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LEI MUNICIPAL nº 818/2024


Data de Publicação: 3 de maio de 2024
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 012/Ano 2024
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Leis


(de 05 de abril de 2024)

 AUTORIZA A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM MARAGOGI/AL, BENEFICIANDO FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA, EM COLABORAÇÃO COM O PODER JUDICIÁRIO.

 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Lei nº 099/90, de 05 de abril de 1990 e pela Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a realizar a regularização de imóveis através do Programa de Regularização Urbana e Edificação Sustentável (REUBES), em parceria com o Poder Judiciário de Alagoas. A iniciativa, integrante do Programa Moradia Legal, tem como objetivo facilitar a regularização fundiária, em conformidade com as diretrizes da Lei Federal nº 13.465/2017.

Art. 2º - O processo de regularização fundiária urbana de interesse social compreenderá as seguintes áreas, cada uma delas detalhadamente descrita em seus respectivos anexos:

a) Anexo I - Área denominada "CONJUNTO RESIDENCIAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA - ALTO DO CUSCUZ":

b) Anexo II - Área denominada "CONJUNTO RESIDENCIAL VIRGEM DOS POBRES":

c) Anexo III - Área denominada "CONJUNTO RESIDENCIAL TEREZA VERZERI - AVIÁRIO":

d) Anexo IV - Área denominada " CONJUNTO RESIDENCIAL ADÉLIA LIRA - GROTA":

Art. 3º - Para fins de enquadramento na Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social – Reurb-S, considera-se família de baixa renda aquela cuja composição da renda familiar não ultrapasse 5 (cinco) salários-mínimos vigentes no País, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 1º do Ato Normativo nº 06 de 21 de junho de 2023.

Art. 4º - A regularização será realizada em colaboração com o Poder Judiciário de Alagoas, visando a celeridade e a eficácia no processo de regularização fundiária.

Art. 5º - Os proprietários dos imóveis situados nas áreas previstas no Artigo 2º deste projeto de lei, a serem regularizados, deverão apresentar documentação que comprove a posse legítima, atendendo aos requisitos estabelecidos pelo Edital 01/2023 e o Ato Normativo nº 06 de 21 de junho de 2023. O não cumprimento desses requisitos poderá resultar na exclusão do imóvel do processo de regularização.

Art. 6º - A regularização dos imóveis constantes dos Anexos será realizada de acordo com as normas urbanísticas vigentes, buscando a adequação às leis e regulamentos municipais.

Art. 7º- O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer contrapartidas e condições específicas para a efetivação da regularização, as quais serão previamente comunicadas aos interessados.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, aos 05 (cinco) dias do mês de abril de 2024.

Fernando Sérgio Lira Neto

Prefeito Municipal do Município de Maragogi, Estado de Alagoas

 


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