o exercício de 2026.

Art. 23. A execução orçamentária dos Poderes poderá ser realizada através de descentralização de créditos orçamentários entre unidades gestoras, quando for efetuada movimentação de parte do orçamento, mantidas as classificações institucional, funcional, programática e econômica, para que outras unidades administrativas possam executar a despesa orçamentária, sendo:

I – Descentralização interna de crédito ou provisão, envolvendo a transferência de créditos entre unidades gestoras de um mesmo órgão ou entidade; e

II – Descentralização externa de crédito ou destaque, envolvendo a transferência de créditos entre unidades gestoras de órgãos ou entidades de estruturas administrativas diferentes, de um órgão para outro e dependerá, quando necessário, de celebração de convênio ou instrumento congênere.

§1º As descentralizações de créditos orçamentários não se confundem com remanejamentos, transferências e transposições, pois, não:

I – Modificam o valor da programação ou de suas dotações orçamentárias;

II – Alteram a unidade orçamentária (classificação institucional) detentora do crédito orçamentário aprovado na lei orçamentária ou em créditos adicionais.

Seção II

Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas

Art. 24. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e corresponderá, na Lei Orçamentária, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o município e se destinará a atender a passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos.

Art. 25. A compensação de que trata o Art. 17, §2º da Lei Complementar n.º 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Administrações Indiretas, poderá ser realizada a partir do aproveitamento de respectiva margem de expansão.

Parágrafo Único. Na hipótese de ocorrer as circunstâncias estabelecidas no caput do Art.9, ou no inciso II, § 1º, do Art. 31, todos da Lei Complementar n.º 101/2000, os Poderes Executivo e Legislativo deverão proceder a respectiva limitação de empenho, no montante e prazo previstos nos respectivos artigos.

Art. 26. O Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2026, ajustar as fontes de recursos sem alterar a programação constante da Lei Orçamentária Anual para manter o equilíbrio na execução desta Lei.

Seção III

Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias e dos Créditos

Adicionais Destinados ao Poder Legislativo

Art. 27. O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2026, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal de 1988, efetivamente realizado no exercício anterior, acrescido dos valores devidos aos inativos e pensionistas.

Art. 28. O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo.

Parágrafo Único. Ao final do exercício financeiro, o superávit financeiro dos recursos do Legislativo será devolvido ao Poder Executivo.

Art. 29. A execução orçamentária do Legislativo será independente, mas integrada ao Executivo para fins de consolidação contábil.

§ 1º O Poder Legislativo, em observância ao caput, deve tomar as medidas necessárias para atendimento do artigo 18 do Decreto Federal nº 10.540 de 5 de novembro de 2020.

Seção IV

Da Disposição Sobre Novos Projetos

Art. 30. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:

I – Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

II – Estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público.

§1º Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários, e que seja custeado por outra esfera de Governo.

Seção V

Da Transferência de Recursos Para as Entidades da

Administração Indireta

Art. 31. O Município poderá efetuar transferências financeiras intragovernamentais autorizadas em Lei específica, conforme preconiza a Constituição da República, Art. 167, a entidades da administração indireta até os limites necessários à manutenção das entidades ou investimentos previstos e que não haja suficiente disponibilidade financeira.

Seção VI

Das Transferências de Recursos Para o Setor Privado

Art. 32. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

I – Sejam atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura ou desporto, e estejam registradas nas Secretarias Municipais correspondentes:

II – Sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

III – Atendam ao disposto no Art. 204 da Constituição da República, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993

Parágrafo Único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dos anos, contendo:

a) Certidão Negativa junto ao INSS;

b) Certidão Negativa junto à Receita Federal;

c) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual;

d) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal;

e) Certidão Negativa junto ao FGTS.

f) Certidão de Comprovação de filantropia emitida pelo INSS; e

g) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

Seção VII

Das Transferências às Pessoas Físicas e Jurídicas

Art. 33. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas físicas, através dos programas instituídos de assistência social.

Parágrafo Único. A transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão equivalente do município, que analisará os casos individualmente, aprovando-os ou não.

Art. 34. A transferência de recursos públicos para cobrir necessidades de pessoas jurídicas sem fins lucrativos deverá ser autorizada na Lei Orçamentária Anual ou por Lei específica para atender a entidade que abranja atividades nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo ou educação.

§1º A transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria Municipal a qual a entidade privada seja relacionada, de acordo com a atividade executada.

§2º A transferência de recursos dependerá da apresentação de declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, contendo:

a) Certidão Negativa junto ao INSS;

b) Certidão Negativa junto à Receita Federal;

c) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual;

d) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal;

e) Certidão Negativa junto ao FGTS.

f) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

Seção IX

Das Normas Relativas ao Controle de Custos e à Avaliação dos Resultados

dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos

Art. 35. Em atendimento ao disposto na alínea e do inciso I do caput do art. 4º e no § 3º do art. 50, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na LOA e em seus créditos adicionais, bem como sua respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo.

Parágrafo único. O controle de custos de que trata o caput deste artigo será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das Gestões Orçamentária, Financeira e Patrimonial.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Seção I

Dos Créditos Adicionais

Art. 36. A Lei Orçamentária, autorizará a abertura de créditos adicionais, do tipo suplementar, por anulação parcial ou total, com percentual até 35% (trinta e cinco por cento) da receita prevista para o exercício de 2026.

Art. 37. Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro meses do exercício de 2025, poderão ser reabertos, pelos seus saldos, no exercício de 2026 por Decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de recursos do exercício corrente.

Seção II

Transposição, Remanejamento e Transferência

De Dotações Orçamentárias

Art. 38. Fica o Poder Executivo, mediante Decreto, autorizado a efetuar transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias.

§1ºA transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que tem a função de corrigir desvios de planejamento.

§2º Para efeitos das Leis Orçamentárias, entende-se por:

I – Remanejamento são realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro;

II – Transposição são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão;

IiI – Transferência são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.

CAPÍTULO VI

DAS DIRETRIZES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 39. As receitas serão estimadas e discriminadas de duas formas:

I - Considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal; e

II - Considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de Projetos de Lei encaminhados à Câmara Municipal até três meses antes do encerramento do exercício de 2025, especialmente sobre:

a) reavaliação das alíquotas dos tributos;

b) critérios de atualização monetária;

c) aperfeiçoamento dos critérios para correção dos créditos do Município recebidos com atraso;

d) alteração nos prazos de apuração, arrecadação e recolhimento dos tributos;

e) extinção, redução e instituição de isenções de incentivos fiscais;

f) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social;

g) revisão da legislação sobre taxas; e

h) concessão de anistia e remissões tributárias.

Art. 40. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 38 ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará os ajustes necessários, mediante decretos, na hipótese de previsão de despesa na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Os decretos referidos no caput deste artigo deverão informar o impacto dos ajustes necessários sobre as metas e prioridades da Administração.

Art. 41. Na aplicação de lei que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira dever-se-á observar a devida anulação de despesas em valor equivalente caso produza impacto financeiro no mesmo exercício, respeitadas as disposições do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL

Art. 42. No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026, as despesas com Pessoal e Encargos não poderão ultrapassar o limite estabelecido nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000.

Parágrafo Único. Caso o município, quando da elaboração da Lei Orçamentária para 2026, já esteja acima do limite previsto no art. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000, as vedações contidas no referido artigo deverão ser observadas quando da fixação destes gastos.

Art. 43. No Exercício de 2026, caso a despesa total com pessoal exceder o limite previsto no parágrafo único do Art. 22 da Lei Complementar 101 de 2000, a realização de serviço extraordinário em qualquer dos Poderes somente poderá ocorrer no caso previsto no art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição, ou quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a sociedade, dentre estes:

I – Situações de emergência e calamidade pública;

II – Situações em que possam estar em risco a segurança de pessoas ou bens;

III – A relação custo-benefício se revelar favorável em relação à alternativa possível.

Art. 44. A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026 não poderá fixar o total das Despesas com Pessoal e Encargos acima do limite previsto na letra “b”, inciso III do Art. 20 da Lei Complementar 101 de 2000, devendo este limite ser observado por cada Poder, separadamente.

Art. 45. Ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo, a realizar concurso público no exercício de 2026 para reposição do quadro de pessoal das áreas consideradas prioritárias para a Administração Pública Municipal.

Art. 46. Quando a despesa de pessoal ultrapassar o limite prudencial estabelecido na Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, a realização de serviço extraordinário, no decorrer do exercício de 2026, dependerá de autorização especial prévia do Prefeito e será admitida apenas para setores considerados relevantes para o interesse público, voltados para as áreas de segurança, educação e de saúde, em situações de emergências que envolvam risco ou prejuízo para a população.

Art. 47. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169 §1º, inciso II, da Constituição da República, ficam autorizados, além das vantagens pessoais já previstas nos planos de cargos e regime jurídico:

I – Concessão e aumento de remuneração, através de reajuste/alteração, inclusive como forma de revisão geral anual;

II – Criação de cargos, empregos e funções de confiança, observadas as necessidades da Administração Pública;

III – Reforma do plano de cargos e carreiras do magistério público municipal;

IV – Reforma do plano de cargos e carreiras do Legislativo Municipal;

V – Admissão de pessoal por aprovação em concurso público para cargo ou emprego público, com disponibilidade de vagas;

VI – Designação de função de confiança ou cargo em comissão, com disponibilidade de vagas;

VII – Concessão de abono remuneratório aos servidores em exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

VIII – Contratação de pessoal por tempo determinado, nos casos de excepcional interesse público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal, nos termos da Lei Municipal específica, e que venham a atender a situações cuja investidura por concurso não se revele a mais adequada, face às características da necessidade da contratação;

IX – Concessão de aumento de subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais.

§1º O atendimento ao disposto neste artigo deverá ser observado pelos Poderes Executivo e Legislativo;

§2º Lei específica deverá ser editada quando da implantação dos incisos II, III e IV;

§3º No caso de implantação do inciso I deste artigo, lei específica deverá ser editada definindo o índice e o mês da revisão, observando-se sempre os limites mínimos e máximos para salários, além dos limites das despesas com pessoal previstos no inciso III, art. 20 e vedações do parágrafo único, inciso I do art. 22, todos da Lei Complementar n. º 101 de 2000;

§4º Nos casos dos incisos deste artigo, deverá sempre ser observado o que preconizam os arts. 16, 17, 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei Complementar n. º 101 de 2000, quando de sua implantação.

CAPÍTULO VIII

DO NÃO – ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS

Art. 48. A limitação de empenho prevista nesta Lei, deverá seguir a seguinte ordem de limitação:

I – No Poder Executivo:

a) Diárias;

b) Serviço extraordinário;

c) Aquisição de material de consumo;

d) Realização de obras com recursos próprios.

II – No Poder Legislativo:

a) Diárias;

b) Serviço extraordinário;

c) Aquisição de material de consumo;

d) Realização de obras com recursos próprios.

§1º As limitações previstas no inciso I deste artigo não podem abranger os projetos e atividades cujo despesa constitui obrigação constitucional ou legal de execução;

§2º Em não sendo suficiente, ou inviável sob o ponto de vista da administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção:

I – Das despesas com pessoal e encargos sociais;

II – Das despesas necessárias para o atendimento à saúde, bem como das despesas voltadas para a manutenção do ensino;

III – Das despesas necessárias para o atendimento à Assistência Social;

IV – Das despesas com o pagamento de precatórios judiciais;

V – Das despesas com o pagamento dos encargos e do principal da dívida consolidada do município;

§3º A limitação de empenho corresponderá, em termos percentuais, ao valor ultrapassado da meta de resultado primário ou nominal, estabelecido no Anexo de Metas Fiscais.

Art. 49. O Poder Executivo, por intermédio da Controladoria Geral do Município implementará normas de acompanhamento das ações governamentais visando o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento.

Parágrafo Único. Os métodos e processos de controle de custos serão praticados em todos os órgãos da Administração Municipal, de acordo com as disciplinas legais vigentes.

CAPÍTULO IX

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS

Art. 50. O Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social do Município, será elaborado obedecendo-se os ditames das normas, regulamentos e procedimentos dispostos na legislação previdenciária vigente, nos termos preconizado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, Secretaria do Tesouro Nacional e pelo Tribunal de Contas.

Art. 51. O Cálculo Atuarial previsto nesta Lei deverá ser avaliado e comparado, a partir da legislação do RPPS, a fim de que se preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do regime de previdência.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 52. A Lei Orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da despesa com a dívida contratual e com o refinanciamento da dívida pública Municipal, nos termos dos contratos firmados.

Art. 53. Se a dívida consolidada líquida do Município ultrapassar o limite legal estabelecido, deverá ser a ele reconduzido nos termos da legislação vigente.

Parágrafo Único. Enquanto perdurar o excesso, o Município obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma da presente lei.

CAPÍTULO XI

DA TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL

Art. 54. O Poder Executivo, para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, tornará disponíveis na internet, para acesso de toda sociedade, no mínimo, as seguintes informações:

I - Os Planos, Orçamentos e Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - As Prestações de Contas e respectivos Pareceres Prévios;

III - O Relatório Resumido da Execução Orçamentária;

IV - O Relatório de Gestão Fiscal;

V – As Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público.

CAPÍTULO XII

DAS POLÍTICAS DE FOMENTO

Art. 55. O Poder Executivo municipal poderá fomentar programas e projetos alinhados com o Planejamento Estratégico e as Metas e Prioridades, em sintonia com as diretrizes e políticas definidas no PPA de 2026-2029, que visem a :

I – financiar projetos de inserção produtiva em Maragogi;

II - diminuir a pobreza, capitalizando grupos formais e informais, através da criação de microempresas ou da capacitação para o mercado laboral, trazendo impactos positivos na recuperação da autoestima da comunidade;

III - cooperativas de produção podem ser capitalizadas;

IV - Fortalecer micro e pequenas empresas para ampliar a geração de empregos e rendimentos;

V - Incentivar instituições governamentais e o avanço da agricultura urbana periurbana;

VI - Incentivar cooperativas e associações produtivas;

VII - Organizar mercados livres;

VIII - Fortalecer e uniformizar os negócios do litoral;

IX - Apoiar com iniciativas de incentivo ao crédito, empreendedorismo, inclusão digital e econômica, visando o progresso do Município.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56. Para fins de cumprimento do Art. 62 da Lei Complementar 101 de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou acordo com a União ou Estados, com vistas:

I – Ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;

II – A possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do município;

III – À utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado ou União;

IV – A cessão de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no Município;

V – A realização de obras e serviços públicos de interesse público local.

Art. 57. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no parágrafo 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, o limite estabelecido no artigo 75, incisos I e II da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e alterações posteriores.

Art. 58. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para 2026, ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei de Orçamento Anual, devem atender às seguintes condições:

§1º Serem compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual para o quadriênio de 2026/2029 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.

§2º Indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa.

I - Não serão admitidas anulações de despesa que incidam sobre dotações para:

a) pessoal e encargos sociais;

b) serviço da dívida;

c) manutenção e desenvolvimento da educação;

d) ação de serviços públicos de saúde.

Art. 59. As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida Municipal de empréstimos internos e externos.

Art. 60. Sem prejuízo das competências constitucionais e legais do Poder Legislativo e dos órgãos da Administração Público Municipal, as unidades responsáveis pelos seus orçamentos ficam sujeitas às orientações normativas que vierem a ser adotadas pelo Poder Executivo.

Art. 61. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for devolvido para a sansão do Poder Executivo até o final da última sessão do Legislativo do Exercício de 2025, ficarão os Poderes autorizados a utilizar 1/12 (um doze avos) do orçamento previsto para 2026, até que o Executivo receba a Lei aprovada, e proceda sua sanção e publicação.

Art. 62. Em razão de eventuais descontinuidades de política econômica, o Poder Executivo poderá enviar mensagens reavaliando os parâmetros relativos às metas fiscais até o prazo de que tratam o § 5º do art. 166 da Constituição Federal.

Art. 63. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Maragogi/AL, 22 de outubro de 2025.

DANIEL MENDES DE VASCONCELOS FERREIRA

Prefeito do Município de Maragogi/AL


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Praça Guedes Miranda, nº 30, Centro, Maragogi - Alagoas/Palácio das Palmeiras
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Telefone
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