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LEI MUNICIPAL nº 822/2024


Data de Publicação: 3 de maio de 2024
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 012/Ano 2024
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Leis


(de 05 de abril de 2024)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE TURISMO E TRANSPORTE ESPECIAL BUGGY – TURISMO NO MUNICÍPIO DE MARAGOGI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Lei nº 099/90, de 05 de abril de 1990 e pela Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado e regulamentado o serviço de transporte especial denominado “buggy-turismo”, quando em circulação nas vias praias, lagoas e sítios de valor histórico e cultural em nível municipal.

§1º – Todos os permissionários atuantes no serviço de “buggy-turismo”, oriundos da Lei Municipal de Transporte Coletivo de Passageiros – Lei nº 431, de 07 de abril de 2008 e do Decreto Municipal nº 028/2021, serão recepcionados por esta lei.

§2º - A permissão recepcionada por esta Lei será convalidada automaticamente, momento em que deverá obedecer ao novo regramento e suas respectivas regulamentações, em especial o art. 3º, §1º, §2º e §3º desta Lei.  

Art. 2º O serviço de Buggy-Turismo, considerado de natureza privada, será explorado por conta e risco de seus prestadores, mediante ato de permissão formalizado e outorgado pela Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes de Maragogi, (SMTT) para satisfazer uma necessidade pública secundária, de natureza turística, consistente na realização de passeios de automóveis do tipo buggy, nas praias, lagoas e sítios de valor histórico e cultural em todo o território municipal, observadas as normas de segurança, proteção do meio ambiente e do patrimônio turístico e paisagístico local.

§ 1º Os candidatos às permissões deverão consultar previamente o órgão municipal competente sobre a existência de vagas para prestação do serviço, face à limitação das mesmas, devendo preencher os seguintes requisitos:

a) Ser pessoa física ou jurídica;

b) Ser proprietário do veículo;

c) O veículo/Buggy deverá estar licenciado no município de Maragogi;

d) Possuir Carteira Nacional de Habilitação atualizada;

e) Estar inscrito como contribuinte do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) do Município de Maragogi e estar devidamente quitado;

f) Não possuir outra permissão no Município;

g) Apresentar Certidão Negativa de Débito para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

h) Apresentar Certidão Negativa Débito Ambiental Municipal;

i) Comprovação de residência no Município de Maragogi ao menos 5 (cinco) anos;

j) Comprovar bons antecedentes apresentando a Certidão Negativa de Antecedentes Criminais expedida a menos de 30 (trinta) dias;

k) Possuir veículo em perfeito estado de segurança para o transporte de passageiros, devidamente vistoriado e liberado pelo órgão municipal competente (SMTT);

l) Não ser funcionário público municipal, efetivo ou comissionado;

m) Não ser militar;

§ 2º O veículo destinado ao serviço de Buggy-Turismo deve atender no mínimo as seguintes exigências, sem prejuízo de outras estabelecidas no regulamento:

a) possuir a sinalização e numeração de identificação padrão do serviço de Buggy-Turismo, e demais especificações de comunicação visual determinadas pelo município através da SMTT que devem fazer referência as cores institucionais do órgão;

b) caberá à SMTT definir ou alterar, através de normatização, as especificações técnicas e a comunicação visual a ser adotada;

c) não apresentar débitos relativos a tributos, taxas, encargos e multas de trânsito, ambientais, e de transporte vinculadas ao veículo;

d) além dos requisitos fixados, poderá a SMTT definir outros por meio de portaria, desde que não sejam contrários aos ora estipulados;

§ 3º Quanto a inspeção veicular e/ou vistoria anual realizada pela SMTT:

a) Independentemente das inspeções veiculares e vistorias já previstas nesta lei, poderão ser realizadas fiscalizações, vistorias e inspeções extraordinárias, a qualquer tempo, a critério da SMTT;

b) As vistorias e inspeções extraordinárias não terão custos adicionais aos permissionários;

c) Os veículos reprovados em inspeção veicular e/ou vistorias terão sua permissão recolhida e os serviços suspensos até que sejam sanadas as irregularidades;

Art. 3º Para o serviço de Buggy-Turismo no Município de Maragogi fica limitada a 276 (duzentos e setenta e seis) o número de permissões.

Parágrafo Único - As permissões de que trata o caput deste artigo, foi definido com base em rigorosos estudos de viabilidade econômica conduzidos pela Secretaria de Turismo e análises detalhadas de impacto ambiental realizadas pela Secretaria de Meio Ambiente.

Art. 4º As permissões serão revistas anualmente pela Superintendência Municipal de Transporte e de Trânsito - SMTT, sendo as mesmas renovadas anualmente junto ao Órgão.

Art. 5º A Permissão será cancelada unilateralmente pelo Município através da Superintendência Municipal de Transporte e de Trânsito – SMTT, respeitado o contraditório e ampla defesa em respeito ao princípio do devido processo legal, quando:

I - O permissionário paralisar as suas atividades por um prazo superior a 60 (sessenta) dias, sem justificar a motivação à Superintendência Municipal de Transporte e de Trânsito – SMTT;

II - O permissionário que estiver em desacordo ou infringindo quaisquer normas ou regulamentos emanados das esferas federal, estadual ou municipal incidentes à atividade do serviço de transporte turístico, desde que devidamente notificado para sanar as irregularidades, e não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da notificação.

Parágrafo Único. O disposto nos incisos I e II deste artigo não elidem a incidência de outras sanções administrativas, cíveis e penais, relacionadas à inobservância às regras impostas ao serviço de transporte turístico.

Art. 6º A permissão concedida outorga o cadastramento de apenas 01(um) veículo de Transporte Especial Buggy-Turismo.

Parágrafo Único - Para cada permissão expedida, poderá ser cadastrado junto à SMTT, como condutor do veículo além do titular da permissão, mais 02 (dois) condutores auxiliares devidamente habilitados perante a Secretaria Nacional de Trânsito – SENATRAN.

Art. 7º Para efeito do disposto nesta Lei, compete:

I – À Superintendência Municipal de Transporte e de Trânsito – SMTT, enquanto Poder Permitente e responsável pela fiscalização do setor:

a) Estabelecer as informações que deverão constar no buggy, bem como a sua padronização visual quanto à identificação e controle do transporte;

b) Estabelecer o padrão visual e as informações mínimas, para a identificação do condutor que deverá constar na camisa padrão a ser adotada;

c) Realizar cursos, seminários e eventos para capacitação dos bugueiros, atualização e aperfeiçoamento da atividade;

d) Definir áreas geográficas territoriais onde será desenvolvido o serviço de buggy-turismo;

e) Celebrar convênios e outras formas de parceria com outros entes e órgãos do Poder Público Federal, Estadual e Municipal, a fim de garantir o cumprimento das normas pertinentes à mencionada atividade;

f) Resolver casos omissos nesta Lei, no que tange a regulamentação do serviço transporte especial de buggy-turismo através de atos administrativos;

Art. 8º É de responsabilidade dos permissionários autorizados pela Superintendência Municipal de Transporte e de Trânsito – SMTT, que atuam no serviço de transporte especial buggy-turismo:

I - Tratar o turista com urbanidade, prestando-lhe as informações que forem solicitadas, no âmbito de suas atribuições;

II - Utilizar apenas os roteiros permitidos para passeios turísticos, evitando qualquer tipo de situação constrangedora que possa incomodar o turista ou infringir as normas estabelecidas nesta lei e demais instrumentos regulamentares;

III - Manter o veículo em boas condições de conservação e limpeza;

IV - Portar e manter atualizada a documentação do veículo e do profissional para realizar o serviço de buggy-turismo;

V - Cumprir a legislação de trânsito e do meio ambiente;

VI - Levar os turistas até o local onde estão hospedados, em plenas condições de segurança;

VII - Não ingerir bebidas alcoólicas ou medicamentos que comprometam as condições de segurança na condução do veículo;

Art. 9º Quaisquer atividades profissionais a serem realizadas nas Rotas autorizadas pela SMTT para a prestação do serviço de transporte especial buggy-turismo, deverão, necessariamente, ser convalidadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, órgão Municipal competente.

Art. 10 Compete à Secretaria de Meio Ambiente:

I - Expedir normas sobre a circulação desses veículos em rotas ambientais ou de preservação;

II - Zelar para que o serviço de transporte especial buggy-turismo, não afete e tampouco comprometa, de forma direta ou indireta, as condições de defesa e proteção do meio ambiente local;

Art. 11 A inobservância aos deveres e demais às exigências legais contidas neste instrumento e demais atos administrativos regulamentares expedidos pela Superintendência Municipal de Transporte e de Trânsito – SMTT, sujeitará o infrator às seguintes penalidades aqui especificadas:

I – Penalidade de Advertência:

a) não portar a credencial ou a autorização do veículo para realizar o serviço de buggy-turismo fornecido pela Superintendência Municipal de Transporte e de Trânsito – SMTT;

b) dirigir veículo com a credencial ou a autorização do veículo para realizar o serviço de buggy-turismo vencida;

c) não tratar com urbanidade os turistas transportados;

d) prestar serviço com veículos em más condições de funcionamento, segurança, higiene e conservação;

e) prestar deliberadamente informações equivocadas aos turistas durante a realização do serviço;

f) descumprir, sem nenhuma razão o roteiro pré-estabelecido com o turista para a prestação do serviço;

g) expor deliberadamente o turista a qualquer tipo de constrangimento, incômodo ou desconforto, que provoque transtornos aos mesmos;

h) colocar em risco a segurança dos turistas desnecessariamente;

i) veículo que estiver transitando em área de preservação ambiental fora da Rota autorizada;

Parágrafo único: A advertência será aplicada sempre por escrito quando da ocorrência dos casos especificados neste artigo e por inobservância à regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

II – Penalidade de Suspensão:

a) permitir condutor auxiliar não cadastrado na SMTT, mesmo que habilitado perante a SENATRAN;

Infração grave

Penalidade - 30 (trinta) dias

b) quando o permissionário utilizar veículo não credenciado ou em condições irregulares para realização do serviço de Buggy-Turismo;

Infração grave

Penalidade - 30 (trinta) dias

c) desrespeitar a fiscalização, tentando intimidar ou desacatar os fiscais;

Infração grave

Penalidade - 30 (trinta) dias

d) fazer uso de bebidas alcoólicas, durante a prestação do serviço;

Infração grave

Penalidade - 30 (trinta) dias

e) não obedecer aos limites máximos de capacidade de lotação do veículo;

Infração média

Penalidade - 10 (dez) dias

f) hostilizar, ameaçar, intimidar, ou utilizar-se de qualquer outro método que impeça outros profissionais de prestarem seu serviço;

Infração grave

Penalidade - 30 (trinta) dias

e) agredir verbal ou fisicamente um turista durante a prestação do serviço;

Infração média

Penalidade - 10 (dez) dias

f) em caso de reincidência das faltas punidas com advertência;

Infração grave

Penalidade - 30 (trinta) dias

III – Penalidade de Cassação:

a) tentar transferir ou comercializar, por ato inter vivos, a permissão para a prestação de serviço de buggy-turismo;

b) permitir que pessoa não habilitado (a) dirija o veículo no exercício do serviço de Buggy-Turismo;

c) provocar acidente grave por comprovada negligência, imprudência, imperícia ou dolo;

d) realizar o serviço de transporte especial de Buggy-Turismo durante o período em que estiver cumprindo pena de suspensão;

e) praticar, no exercício do serviço de transporte especial de Buggy-Turismo, ato que a legislação defina como crime ou contravenção penal, após sentença condenatória transitada em julgado;

f) em razão da alienação fraudulenta ou ilegal da permissão;

g) caso o permissionário ou seu veículo não preencha os requisitos estabelecidos nesta Lei, por ocasião das vistorias e verificações anuais;

h) em qualquer caso de reincidência das infrações punidas com suspensão, cabendo a SMTT a reconsideração da sua decisão pelo princípio administrativo da autotutela;

i) nos demais casos omissos nesta lei e que a Superintendência Municipal de Transporte e de Trânsito – SMTT, considere graves e atentatórios à segurança e eficiência do serviço de transporte especial buggy-turismo.

Art. 12 Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações, aplicar-se-á penalidade mais grave.

Parágrafo único: A renovação anual da permissão, resultará na remissão das penalidades aplicadas ao infrator, desde que cumpridas integralmente.

Art. 13 Compete à Superintendência Municipal de Transporte e de Trânsito – SMTT a responsabilidade pela fiscalização e exercício do poder de polícia administrativo, objetivando o atendimento aos ditames estabelecidos nesta Lei, em estreita colaboração com os órgãos pertencentes a este Município, respeitados os limites estabelecidos por suas respectivas competências.

Art. 14 O Prefeito Municipal expedirá os atos necessários à completa regulamentação desta lei, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados de sua vigência.

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando o Decreto 028/2021, bem como todas as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, aos 05 (cinco) dias do mês de abril de 2024.

Fernando Sérgio Lira Neto

Prefeito Municipal do Município de Maragogi, Estado de Alagoas

 


Endereço
Praça Guedes Miranda, nº 30, Centro, Maragogi - Alagoas/Palácio das Palmeiras
Contatos
gabinetedoprefeito@maragogi.al.gov.br
Telefone
(82) 9 8164-3813



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