LEI Nº 896, DE 15 DE JUNHO DE 2026.
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 430/Ano 2026
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Leis
"DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DO TURISMO SUSTENTÁVEL NO MUNICÍPIO DE MARAGOGI/AL, INSTITUI O SELO “PRAIA LIMPA MARAGOGI” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais normas vigentes, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a promoção do turismo sustentável no Município de Maragogi, com foco na preservação ambiental, no desenvolvimento econômico local e na valorização das comunidades tradicionais.
Parágrafo único. As diretrizes previstas nesta Lei poderão ser implementadas pelo Poder Executivo, conforme critérios de conveniência e oportunidade administrativa.
Art. 2º Dos Objetivos
São objetivos desta Lei:
I – Incentivar o turismo de base comunitária;
II – Promover práticas de turismo ecológico e sustentável;
III – Estimular a preservação dos ecossistemas costeiros, especialmente na Costa dos Corais, área que abrange o município de Maragogi;
IV – Fomentar a redução de impactos ambientais decorrentes da atividade turística;
V – Incentivar a valorização da cultura e da mão de obra local.
Art. 3º Do Selo “Praia Limpa Maragogi”
Fica instituído, no âmbito do Município, o Selo “Praia Limpa Maragogi”, destinado a reconhecer empreendimentos turísticos que adotem boas práticas ambientais.
§1º O selo terá caráter meramente honorífico e educativo, podendo ser regulamentado pelo Poder Executivo.
§2º A concessão do selo observará critérios a serem definidos em regulamento, podendo considerar, entre outros.
I – Gestão adequada de resíduos sólidos;
II – Uso de energias renováveis;
III – Adoção de práticas de preservação ambiental;
IV – Educação ambiental voltada a usuários e colaboradores.
Art. 4º Dos Incentivos
O Poder Executivo poderá, observada a legislação vigente, especialmente a Lei de Responsabilidade Fiscal, instituir incentivos ou benefícios a empreendimentos que atendam às diretrizes desta Lei.
Parágrafo único. Eventuais incentivos fiscais dependerão de lei específica, acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
Art. 5º Da Capacitação
O Poder Executivo poderá promover, em parceria com instituições públicas ou privadas, ações de capacitação voltadas ao turismo sustentável, incluindo:
I – Formação de guias locais;
II – Educação ambiental;
III – Atendimento ao turista;
IV – Incentivo ao empreendedorismo sustentável.
Art. 6º Das Parcerias
Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas, inclusive com órgãos de proteção ambiental e instituições de ensino.
Art. 7º Da Regulamentação
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Maragogi/AL, 15 de junho de 2026.
DANIEL MENDES DE VASCONCELOS FERREIRA
Prefeito do Município de Maragogi/AL
AVISO DE CREDENCIAMENTO Nº 007/2026
PORTARIA nº357/2026
EXTRATO DO TERMO DE DISTRATO AO CONTRATO Nº 080/2026 Processo Administrativo nº 4.168/2025
EXTRATO DO CONTRATO Nº 108/2026
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 008/2026
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 009/2026
EXTRATO DO CONTRATO Nº 102/2026
PORTARIA nº 359/2026
PORTARIA nº 358/2026
PORTARIA nº356/2026